TJRN - 0809748-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º 0809748-43.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA CAROLINA BEZERRA DAMASIO DE SOUZA REQUERIDA: LATAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA MARIA CAROLINA BEZERRA DAMASIO DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de retorno internacional no trecho Paris/França – São Paulo/SP – Natal/RN, com embarque previsto para 28/10/2024, às 12h (CDG), e chegada a Natal/RN às 02h15 do dia 29/10/2024.
Ocorre que, ao comparecer para o check-in na data e horário indicados, foi surpreendida com a preterição de embarque (overbooking), sendo-lhe oferecida realocação apenas para 30/10/2024, sem prestação de assistência material (alimentação, hospedagem ou transporte).
Diante disso, suportou despesas de deslocamento ao aeroporto, no valor de € 78,76 (setenta e oito euros e setenta e seis centavos) que totalizam R$ 506,71 (quinhentos e seis reais e setenta e um centavos).
Com essas razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o ressarcimento dos danos materiais referentes às despesas comprovadas com deslocamento.
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 156508975).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela companhia aérea ré por se tratarem de empresas do mesmo grupo econômico, portanto possuem responsabilidade solidária perante a demanda.
No caso dos autos, restou incontroversa a narrativa lançada no petitório inicial.
Comprovada a preterição de embarque (overbooking) no voo contratado, com realocação apenas para dois dias após a data originalmente prevista, sem a devida assistência material, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
A documentação colacionada dá sustentação à sequência fática (IDs 153676177, 153676178 e 153678180), com registro das datas e horários inicialmente previstos e da posterior realocação.
A demandada, em sua peça de defesa, não negou a situação narrada, afirmando apenas que a preterição do embarque se deu por motivo de força maior.
Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes a afastar a narrativa autoral e, desse modo, excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
Na hipótese, não restou provado que a preterição do embarque do voo tenha sido causado por razão que não poderia ter sido evitada pela empresa ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação aqui debatida, em que evidenciado o desrespeito a horários previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela parte ré – e por isso impõe-se sua responsabilização.
Ao verificar a impossibilidade de cumprir o avençado com a autora - conduzindo-a no dia e horários agendados no bilhete - a empresa demandada deveria ter adotado uma postura mínima de respeito à consumidora, informando-lhe as dificuldades surgidas e garantindo-lhe, nos termos da Lei, o cumprimento das condições contratadas ou, quiçá, alguma opção vantajosa de substituição do serviço contratado.
Essas possibilidades, no entanto, restaram desprezadas.
Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos concretos que demonstrem efetivo sofrimento extrapatrimonial indenizável.
A autora apenas alegou genericamente ter vivenciado desconforto e transtornos, sem comprovar repercussões anormais ou intensas em sua esfera pessoal.
Importante salientar que, em situações como esta, o dano moral não é presumido, não se trata de hipótese de dano in re ipsa, sendo ônus da parte autora demonstrar a efetiva lesão a bens de ordem extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso em exame.
Assim, ausente a comprovação do abalo, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
No que se refere aos danos materiais, restou demonstrado que a autora realizou gastos de deslocamento, no valor de € 78,76, decorrentes diretamente da falha da ré (preterição de embarque e ausência de assistência), sendo devida a restituição conforme pleiteado na inicial, no valor de R$ 506,71 (quinhentos e seis reais e setenta e um centavos).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR a LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar: A título de danos materiais, a importância de R$ 506,71 (quinhentos e seis reais e setenta e um centavoa), que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da data do dano (28/10/2024) – e de juros (SELIC – IPCA), a partir da citação (10/06/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
03/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA BEZERRA DAMASIO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809748-43.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA CAROLINA BEZERRA DAMASIO DE SOUZA CPF: *14.***.*08-05 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE AQUINO LESSA - RN20839 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:37
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0809748-43.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA CAROLINA BEZERRA DAMASIO DE SOUZA Parte Ré: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar nova procuração aos autos, assinada fisicamente no documento pela parte autora, pois aquela encartada no ID 153676174, não possui valor jurídico para o fim a que se destina, já que não se pode confirmar a autenticidade da assinatura da requerente nela escaneada.
Pelo que se vê do documento, não se trata de procuração digitalizada (que, em tese, teria o mesmo valor que o documento original), tampouco de procuração com assinatura eletrônica digital, comprovada por meio de certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil.
Trata-se, na verdade, de documento que teve escaneada ou fotografada a imagem do autógrafo da parte requerente, que não possui qualquer valor jurídico, porquanto não se pode confirmar a sua autoria e nem a integralidade do documento.
Em casos semelhantes, assim vem trilhando a jurisprudência: “(...) 3.
A comunicação digital transformou o mundo.
Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados. 4.
Também o Poder Judiciário vem se adequando a essa nova realidade.
Com a edição da Lei nº 11.419/06, dispondo sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. 5.
No âmbito do STJ, houve a virtualização de praticamente todo o seu acervo e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico, inicialmente regulado pela Resolução n.º 10/2011 e, atualmente, pela Resolução n.º 14/2013. 6.
Na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, há mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. 7.
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. 8.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (STJ Recurso Especial n. 1.442.887 BA, da 3ª Turma; relatora Ministra Nancy Andrighi; julgado aos 06/05/2014)”. (grifos nossos) “(...) 3.
Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4.
A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 1.419/2006” (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). (STJ Recurso em Mandado de Segurança n. 59.651 SP, da 5ª Turma; relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; julgado aos 23/04/2019)”. (grifos nossos).
Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, aguarde-se a regularização da representação processual, com a juntada de procuração da parte autora, assinada fisicamente, sob pena de extinção da ação.
Intime-se. À Secretaria para as diligências necessárias.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de procuração
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09/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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