TJRN - 0800855-18.2020.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:36
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:05
Juntada de diligência
-
06/08/2025 09:18
Juntada de devolução de ofício
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800855-18.2020.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CELIA KARLA XAVEIRO DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s) do REU: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de tutela de Urgência proposta SARA EMANUELLY XAVEIRO DA SILVA, representada por sua genitora CELIA KARLA XAVEIRO DA SILVA em face de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Para tanto, argumentou que os alimentos em favor da menor foram fixados no percentual de 11,7% do salário mínimo.
Entretanto, houve uma mudança na capacidade financeira do genitor, uma vez que estava trabalha com gesso.
Requereu a tutela de urgência, majorando os alimentos para 35% do salário mínimo, bem como pugnou pela procedência da ação, a fim de fixar o percentual definitivo em um salário mínimo.
Em decisão de ID 53963214 foi deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação.
As partes requereram a dispensa da audiência de conciliação, conforme IDs 56981103 e 56984898.
Decisão no ID 57188009 indeferiu o pedido de tutela de urgência, em virtude da ausência de prova documental que ensejasse a majoração dos alimentos.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 60300474, alegando que não teria condições financeiras de arcar com o percentual pleiteado, esclarecendo que já trabalhava como ajudante de gesseiro à época do acordo firmado com a autora e que, posteriormente, passou a trabalhar por conta própria, sem que isso tenha resultado em melhora financeira significativa, especialmente devido às dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19.
Ademais, aduz que possui outros três filhos, aos quais presta alimentos de forma informal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), divididos igualmente entre eles, o que compromete ainda mais sua capacidade financeira, bem como argumenta que atualmente reside em imóvel alugado, pagando R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo que, sem o auxílio de sua companheira, não teria condições de arcar com as despesas básicas.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Acostou documentos nos IDs 60300475 a 60301129, com fito de comprovar suas alegações.
Intimada, a promovente apresentou réplica a contestação no ID 61412624, refutando as teses apresentadas pelo demandado e requerendo a quebra de sigilo bancário e o envio de ofício ao DETRAN para tomar ciência de veículos em propriedade do réu. Decisão no ID 62695347 determinou a quebra de sigilo bancário do requerido dos últimos 24 meses, bem como a pesquisa junto ao RENAJUD a respeito de informações de automóveis em nome do requerido. Ata de audiência de instrução consignou a homologação por sentença do acordo feito entre as partes a respeito de débitos alimentícios devidos nos autos nº 080190431-2019.
Ademais, foi feita a oitiva dos depoimentos pessoais das partes, bem como da testemunha arrolada pela parte autora.
Noticiado que a menor não estava convivendo com o genitor, foi determinada a realização de relatório técnico para verificar a situação familiar.
Relatório técnico acosta no ID 84239081.
Intimada para se manifestar sobre o relatório, a parte autora reiterou no ID 93737262 os termos da inicial, acostando aos autos prints do instagram do genitor, objetivando provar a capacidade financeira do demandado. Certidão negativa do RENAJUD no ID 111703055, bem como acostado no ID 122957354 o afastamento do sigilo bancário do requerido, que resultou nas respostas dos bancos, conforme IDs 125141919 ao 125143183. Petição da promovente no ID 150294346 informou os proventos atuais do requerido, acostando tabela no ID 150294347. Por meio de parecer presente no ID 150568675, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da demanda, majorando o percentual de alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Do caso em Discussão Afirma a autora que restou acordada judicialmente pensão alimentícia no percentual de 11,6% do salário mínimo.
No entanto, alega que houve uma mudança na capacidade financeira do requerido, uma vez que atualmente ele estaria trabalhando com gesso.
O demandado, por seu turno, sustenta ser incabível a majoração almejada, visto que, em que pese trabalhar como gesseiro, as dificuldades passando por dificuldades financeiras acarretadas pela pandemia da Covid-19.
Ademais, aduziu que possui outros três filhos, aos quais presta alimentos de forma informal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), divididos igualmente entre eles, o que compromete ainda mais sua capacidade financeira, bem como argumenta que atualmente reside em imóvel alugado, pagando R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo que, sem o auxílio de sua companheira, não teria condições de arcar com as despesas básicas. 2.2 Das Teses Jurídicas em Discussão As teses jurídicas em discussão que precisam ser analisadas para o deslinde da causa são: a) alteração da capacidade contributiva e b) proporcionalidade e possibilidade do alimentante. 2.3 Das Razões de Decidir No presente caso, a parte autora, representada por sua genitora, pleiteia a majoração da pensão alimentícia, alegando que o genitor, ora requerido, atualmente aufere renda superior, uma vez que passou a trabalhar de forma autônoma no ramo de gesso.
Sustenta que a nova realidade financeira do alimentante comporta um incremento no valor da prestação alimentar, requerendo que seja fixada no equivalente a um salário mínimo.
Por sua vez, o requerido alegou que já exercia atividades no setor de gesso à época da fixação originária dos alimentos e que, mesmo atuando por conta própria, não obteve melhora substancial de sua renda, de modo que coleciona aos autos o Certificado de Microempreendedor (CNPJ nº35.***.***/0001-92), em que consta como atividade principal “obras de acabamento em gesso e estuque”.
Em consulta a Redesim (https://consultacnpj.redesim.gov.br/), verifica-se que a referida pessoa jurídica encontra-se INAPTA, o que reforça a alegação do requerido sobre sua capacidade financeira. O genitor também esclareceu que arca com despesas fixas, residindo em imóvel alugado, conforme documentos no ID 60300477 e 60300478.
Além disso, tem outros três filhos, os quais possuem 16, 18 e 20 anos, conforme ID 60300475, prestando auxílio informal, dividindo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) entre eles, o que comprometeria sua capacidade contributiva.
A instrução processual permitiu a produção de prova documental e oral, além da requisição de dados financeiros e patrimoniais do requerido, inclusive por meio da quebra de sigilo bancário e consulta ao sistema RENAJUD.
Não foram localizados veículos em seu nome e a movimentação bancária analisada não revelou padrão de renda incompatível com os argumentos apresentados na defesa.
A parte autora apresentou, em momento posterior, suposto fato novo, alegando que o requerido possuiria vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros, tendo, para tanto, juntado aos autos extrato de folha de pagamento sob ID 150294347.
No entanto, ao proceder à verificação junto ao Portal da Transparência do Município de Pau dos Ferros (https://paudosferros.rn.gov.br/recursoshumanos.php), constatou-se que não existe qualquer vínculo funcional registrado em nome de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, CPF nº *55.***.*00-02.
Observa-se, ademais, que o extrato apresentado refere-se a homônimo do requerido, não guardando correspondência com seus dados pessoais, o que evidencia conduta de má-fé da parte promovente.
Vejamos: Dessa forma, consideradas as provas constantes dos autos, as necessidades presumidas da menor em razão de sua idade, bem como o princípio da proporcionalidade, entendo que a fixação da pensão alimentícia no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente atende ao binômio necessidade/possibilidade.
Isso se justifica em razão do os dois dos filhos do requerido já alcançaram a maioridade, possuindo atualmente 18 e 20 anos, o que implica redução do número de dependentes sob sua responsabilidade direta.
Nesse sentido, destaco que para a fixação dos alimentos, é necessário observar a realidade econômica do alimentante, o contexto em que está inserido e a necessidade da alimentanda.
Para fins de exemplificar, cito jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – DEMONSTRAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS – OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO ENCARGO DEVIDA.
Restando efetivamente demonstrado nos autos que sobreveio alteração na situação econômica das partes a ensejar a modificação do encargo alimentar, deve ser mantida a sentença que reduziu o valor dos alimentos adequando-o à nova realidade fática vivenciada pelas partes em observância ao que estabelecido na lei de regência.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.196813-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): B.B. – APELADO(A)(S): C.C. – RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Na fixação dos alimentos deve-se avaliar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, arbitrando-se aprestação alimentícia em valor proporcional e razoável, a teor do art. 1.694, § 1º, CC. 2. É ônus do alimentante comprovar a precariedade de sua situação econômico- financeira, capaz de impedir o pagamento da verba alimentar fixada.
Ausente tal comprovação, impende a manutenção do valor arbitrado, o qual atende aos comandos de razoabilidade e proporcionalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5003315-61.2019.8.09.0000, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019).
Assim, diante desse contexto, e levando em consideração as provas carreadas aos autos, o valor da pensão deve ser adequado à realidade atual do requerido, considerando a necessidade da requerente, razão pela qual entendo que a verba alimentar deve ser majorada para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, para fins de majorar a verba alimentar para o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, valor correspondente no ano em curso a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), cujo pagamento deverá observar o forma estabelecida no processo anterior.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu aproximadamente na metade dos pedidos, CONDENO as partes, na propor ção de 50% cada , ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que necessitou de instrução, apresentando complexidade média, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, diante da gratuidade da justiça concedida a ambas as partes, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c § do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após, nada requerendo no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
22/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:32
Decorrido prazo de demandado em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:05
Juntada de diligência
-
05/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:49
Juntada de diligência
-
05/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 09/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 14:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2023 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 10:57
Audiência instrução realizada para 18/03/2021 09:15.
-
04/03/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 04:05
Decorrido prazo de CELIA KARLA XAVEIRO DA SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:55
Audiência instrução designada para 18/03/2021 09:15.
-
23/11/2020 13:29
Outras Decisões
-
11/11/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 04:36
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 09/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 13:00
Audiência conciliação não-realizada para 23/06/2020 15:00.
-
26/06/2020 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2020 11:41
Audiência conciliação designada para 23/06/2020 15:00.
-
03/04/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 10:07
Audiência conciliação cancelada para 27/04/2020 16:00.
-
09/03/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 08:36
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 16:00.
-
06/03/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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