TJRN - 0800655-41.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800655-41.2023.8.20.5161 Polo ativo JACINTA ALVES DOS SANTOS MARQUES Advogado(s): FRANCISCO FABIO DE MOURA, MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA Polo passivo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0800655-41.2023.8.20.5161 RECORRENTE: JACINTA ALVES DOS SANTOS MARQUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARAUNA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE MARCO INICIAL DE INTERSTÍCIO A PARTIR DE PROMOÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR INTEGRAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora, ora embargante, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado interposto pelo Município.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a ocorrência de decisão surpresa, proferida com base em fundamentos não constantes das peças processuais das partes, em violação ao contraditório substancial; a existência de obscuridade quanto à fundamentação do acórdão, especialmente pela comparação com outro processo judicial que trata de matéria distinta; bem como a omissão quanto à análise de argumentos relacionados ao reconhecimento do período celetista para fins de progressão funcional.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – A análise das progressões funcionais anteriormente concedidas, por decisão administrativa ou judicial, decorre da aplicação do direito ao caso concreto, sendo inerente à atividade jurisdicional.
Essa conduta não configura inovação nem afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois constitui exame necessário à correta fixação do marco temporal do interstício para nova progressão 4 – A rediscussão de marcos temporais ou de progressões funcionais já estabelecidos em sentença transitada em julgado encontra óbice na coisa julgada, cuja autoridade impõe-se à nova apreciação judicial dos mesmos fatos e fundamentos.
A tentativa de reavaliar períodos funcionais já alcançados por decisão anterior compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, valores fundamentais assegurados pelo ordenamento e reiteradamente preservados por esta Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0857414-83.2024.8.20.5001, 2ª TR.
Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, pub. 11/06/2025; Recurso Inominado nº 0857377-56.2024.8.20.5001, 2ª TR, Rel.
Juiz José Conrado Filho, pub. 11/06/2025). 5 – No tocante à alegada omissão quanto ao período celetista, o acórdão impugnado apreciou de forma implícita os critérios legais de progressão funcional, não sendo exigível que enfrente de forma pormenorizada todos os argumentos expendidos pela parte, desde que tenha fundamentado adequadamente a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. 6 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 7 – Não sendo demonstrada a existência de omissão ou obscuridade, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800655-41.2023.8.20.5161 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): Polo passivo JACINTA ALVES DOS SANTOS MARQUES Advogado(s): FRANCISCO FABIO DE MOURA, MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800655-41.2023.8.20.5161 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARAUNA RECORRIDO: JACINTA ALVES DOS SANTOS MARQUES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 530/2015.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE CORRETA IMPLANTAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
ACOLHIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PROMOÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL.
MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS SUBSEQUENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, haja vista sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a progressão funcional para a classe “H”, a partir de 05/03/2020, e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas.
Conforme se extrai processo nº 0801895-02.2022.8.20.5161, a parte autora obteve promoção por decisão judicial para a Classe "C", a contar de 14/10/2022. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – A admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público – , nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 4 – Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias ficam submetidos ao regime celetista salvo previsão diversa em lei local (art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006), sendo, no caso do Município de Barauna/RN vinculados ao regime estatutário, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 523/2014. 5 – A promoção dos servidores públicos do Município de Baraúna ocorre com a evolução de um Classe para outra após cumprido o interstício mínimo de quatro anos, nos termos dos arts. 22 e 38 da Lei Complementar Municipal nº 530/2015. 6 – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença” (REsp 795.724/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/03/2007).
No mesmo sentido: REsp 818.614/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20/11/2006; AgInt no AREsp 1267129/AM, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/05/2019; REsp 846.954/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/02/2012.
Portanto, o termo inicial para fins de cômputo do período aquisitivo das promoções subsequentes do servidor público deve ser balizado por eventual decisão judicial anterior transitada em julgado.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do relator.
Vencido o Juiz José Conrado.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800655-41.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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