TJRN - 0806782-38.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806782-38.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, WISLLIENNE RAMALHO LUCAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o AR negativo de Id 155776672, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço, possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC).
Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2025 00:35
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0806782-38.2025.8.20.5124 Parte Exequente: Banco do Brasil S/A Parte Executada: WM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de WM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, todos qualificados nos autos.
Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos do artigo 798 do CPC.
Fixo, de plano e inicialmente, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o qual será reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral do débito cobrado (art. 827, §1º, do CPC).
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios acima fixados (art. 829 do CPC).
Do mandado ou carta de citação, intimação e penhora deverá constar: i) a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado; ii) a possibilidade de oferecimento de embargos à execução diretamente no PJe, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC; iii) alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do CPC; iv) a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, realizando a respectiva citação consoante previsto no artigo 830 do CPC.
Deve, todavia, o exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, ante o disposto no art. 802, ambos do CPC.
Efetivada a citação por qualquer meio e não verificado o pagamento voluntário, considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC, e acrescidos dos honorários advocatícios fixados.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 09:46
Outras Decisões
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12/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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