TJRN - 0820484-57.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 23:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820484-57.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUCIMAR FERNANDES DA CAMARA NASCIMENTO CPF: *23.***.*18-31 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O DEMANDADO: Luizacred S/A CNPJ: 02.***.***/0001-80 , Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 05:32
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820484-57.2024.8.20.5004 Autor(a): LUCIMAR FERNANDES DA CAMARA NASCIMENTO Réu: Luizacred S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, na qual a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela demandada.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial em relação à falta do comprovante de residência em nome do postulante, considerando que este anexou aos autos o documento ID 137512393 , sendo válido apesar de estar em nome de terceiro (irmã da postulante), haja vista que tal exigência não consta em lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE.
Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039636-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/0020, publicação da súmula em 14/05/2020) (grifo meu).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil de 2015.
O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência. 2.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil 2015, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e réu, não sendo indispensável à propositura da ação a juntada do comprovante de residência. 3.
Inexistindo na petição inicial qualquer defeito ou irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento do mérito, a inicial deve ser recebida. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 0043857-43.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.) (grifo meu).
Isso posto, vencida as preliminar, passo ao mérito.
Pois bem.
Em que pese as prerrogativas processuais favoráveis à parte autora, infiro que no caso o acervo probatório colacionado aos autos pelo réu vai de encontro às suas alegações iniciais, tendo em vista que é capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre os litigantes, bem como a origem do débito questionado, vide os documentos anexos à defesa, notadamente a cópia do termo de adesão de cartão de crédito com a devida validação digital por meio de biometria facial, além das faturas do referido plástico, demonstrando a sua utilização pela postulante.
Some-se a isso ao fato de que, em AIJ, quando colhido o depoimento pessoal da autora, esta modificou os fatos iniciais, aduzindo que não tinha aderido ao cartão, contradizendo, desse modo, o próprio relato disposto na Exordial, de que havia contratado o serviço de crédito, apesar de ressaltar que não recebeu o respectivo plástico.
Inclusive, quando questionada, a requente confirmou que conhecia um dos estabelecimentos descritos na fatura, e que este ficava próximo a sua residência, evidenciando a legitimidade da cobrança.
Diante disso, não restam dúvidas de que a demandante celebrou contrato com a ré, de sorte que não prospera a tese inicial de que a autora desconhece a relação jurídica advinda de tal celebração ou desconhece a origem dos débitos apontados.
Sendo assim, não há que se falar em conduta ilegal por parte da requerida, uma vez que esta agiu amparada pelo exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC/02, ao cobrar da autora as dívidas por ela contraídas e que, no momento, encontram-se inadimplidas.
Dessa feita, observo que os pressupostos de responsabilidade civil não estão presente no caso, inexistindo, portanto, dever de reparação.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/03/2025 08:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/03/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/03/2025 08:40, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2025 08:03
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:40
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/03/2025 08:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIMAR FERNANDES DA CAMARA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de procuração
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23/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:55
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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