TJRN - 0800142-53.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
23/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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30/10/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/06/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará recebido
-
28/06/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/06/2024 10:27
Juntada de Alvará recebido
-
28/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:55
Decorrido prazo de MONICA DE FATIMA CRUZ em 24/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MONICA DE FATIMA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MONICA DE FATIMA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 122875606 (PRECATÓRIO).
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
05/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos PROCESSO Nº 0800142-53.2023.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte demandada para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO de ID 117001574 e consequentemente pagar o débito no prazo de 2 (dois) meses, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
CURRAIS NOVOS, 26 de abril de 2024.
JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor -
26/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 06:19
Decorrido prazo de MONICA DE FATIMA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 117008230.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
13/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 13:13
Juntada de planilha de cálculos
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26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/11/2023 17:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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30/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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06/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:33
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 09:27
Processo Reativado
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22/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:15
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:05
Decorrido prazo de MONICA DE FATIMA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800142-53.2023.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Mônica de Fátima Cruz em face de Município de Currais Novos, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, estando atualmente ocupando a função de professor(a) efetivo nível II, classe F (PNS-IIF).
Ocorre que em razão da conclusão de curso de licenciatura, em 2015, já deveria ter sido elevado(a) à condição de Professor(a) com formação em nível superior (PNS-II), assim como, em virtude da conclusão de curso de especialização já deveria ter sido concedida nova progressão funcional ao nível de especialista, de forma que deveria ter sido implantada gratificação em seus proventos, conforme previsão na legislação municipal.
Relata que, mesmo após requerimento formulado junto à municipalidade, permanece tendo preterida a sua condição de especialista em educação, bem como ainda não foi implantada a referida gratificação.
Após citação, o promovido apresentou contestação ID 96452247, alegando a indisponibilidade orçamentária do Município, bem como a ausência de provas de comprovação de jornada extraordinária, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada pela autora em ID 97390597.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram requerimento pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s 99450684 e 99364409). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, não havendo requerimento formulado pelas partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão de mérito, na presente lide, consiste na existência ou não do direito de a parte autora ser reenquadrada para o nível PNE-III (profissional com formação em Nível Superior com Especialização em cursos na área de educação), nos termos dos artigos 43, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Municipal 1908/2009, assim como a incidência dos reflexos da ascensão funcional nos valores relativos ao pagamento das verbas a título de anuênio, gratificação, 13º salário, férias + 1/3 e horas complementares, com o consequente pagamento dos valores retroativos devidos em razão da diferença salarial de todo o período, com as correções devidas.
Da análise dos autos, observo que o(a) autor(a) exerce o cargo de professor(a) do Município de Currais Novos, desde junho de 2002, tendo ingressado no quadro de servidores mediante concurso público para integrar o quadro permanente de professores da rede pública municipal.
Sobre a progressão funcional, o art. 42 da Lei 1.908/2009, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal, é expresso ao estabelecer que: Art. 42 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: (...) III – Nível III (PNE) formação em Nível Superior com Especialização em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo (...)”.
Acerca das vantagens especiais estabelecidas aos Profissionais do Magistério Público, prevê o art. 52 da supracitada Lei que: “Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica farão jus as seguintes vantagens especiais: (...) IV – O Profissional do Magistério da Educação Básica fará jus a uma gratificação sobre o vencimento básico, quando da participação e conclusão de Curso de Especialização e/ou Capacitação, proporcionalmente a carga horária individual por curso, sendo, contudo, vedadas acumulações que ultrapassem o percentual Máximo de 20% (vinte por cento) a) 5% (cinco por cento) do salário base pela obtenção de títulos de no mínimo 180 (cento e oitenta horas), com limite máximo de quatro títulos”.
Ressalte-se que se devidamente comprovado o requerimento para o deferimento da progressão e o preenchimento dos requisitos necessários, assim como da implantação da gratificação respectiva, deve o servidor receber a progressão que lhe é devida, uma vez que ele não pode sofrer as consequências da omissão do Poder Público.
Desse modo, observa-se que quando do ato de requerimento de progressão funcional do(a) autor(a), este(a) já fazia jus ao enquadramento do nível PNE-III (profissional com formação em Nível Superior com Especialização em cursos na área de educação), assim como da implantação correspondente à gratificação prevista no art. 52, IV, da lei supramencionada, visto que comprovada a conclusão em curso de especialização em sua área, bem como conclusão de curso de capacitação profissional.
Ressalte-se, ainda, que o enquadramento reconhecido não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais.
Além disso, a existência de dotação orçamentária já se encontrava prevista quando da expedição do ato legislativo autorizador da progressão funcional.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste Estado, referente a análise de caso semelhante na esfera estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, 2ª Câmara Cível, Relatora Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, j. 06/09/2016). (grifos acrescidos).
Vale mencionar que o STJ recentemente fixou a tese (tema 1075) de que: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, refenretes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na excessão prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000".
Assim, entendo que o(a) autor(a) logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para a progressão pleiteada, não tendo a parte promovida comprovado a ocorrência de algum fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, razão pela qual impõe-se o julgamento de procedência do pleito inicial, para enquadrar o(a) autor(a) como Professor(a) para a categoria PNE-III, assim como da implantação correspondente a gratificação prevista no art. 52, IV, da Lei 1.908/2009, por cada curso de especialização e/ou capacitação profissional, até o limite legal estabelecido.
Ademais, impõe-se o reconhecimento da obrigação do Município demandado ao pagamento de todas as diferenças entre os vencimentos que a autora deveria receber, em razão da ausência do enquadramento funcional, tendo como termo inicial a data do respectivo requerimento formulado na esfera administrativa.
DISPOSITIVO De acordo com as razões expostas nos itens acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC, para: A) Determinar que o Município de Currais Novos proceda com o avanço vertical do(a) autor(a) para a categoria PNE-III (profissional com formação em Nível Superior com Especialização em cursos na área de educação) mantendo a mesma classe de letras, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; B) Condenar o Município de Currais Novos a pagar a parte autora os valores atrasados correspondentes ao reenquadramento da parte autora para o nível PNS-II e PNE-III, assim como os demais valores relativos às diferenças salarias que a requerente deixou de receber por estar enquadrada na categoria profissional inferior, inclusos os reflexos quanto a gratificações, anuênios, décimo terceiro e terço de férias, desde a data do efetivo requerimento administrativo, bem como os valores relativos às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da demanda; Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o vencimento de cada obrigação e sobre os quais deverão incidir juros de mora, desde a citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, isentando-a quanto às custas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Sentença não sujeita a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, caso não seja requerida a execução por parte da autora, em 30 (trinta) dias.
Currais Novos, data da assinatura que consta no Pje Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
14/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
24/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
24/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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