TJRN - 0800310-04.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800310-04.2023.8.20.5120 Parte autora: GERMANO FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Parte ré: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Germano Fernandes de Morais Junior em face de Antônio Vieira Sobrinho, ambos já qualificados.
Compulsando o título de crédito acostado, verifica-se tratar de nota promissória emitida em favor de ZEZINHO LIMÃO, pessoa estranha a lide.
Ademais, a parte exequente não demonstrou a existência de qualquer endosso ou contrato que autorize a cobrança em seu favor.
Com efeito somente o favorecido pode propor ação de execução de nota fiscal, salvo existindo endosso em favor do autor/exequente, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS EM NOME DE TERCEIRO.
ENDOSSO INEXISTENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PARA A EXECUÇÃO. 1.
O endosso da nota promissória é ato pelo qual o seu credor transmite seus direitos a outrem. 2.
Patente é a ilegitimidade ativa da parte para a execução, haja vista a inexistência de documento que a aponte como credora.Apelação cível parcialmente conhecida e na parte conhecida, desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022240-69.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 25.09.2019) (TJ-PR - APL: 00222406920188160021 PR 0022240-69.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 25/09/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
TÍTULOS QUE NÃO FORAM ENDOSSADOS PELO BENEFICIÁRIO.
COBRANÇA POR TERCEIRO QUE SE REVELA INVIÁVEL, POR PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
PESSOA JURÍDICA QUE É APONTADA COMO BENEFICIÁRIA NA NOTA PROMISSÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À PESSOA FÍSICA (EMPRESÁRIA INDIVIDUAL).
PROCEDIMENTO DESCABIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, INC.
I, DA LEI 9.099/95.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*93-12, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*93-12 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Assim, estamos diante de ilegitimidade ativa ad causam, impondo-se a extinção do feito sem exame de mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA SOBRINHO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:16
Juntada de diligência
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:23
Juntada de diligência
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04/12/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 07/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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07/11/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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07/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:02
Juntada de diligência
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01/11/2024 23:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 07/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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07/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 14:10
Juntada de diligência
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26/09/2024 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA SOBRINHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA SOBRINHO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:38
Juntada de devolução de mandado
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18/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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