TJRN - 0804866-51.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804866-51.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDETE DE SOUZA CARVALHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 11 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804866-51.2024.8.20.5108 Polo ativo VALDETE DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de tarifa bancária denominada ‘Anuidade Diferenciada’.
Repetição do indébito em dobro.
Ausência de dano moral.
Apelo parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral constante na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança é indevida, se há repetição do indébito deve ser em dobro e se há configuração de dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. 4.
A ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes que justificasse a cobrança da tarifa ‘Anuidade Diferenciada’, enseja a condenação na repetição do indébito em dobro. 5.
Inexistência de dano moral, uma vez que a cobrança indevida não configurou violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, sendo considerado mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança da tarifa bancária ‘Anuidade Diferenciada’ foi indevida, não havendo comprovação de vínculo contratual entre as partes, sendo devida a repetição do indébito em dobro"; "2.
Não há direito à indenização por danos morais, considerando tratar-se de mero aborrecimento, pois a cobrança foi em valores módicos". _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EREsp n. 1.413.542/RS; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112; APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103; APELAÇÃO CÍVEL 0817417-74.2021.8.20.5106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VALDETE DE SOUZA CARVALHO em face de sentença proferida no ID 30514330, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, em sede ação de indenização por si ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., reconheceu a ilegitimidade passiva esta e julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 30514334, a parte apelante aduz que o desconto é indevido, destacando que houve dano moral.
Preceitua ser cabível a repetição do indébito em dobro.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30514338), nas quais discorre sobre o princípio do pacta sunt servanda e sobre a boa-fé.
Alterca que não é cabível o dano moral e a repetição do indébito em dobro.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente os extratos da conta bancária, constata-se que o desconto sob a rubrica ‘Anuidade Diferenciada’ foi efetivado uma vez (ID 30513150).
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que agiu em exercício regular de um direito, na medida em que os descontos eram decorrentes de contrato válido não encontra respaldo na prova dos autos, posto que a mesma sequer juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cobrança, não tendo apresentado nenhum documento com a contestação.
Neste ponto, mister destacar que o contrato colacionado no ID 30513165 não faz menção a anuidade de cartão de crédito, não sendo, portanto, suficiente para comprovar a validade do desconto.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a cobrança se deu de forma regular.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DEVIDA DO PACOTE DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, pois as provas revelam que o apelado utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para contratação de empréstimo pessoal. 3.
Por outro lado, não há prova da solicitação e utilização do cartão de crédito.
Todavia, o banco apelante promove descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, razão pela qual cabível a condenação da instituição financeira em restituir os valores descontados a título de anuidade de cartão. 4.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização por danos morais e recurso adesivo prejudicado (APELAÇÃO CÍVEL 0800166-94.2022.8.20.5110, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800372-67.2021.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022 – Grifo intencional).
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADA EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS PELO MESMO DANO.
REPARAÇÃO JÁ CONCRETIZADA NA OUTRA DEMANDA.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800861-37.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800480-21.2021.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 – Realce proposital).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra.
O valor da repetição do indébito em dobro, por se tratar de danos materiais, tem como marco inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo (data do desconto), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos índices a serem aplicados deve-se observar às legislações específicas vigentes e o Código Civil.
No que atine ao dano moral, constata-se que sua ocorrência não restou demonstrada no caso concreto.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por um único desconto, no valor módico de R$ 18,00 (dezoito reais), conforme ID 30513150.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Importa consignar, ainda, que o provimento parcial do apelo da parte autora para determinar a ilegalidade da cobrança e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente resta caracterizada a sucumbência recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte demandada e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, importa observar o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O valor da condenação, de fato, representa quantia mínima, considerando que a determinação o pedido autoral foi parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, o que resulta no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), sem atualização, sendo os honorários advocatícios de dez por cento sobre esse valor a quantia de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), insuficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Desta feita, constata-se que o proveito econômico foi muito baixo, de forma que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa.
Assim, devem ser fixados os honorários advocatícios por apreciação equitativa do julgador a quo, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do Código de Ritos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Logo, nestes casos, deve o julgador, ao fixar os honorários vindicados, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, além de perquirir sobre o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
Desta feita, no caso como dos autos, resta autorizada a fixação equitativa do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante o valor irrisório da condenação.
Na hipótese em tela, deve o valor ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), posto que é o valor justo para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade e a quantidade de peças produzidas no feito.
Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para reconhecer a invalidade da cobrança, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, reconhecendo a sucumbência recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte demandada e 30% (trinta por cento) para a parte autora, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2° e 8º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804866-51.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
10/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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