TJRN - 0820448-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:05
Juntada de diligência
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28/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de João Maria de Oliveira em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0820448-24.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA Parte Ré: João Maria de Oliveira e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR POMPEIA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA – ME A análise de tal preliminar pressupõe o exame dos elementos probatórios dos autos, já que o autor alega que a empresa demandada teria contribuído para o acidente (por posicionar carrinhos de compra na via pública e por não haver espaços para os veículos de carga e descarga de produtos dentro do próprio estabelecimento), razão pela qual transfiro sua avaliação para o mérito. - DO MÉRITO A irresignação autoral se concentra, em resumo, na alegação de que: "O autor, no dia 08 de março de 2024, por volta das 18h, transitava regularmente em seu veículo (...) pela Avenida Governador Antonio Melo e Souza, nº 1916, on bairro Pajuçara, em frente ao depósito do supermercado Nova República.
Na referida data e local, o veículo JEEP RENEGADE (...), de placas PDU 1E49, conduzido por pessoa desconhecida ao autor, colidiu com o automóvel deste, causando danos materiais significativos.
Cumpre salientar que o acidente ocorreu com colaboração da negligência do supermercado Nova República, que insistentemente posiciona carrinhos de compra nas vias públicas, obstruindo a circulação de veículos e contribuindo para o risco de acidentes.
Além disto, em razão da carga e descarga de produtos no depósito do supermercado, estes veículos ficam em via pública, também atrapalhando o trânsito, obrigando os condutores a se esforçarem o máximo para passarem por aquela área.
O autor informa que este não é um incidente isolado, mas sim uma prática recorrente por parte do referido estabelecimento, já tendo sido registrados diversos incidentes similares em decorrência dessa conduta irresponsável.
Fotos dos danos causados em ambos os veículos foram devidamente registradas pelo autor, com especial destaque para os danos na lateral esquerda de seu veículo.
Além disto, o autor trouxe fotos demonstrando a situação da via, que acontece corriqueiramente.
Ressalta que JEEP RENAGADE (...) de placas PDU 1E49 se recusou a assumir qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sugerindo cada parte arque com seus próprios prejuízos.
Em diálogo também com o gerente do supermercado, este eximiu completamente a responsabilidade do estabelecimento, instruindo o autor a buscar seus direitos judicialmente. (...).
Assim, considerando que o autor não deu causa ao acidente e que os danos materiais por ele suportados foram diretamente decorrentes da conduta negligente das requeridas, resta configurada a responsabilidade civil destas em indenizarem os prejuízos experimentados pelo autor.
Aqui se destaca a conduta negligente do supermercado Nova República, ao obstruir a via pública com carrinhos de compras e sem espaços para os veículos de carga e descarga de produtos dentro do próprio estabelecimento, configura violação às normas de circulação.
Além disso, é dever dos estabelecimentos comerciais adotar medidas que garantam a segurança viária e a fluidez do tráfego, evitando assim ocorrências com a que vitimou o autor." Em razão de tais fatos, requereu a condenação dos requeridos a indenizar-lhe pelos prejuízos materiais sofridos, nos termos dos orçamentos anexados aos autos.
O requerido JOAO MARIA DE OLIVEIRA não apresentou defesa (apesar de devidamente citado), tendo transcorrido sem manifestação o prazo fixado para tanto.
Por outro lado, a parte demandada POMPEIA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA – ME apresentou defesa, aduzindo, em resumo, que: "Cumpre, antes de tudo, destacar a configuração viária do local do acidente, especificamente o cruzamento entre a Avenida Governador Antônio de Melo e Souza e a Rua Itororós.
Trata-se uma via estreita, além de um ponto de significativa movimentação, com tráfego intenso e a presença de um comércio pujante, exigindo maior atenção por quem lá circula, especialmente no tocante ao tráfego de veículos. (...).
Inicialmente, importa destacar que a Rua Itororós, especificamente na altura onde ocorreu o acidente, não possui qualquer proibição quanto ao estacionamento de veículos, sejam eles de passeio ou caminhões, utilizados para abastecimento do supermercado. (...).
Assim, os veículos que ali estacionam, inclusive aqueles relacionados às operações envolvendo o estabelecimento réu, estão regularmente posicionados, inexistindo qualquer proibição quanto aos veículos que lá estacionam, desconstituindo qualquer infração que possa ser imputada, seja aos motoristas que realizam embarque e desembarque de mercadorias,seja ao Requerido.
O estacionamento na referida via ocorre de forma habitual e respeita as normas de trânsito aplicáveis.
Dessa forma, os caminhões que realizam a carga e descarga de mercadorias, bem como os veículos de clientes, não transgridem qualquer determinação legal ou administrativa.
Ou seja, a simples presença desses veículos na via não pode ser interpretada como fator causal do acidente em questão.
Ainda, é fundamental destacar que a circulação na Rua Itororós segue a dinâmica natural do tráfego urbano, e cabe aos condutores respeitarem as regras de direção defensiva e de segurança ao trafegar pelo local.
Eventuais dificuldades na passagem não podem ser atribuídas exclusivamente ao Supermercado Requerido, uma vez que se trata de situação corriqueira em centros urbanos com grande fluxo de veículos.
Ao analisar as provas apresentadas pelo Autor na petição inicial, verifica-se que não há qualquer elemento fotográfico ou documental que demonstre de forma suficiente que o supermercado tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência do acidente.
A mera alegação de que os carrinhos de compras e a operação de carga e descarga dificultariam a circulação não é suficiente para configurar a responsabilidade do Requerido, sobretudo porque inexiste prova concreta dessa suposta obstrução.
Aliás, as únicas fotografias juntadas aos autos (Id nº 117853849) tão somente retrataram uma parcela dos fatos de forma esparsa e sem qualquer indício que atribuísse ao Supermercado Réu a culpa concorrente ou exclusiva.
Lado outro, Excelência, as fotos que supostamente demonstram a rotina da rua onde ocorreu a colisão não corroboram com a narrativa autoral, e sim registram momentos pontuais e típicos de qualquer região de comércio.
Ora, qual supermercado varejista não possui um fluxo minimamente intenso de veículos e pessoas em suas intermediações? À luz dessas considerações, há de se destacar que a responsabilidade civil exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado pela parte contrária.
No entanto, no caso em apreço, não há elementos que demonstrem que o supermercado tenha causado ou contribuído para o acidente.
A simples suposição de que a movimentação de mercadorias e o estacionamento de caminhões possam dificultar a circulação não se traduz automaticamente em culpa do Requerido. (...).
Por fim, observa-se que os elementos trazidos ao processo indicam que o acidente foi fruto de fatores independentes da atuação do Requerido, como a forma de condução dos veículos e a dinâmica do tráfego local.
Portanto, atribuir culpa ao supermercado por um evento sobre o qual ele não tinha qualquer ingerência seria medida manifestamente indevida e desproporcional. (...).
Percebamos, Excelência, que as fotografias do acidente, colacionada nos autos, em nada evidenciam a responsabilidade do supermercado.
Nem mesmo a suposta narrativa dos carrinhos de compras que estariam atrapalhando o tráfego de veículos no entorno do estabelecimento é comprovada.
O que se vê, apenas, são veículos com os faróis acesos disputando espaço em uma via estreita, fator que em nada se relaciona com qualquer rastro de culpa concorrente ou exclusiva da empresa ré. (...).
Lado outro, o Autor colaciona aos autos fotografias registradas em TURNO DIFERENTE do qual ocorreu a colisão, na tentativa de atribuir a responsabilização do fluxo viário ao réu. (...).
Em verdade, as fotos trazidas pelo autor tão somente comprovam que a via é, de fato, estreita, motivo pelo qual os veículos que por ela trafegam devem adotar cuidados redobrados no sentido de evitar colisões.
O autor, agindo em sentido contrário, resolveu passar simultaneamente por um espaço onde tinha pelas condições de saber que não era suficiente.
Ao invés de aguardar, de forma prudente, a passagem do veículo Demandado João Maria de Oliveira, o Autor resolveu passar junto deste." Em função de tais argumentos, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
A ocorrência do acidente de trânsito é um fato incontroverso, já que o requerido JOAO MARIA DE OLIVEIRA (envolvido diretamente na colisão) sequer contestou os fatos narrados pelo autor à peça inicial.
Entretanto, os elementos constantes dos autos não são aptos a demonstrar que a empresa demandada POMPEIA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA – ME tenha, de qualquer modo, contribuído para a ocorrência do acidente.
As alegações autorais de que haveria carrinhos de compra na via pública, por ocasião do acidente, não foi demonstrada.
Além disso, apesar de na imagem de ID 117853851 - Pág. 12 ser possível visualizar um caminhão estacionado, não há ali nada que indique que ele pertença à empresa demandada, que esteja estacionado em local proibido ou que, de qualquer modo, estivesse impedindo o fluxo normal dos veículos.
Na verdade, as imagens mostram que a via é estreita e que o acidente ocorreu porque os veículos disputavam o lado da via que estava livre para circulação, não tendo como responsabilizar o estabelecimento comercial requerido pelo evento danoso, já que não restou demonstrado qualquer ato a ele atribuído que pudesse ter de algum modo influenciado no resultado do evento danoso.
Com relação ao requerido JOAO MARIA DE OLIVEIRA, entretanto, a situação é diferente, pois a imagem mencionada evidencia que o automóvel do autor seguia pelo lado direito da via e que no lado esquerdo estava estacionado o caminhão, estando o veículo de tal demandado posicionado entre os dois.
Evidente, portanto, que o requerido forçou a passagem entre o caminhão (estacionado à esquerda da via) e o veículo do autor (que seguia do lado direito da via, que estava livre), dando causa ao acidente, pois não havia espaço para concluir a manobra sem que atingisse o veículo do autor, que transitava regularmente do lado direito.
Com sua ação, forçando a manobra entre os dois veículos (o caminhão estacionado e o veículo do autor) e atingindo o automóvel do requerente, o requerido JOAO MARIA DE OLIVEIRA infringiu o disposto nos arts. 28, 29, II, e 34, todos do Código Penal.
Desse modo, a culpa da parte demandada JOAO MARIA DE OLIVEIRA é induvidosa, devendo ela indenizar a parte prejudicada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, a parte autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor necessário para reparo do bem, consoante orçamentos anexados.
Não existe justa causa para desqualificar os documentos trazidos pela parte autora, já que formalmente corretos, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostentam valor excessivo.
Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado com base no valor do menor orçamento apresentado (R$ 1.280,00: ID 117853851 - Pág. 6). - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a parte demandada JOAO MARIA DE OLIVEIRA a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.280,00, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte vencedora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:34
Outras Decisões
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26/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:56
Juntada de diligência
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23/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 05:40
Decorrido prazo de João Maria de Oliveira em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:40
Decorrido prazo de João Maria de Oliveira em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 10:42
Outras Decisões
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26/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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