TJRN - 0802282-92.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802282-92.2025.8.20.5102 Parte Autora: JOAO MARIA BEZERRA DE SOUZA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: JOAO MARIA BEZERRA DE SOUZA Endereço: Rua General João Varela, 874, Casa, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Banco BMG S/A ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: Banco BMG S/A Endereço: .AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830, Andar 9 10 14 Sala 94 101 102 103104141bloco 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO (com força de MANDADO) JOAO MARIA BEZERRA DE SOUZA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegando que não reconhece o empréstimo realizado com a referida parte demandada (contrato n° 633012607), junto ao INSS, no valor de R$ 6.546,16 (seis mil quinhentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), dividido em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), os quais vem sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui, além do empréstimo que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, circunstância que denotam ser possível, em tese, que o requerente tenha eventualmente firmado os contratos ora questionados.
Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que proceda à emenda à inicial no prazo legal para CORREÇÃO DA PARTE PASSIVA para constar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..
Considerando a manifestação da parte autora de que não possui interesse na realização da audiência, bem como que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável (acordo) é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil de 2015, comprometendo-se este juízo a homologar, no tempo mais breve possível, eventual acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Após a correção do polo passivo, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060410022061800000143073659 Procuração_JoãoMaria Outros documentos 25060410022073600000143073665 Documento_JoãoMaria Outros documentos 25060410022083700000143073666 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_020625-1 Outros documentos 25060410022091400000143073667 historico-creditos Outros documentos 25060410022098400000143073668 -
09/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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