TJRN - 0801028-25.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801028-25.2024.8.20.5133 Polo ativo LUCIANA FERREIRA DE FRANCA DA SILVA Advogado(s): GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Conhecimento parcial.
Contrato de Empréstimo.
Ausência de prova da relação jurídica.
Dano Moral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo, condenando à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a compensação de valores.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar o interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença para a modulação dos efeitos da repetição do indébito e de compensação de valores. 3.
Apurar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da ausência de ilícito que justifique a indenização por dano moral e a razoabilidade do valor fixado.
III.
Razões de decidir 4.
Não possui a parte apelante interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença para a modulação dos efeitos da repetição do indébito e de compensação de valores, posto que já deferidos na sentença. 5.
Cabe ao réu o ônus de provar a legitimidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não apresentou prova robusta da anuência do autor ao contrato de empréstimo. 6.
A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco, aplicando-se o CDC, art. 14, que imputa responsabilidade ao fornecedor por defeitos na prestação de serviço. 7.
O desconto indevido de valores caracteriza abalo moral indenizável, considerando que afetou o direito à vida digna do autor, idoso e hipossuficiente. 8.
A fixação do valor da indenização por danos morais observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo, as repercussões do dano, e as condições econômicas das partes envolvidas.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Não possui a parte apelante interesse recursal quanto aos pedidos já deferidos na sentença.” “2.
O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio.” “3.
Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário.”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível 0800155-94.2024.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, publicado em 29/11/2024.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, o julgou desprovido, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente o Juiz convocado João Pordeus e Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização movida em seu desfavor por LUCIANA FERREIRA DE FRANÇA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo, condenando-os à restituição simples dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Nas razões recursais (ID 31211114), o apelante alega a menção a contrato distinto, ocorrendo erro material.
Destaca que a condenação da repetição do indébito deve ser feita de forma modulada.
Afirma que há necessidade de se determinar a compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora.
Aduz a inocorrência de dano moral e discute seu valor.
Requer, ao final, o provimento do apelo.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 31211153.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que quanto aos pedidos de reforma da sentença para modular os efeitos da condenação na repetição do indébito e de determinação da compensação de valores, os mesmos já foram atendidos na sentença, inexistindo interesse recursal.
Sobre o tema, dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.’ Reportando-se ao tema, leciona Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que "Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido.
Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático.
Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer.
Isto se dá, por exemplo, quando o recorrido pretende impugnar o cabimento do recurso: não tem interesse em recorrer porque pode fazê-lo em preliminar de contrarrazões.” In casu, constata-se que, em relação aos pedidos de repetição simples e de compensação de valores, a sentença foi favorável a parte demandada, conforme se verifica nas alíneas ‘b’ e ‘d’ da parte dispositiva (ID 31211145- fl. 05.
Desta feita, não é possível conhecer do recurso quanto a estes pontos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 966, do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento parcial do apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de dano moral no caso concreto e a razoabilidade do valor fixado.
Importa consignar, de início que merece acolhimento o pedido da parte apelante para reconhecimento de erro material evidente na sentença proferida, especificamente no item "b" do dispositivo, onde se determinou a restituição das parcelas mensais do empréstimo nº 448974284. É que, verifica-se que o objeto da presente demanda não é o contrato de empréstimo mencionado na decisão de primeiro grau, mas sim o cartão de crédito consignado nº 20239000906000248000, indicado no ID 31211127 – fl. 06.
Assim, impõe-se a correção do referido erro.
Noutro quadrante, cumpre analisar o mérito recursal que se cinge a análise da potencial nulidade na contratação de empréstimo, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, bem como a indenização por dano moral.
No caso concreto, não juntado aos autos o suposto contrato firmado, resta impossível a averiguação a legitimidade da tese da parte apelante de que a contratação foi legítima, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Descumpriu, pois, seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com número de contrato divergente do registrado no INSS, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrito o direito do autor à restituição dos valores descontados; (ii) verificar se houve a decadência do direito de questionar a validade do contrato; e (iii) apurar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da ausência de ilícito que justifique a indenização e a devolução em dobro dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição não se aplica integralmente ao caso, pois se trata de contrato de trato sucessivo, devendo-se considerar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 4.
Rejeita-se a decadência, uma vez que se trata de suposta fraude em contrato de adesão, e os descontos continuaram ativos no benefício previdenciário do autor. 5.
Cabe ao réu o ônus de provar a legitimidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não apresentou prova robusta da anuência do autor ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC. 6.
A falta de correspondência entre o número do contrato fornecido pelo banco e o registrado no INSS, além da ausência de transações realizadas pelo autor com o cartão, indica que o serviço foi imposto unilateralmente, sem consentimento válido do consumidor. 7.
A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco, aplicando-se o CDC, art. 14, que imputa responsabilidade ao fornecedor por defeitos na prestação de serviço. 8.
O STJ, em sede de julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe de comprovação de má-fé, desde que consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso. 9.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor, de um salário mínimo, caracteriza abalo moral indenizável, considerando que afetou o direito à vida digna do autor, idoso e hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio; 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé; 3.
Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800155-94.2024.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU E NÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0832672-28.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Realce proposital).
Desta feita, observa-se que a parte demandada não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo não pode ser provido.
Noutro quadrante, afirma a parte demandada que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0800636-04.2023.8.20.5139, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU E NÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0832672-28.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destaque acrescido).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados e consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que atine a forma de atualização dos danos, constata-se que a sentença obedeceu às disposições do Código Civil e demais legislações vigentes, bem como nos termos sedimentados nos entendimentos da jurisprudência dominante, inexistindo motivos para sua reforma.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte ora apelante para 12% (doze por cento), em face do desprovimento de seu recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801028-25.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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