TJRN - 0813135-85.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS CÍVES, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0813135-85.2024.8.20.5106 RECORRENTE: SUELY SOUZA DA COSTA ALMEIDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, com aplicação do Tema 1157 do STF, que firmou o entendimento de que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). É fato notório que o tema foi objeto de apreciação em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 238 da LCE 122/1994, sem redução de texto, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, mas exclui da aplicação do dispositivo os agentes públicos que adentraram a Administração Pública sem concurso e sem atender à regra do art. 19 do ADCT, excetuando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
Diante desse julgado recente, que impactará financeiramente de modo relevante a Fazenda Pública, perante um número considerável de servidores potencialmente beneficiados, foi proferida decisão no Incidente de Assunção de Competência 0860357-10.2023.8.20.5001, nestes termos: “[...] suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Assim, estando submetida à Turma de Uniformização o IAC 0860357-10.2023.8.20.5001, com determinação de suspensão das demandas em tramitação nos Juizados Especiais, impõe-se cumpri-la, para atender aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário, de acordo com o art.926 do CPC.
Ante o exposto, suspendo o presente processo até o julgamento do IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813135-85.2024.8.20.5106 Polo ativo SUELY SOUZA DA COSTA ALMEIDA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0813135-85.2024.8.20.5106 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): DR.
HENRIQUE FERREIRA DUARTE RECORRENTE/RECORRIDO(A): SUELY SOUZA DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO(A): DR.
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA.
SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA.
CABÍVEL O ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL.
EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR EM PROCESSO SELETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
TEMA 1.157 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a progressão funcional Nível 13 e a pagar as diferenças remuneratórias devidas, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo submetem-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 4 – A Emenda Constitucional nº 51/2006, que altera a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público, apenas, para os agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias, desde que tenham sido contratados em anterior procedimento de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular processo seletivo, cabe-lhes, tão só, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do certame pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal, ex vi do art. 17 da Lei nº 11.350/2006. 5 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1.157, consolida este entendimento ao fixar a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição federal, e decisão proferida na ADI 3609. 6 – Demonstrada na ficha funcional a admissão do agente comunitário de saúde em 15/10/1999, sem comprovação de prévia ou posterior aprovação em processo seletivo, impõe-se afastar o pleito de progressão funcional, visto que se trata de benefício exclusivo de ocupante de cargo público efetivo. 7 – Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos; quanto ao do recorrente/autor, nego-lhe provimento; por sua vez, dou provimento ao do recorrente/réu, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados e negar provimento ao recurso do recorrente/autor; por sua vez, dar provimento ao do recorrente/réu, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, tão só, em desfavor do recorrente/autor, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813135-85.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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