TJRN - 0809389-24.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 08:24
Juntada de Ofício
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809389-24.2025.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCA ROBERTO BEZERRA E SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, formulado por FRANCISCA ROBERTA BEZERRA E SILVA em face do BANCO SANTANDER, objetivando a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Alega a parte autora que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e que passou a sofrer descontos mensais de R$ 286,20, referentes a contrato de empréstimo consignado (nº 223733869-0) que desconhece, o que lhe tem causado dificuldades financeiras severas, comprometendo sua subsistência.
Sustenta que jamais anuiu com a contratação, tampouco firmou qualquer instrumento contratual com a instituição ré, razão pela qual pugna pela tutela antecipada para cessar imediatamente os descontos.
Ao final, pretende: “f) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 26.902,80 (vinte e seis mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; g) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados;”.
Atribui-se à causa o valor de R$ 36.902,80.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Gratuidade judiciária concedida na Decisão de id. 153339579.
Neste mesmo ato, determinou-se que a tutela de urgência seria analisada após o contraditório.
Em contestação (id. 155847561), inicialmente foram suscitadas diversas preliminares.
Sustenta-se a ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, o que, segundo o réu, viola o princípio da subsidiariedade da jurisdição e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
Alega-se também a inépcia da petição inicial, diante da ausência de comprovante de residência em nome da autora, o que comprometeria a adequada identificação de seu domicílio, em afronta aos arts. 319, II, e 320 do CPC.
Ademais, impugna- se o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de existência de indícios objetivos de capacidade econômica da demandante.
Por fim, o banco suscita a decadência da pretensão, invocando o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, por se tratar de relação de consumo envolvendo serviço durável.
No mérito, o banco afirma a validade do contrato de empréstimo consignado, alegando que este foi regularmente firmado pela autora, com liberação dos valores em sua conta bancária.
Argumenta que a autora, ao usufruir do valor emprestado, manifestou comportamento concludente que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou vício, incidindo, portanto, a vedação ao comportamento contraditório, conforme a teoria do venire contra factum proprium.
Destaca a boa-fé objetiva na conduta da instituição e a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a caracterização de qualquer ato ilícito.
Com isso, refuta o pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como que eventual devolução de valores deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro.
Réplica no id. 155919321.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 156194855). É o que basta relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, após a manifestação do Réu, verifico assistir razão à Autora, na medida em que, apesar de possuir contrato ativo junto ao réu, conforme histórico de empréstimo acostado no id. 153110243, ao apresentar sua contestação, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer contrato físico ou eletrônico a conferir legitimidade às cobranças realizadas, deixando de demonstrar a existência de avença devidamente assinada e que ensejou os descontos indevidos em seu benefício.
Também não trouxe qualquer comprovante de transferência entre contas a fim de demonstrar que disponibilizou o numerário emprestado para a autora.
Importa destacar que a controvérsia gira em torno da inexistência de contratação, fato negativo cuja prova é, por natureza, de dificílima, senão impossível, demonstração direta pela parte autora.
Trata-se de hipótese em que se impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a existência do vínculo contratual e a regularidade da operação.
Tal conclusão se reforça diante da condição da parte autora, pessoa idosa, aposentada, de instrução limitada, o que evidencia seu estado de hipervulnerabilidade nas relações de consumo e justifica a aplicação mais incisiva das normas protetivas do consumidor, inclusive no que se refere à facilitação da prova.
Quanto ao segundo requisito, igualmente presente, posto que os descontos vêm sendo efetuados na conta da autora, não sendo razoável que a requerente continue sendo tolhida de utilizar todo o seu benefício por força de um contrato cuja existência não restou comprovada, não obstante tenha sido oportunizado ao requerido o direito de fazer prova a esse respeito.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda imediatamente a cobrança impugnada, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor atribuído à causa.
A fim de conferir mais celeridade e efetividade ao cumprimento desta decisão, determino que seja imediatamente oficiado ao INSS para suspender o desconto impugnado.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/07/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/07/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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01/07/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809389-24.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA ROBERTO BEZERRA E SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Defiro, em favor da parte autora, a assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após o contraditório. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Apresentada contestação, voltem os autos imediatamente conclusos para a caixa específica, para fins de análise da tutela de urgência pendente. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/06/2025 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/07/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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02/06/2025 13:08
Recebidos os autos.
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02/06/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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02/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ROBERTO BEZERRA E SILVA.
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01/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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01/06/2025 12:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 23:51
Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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