TJRN - 0801334-59.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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01/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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01/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2024 18:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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25/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 08:55
Apensado ao processo 0804161-32.2024.8.20.5600
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22/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:00
Intimação
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19/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:23
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:05
Juntada de despacho
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24/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Uma vez apresentadas as respectivas razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (08 dias) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. -
15/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:55
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:00
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:00
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:16
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:16
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801334-59.2021.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN REU: SAMUEL ESPALHA BRASA, PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o acusado apresentou recurso de apelação.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de apelação apresentado pela defesa em ID 109712495.
Inicialmente, cabe destacar que o prazo para oferecimento das razões independe de intimação por parte do Juízo de primeiro grau, consoante previsto no CPP.
Entretanto, a fim de imprimir maior celeridade ao feito, determino a intimação da defesa do acusado, a fim de que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as respectivas razões.
Fica, desde logo, advertido o referido advogado que a não apresentação espontânea das razões será interpretada como pedido de dispensa e ensejará a imediata subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a apresentação na forma preconizada pelo art. 600, §4º do CPP.
Uma vez apresentadas as respectivas razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (08 dias) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 11:35
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801334-59.2021.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN REU: SAMUEL ESPALHA BRASA, PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE denunciou PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA, devidamente qualificado e representado, como incurso nas sanções tipificadas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, por, supostamente, ter praticado a conduta abaixo narrada.
De acordo com a denúncia, subsidiada no Inquérito Policial nº 071/2021, no dia 05 de agosto de 2021, o denunciado PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA, na companhia de Samuel Inghson Souza Neo, conhecido como “Samuel Espalha Brasa”, já falecido, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, 20 (vinte) aparelhos celulares e, aproximadamente, R$ 2.000,00 (dois mil reais), do estabelecimento comercial pertencente a Leonardo Trajano de Moura, situado no Centro de Areia Branca/RN.
O acusado PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA teve decretada a prisão preventiva (Id nº 729239340), que foi posteriormente revogada (Id nº 97780738).
Sentença declarando a extinção de punibilidade de Samuel Inghson Souza Neo no Id nº 95008373, pela superveniência do óbito.
A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2023 (Id nº 101722509).
Citado, o requerido apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, sem arguir matéria preliminar (Id nº 104570575).
Decisão mantendo o recebimento da inicial acusatória e determinando o prosseguimento do feito (Id nº 104651554).
Audiência de instrução realizada no Id nº 107484610, onde foi tomado o depoimento das vítimas e, após as cientificações legais, interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, reafirmando a pretensão acusatória inserta na denúncia, posicionando-se pela condenação do réu.
A Defesa também apresentou alegações finais orais, requerendo, por seu turno, a absolvição do denunciado, argumentando que não há prova idônea para a condenação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a presente ação é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o presentante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da demanda.
No curso do processo foram satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Ademais, o feito foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar e nem preliminares a serem apreciadas.
Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição, estando maduro para a análise do mérito.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal A pretensão condenatória é procedente.
Diante das provas colhidas no decorrer da instrução processual, especialmente os depoimentos das vítimas e o interrogatório do próprio acusado, verifica-se que a ocorrência do fato (materialidade) se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida acerca da existência do evento delituoso.
A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e nos documentos de Id nº 72668556 - pág. 15 e ss., não pairando nenhuma dúvida acerca da existência do substrato material do fato delituoso.
Quanto à autoria, à luz dos elementos constantes nos autos, todos sindicados em regular contraditório judicial, verifico que restou suficientemente evidenciada na pessoa do denunciado.
Nesse ponto, salutar discorrer que o próprio réu, PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA, apesar de negar o cometimento do delito, confirmou em juízo que participou do evento ilícito em virtude de estar devendo dinheiro a Samuel Inghson Souza Neo, a quem ele imputou a preparação e a execução do delito.
Logo, a análise da autoria delitiva deve partir da efetividade da participação do denunciado na busca pelo resultado ilícito, já que não paira dúvidas de que ele, realmente, estava no cenário criminoso apurado nesses autos.
O Código Penal, apesar de silenciar sobre o conceito, prevê que a participação de menor importância atua como causa de redução de pena, de um sexto a um terço, consoante o art. 29, §1º, CP, devendo o julgador, a partir do caso concreto, sopesar a culpabilidade do infrator para a execução do crime.
Para melhor aclarar o instituto, transcrevo os ensinamentos de Rogério Sanches da Cunha: “A participação de menor importância é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non).
Trata-se de conduta que contribui para a produção de resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menos rigor. (...).
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição”. (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 8ª ed.
Ver.
Ampl.
Atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 474).
A par desses ensinamentos, não se demora a perceber que a ação do denunciado não se enquadra como participação de menor importância.
Isso porque os depoimentos da vítima, ouvidas em juízo, foram unânimes em reconhecer que o roubo foi praticado por dois agentes, em comunhão de propósitos, o denunciado e a pessoa de Samuel Inghson Souza Neo, salientando que ambos estavam armados.
Destarte, apesar de o réu afirmar que apenas o segundo infrator cometeu o ato ilícito, a sua versão não se sustenta, quando confrontada com as provas colhidas em contraditório judicial, notadamente porque as duas vítimas relataram efetiva ação do denunciado para a consecução da empreitada criminosa.
Leonardo Trajano de Moura, dono do estabelecimento comercial prejudicado, afirmou em juízo que “os dois chegaram procurando um carregador”; “os dois estavam armados”; “os dois pegaram sacolas da loja (saco preto de lixo) para recolher os celulares roubados”.
Francinaldo Sueldes Santana, cliente da loja e que estava presente na hora do roubo, também consignou em depoimento judicial que “entrou dois rapazes”; “os dois estavam armados”; “eles tracaram a gente no estoque” (...).
Corroborando a versão das testemunhas, consta no procedimento investigativo conversas mantidas entre o réu e a pessoa de “Keko”, investigado em outros autos por furto de cabos de cobre do sistema elétrico, onde o segundo confirma que viu “o vídeo”, encaminhando para o denunciado as imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial alvo da ação criminosa.
Na conversa, “Keko” afirma: “Vixe por foto assim o cara não reconhece nem a pau boy as câmeras de lá era palha viu boy pode crer viu”.
E o réu, em tom de vanglória, responde: “Ei galado diga aí o assalto saiu até no RNTV”.
Ainda nas mensagens, “Keko” diz para PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA não se preocupar com o fato de o nome do requerido estar sendo vinculado ao roubo em análise, afirmando que “se souber de alguma coisa te dou um toque”.
O compartilhamento de provas, que propiciou a juntada das conversas nos autos do Inquérito Policial nº 071/2021 foi devidamente autorizado por decisão judicial.
Os elementos de prova, portanto, são uníssonos e convincentes no sentido de comprovar que PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA atuou para consumar o tipo penal descrito na denúncia, não havendo de se falar em participação de menor importância.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUALIZADOS PARA ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MANOEL TEIXEIRA FILHO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO.
RELATO DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE DISPOSITIVO ANTIFURTO NÃO IMPLICA NA CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS CONTUNDENTES DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
TEORIA DA AMOTIO.
ELEMENTARES DO DELITO CONFIGURADAS.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR.
DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO EXCEDENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DESABONAR O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
RÉU CONFESSO APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES.
COMPENSAÇÃO JÁ EFETUADA PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
PROVAS CONTUNDENTES DA ATUAÇÃO EFETIVA DO RECORRENTE PARA CONSTRANGER AS VÍTIMAS DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA.
DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA.
BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E O VETOR JUDICIAL DOS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE.
ADOÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA FUNDAMENTAR CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804277-70.2021.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 13/07/2023) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E § 2º, A-I, C/C ART. 70 (7 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
APELO EXCLUSIVO DE LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL AUTORIZA O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA NAS DEMAIS FASES DA PENA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
PROVAS CONTUNDENTES DA ATUAÇÃO EFETIVA DO RECORRENTE.
DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA.
PLEITO COMUM A TODOS OS RECORRENTES.
REDIMENSIONAMENTO DO ACRÉSCIMO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
ACOLHIMENTO.
PATAMAR FIXADO ABAIXO DE 1/8 (UM OITAVO).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA E CONHECIDO E PROVIDO PARA OS DEMAIS RECORRENTES. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0843215-61.2021.8.20.5001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 04/05/2023, PUBLICADO em 10/05/2023) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
ADESÃO DE VONTADES.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA DO AGENTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO.
INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
VETORES JUDICIAIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA) VALORADOS DE FORMA INIDÔNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PERMITE, NA ETAPA SECUNDÁRIA, MINORAÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TIPO PENAL. ÓBICE PRESCRITO NA SÚMULA 231/STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803352-20.2021.8.20.5124, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) Perfilhados esses fundamentos, tenho pela configuração da autoria e da materialidade delitivas na pessoa do acusado PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA, qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal; e assim o faço com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Em obediência aos arts. 5º, XLVI, da CR/88 e 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena a ser aplicada.
Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Culpabilidade: o réu agiu com grau de culpabilidade normal à espécie, atuando com dolo; Antecedentes: é tecnicamente primário, sendo favorável tal circunstância; Conduta social: não há elementos nos autos que maculem seu comportamento em sociedade; Personalidade do agente: não há elementos técnicos nos autos para sua aferição; Motivos do crime: normais à espécie; Circunstâncias do crime: normais à espécie; Consequências do crime: normais ao tipo penal; Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento delituoso. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Circunstâncias legais Não concorrem circunstâncias atenuantes, visto que para beneficiar o acusado, exige-se a confissão, ainda que parcial, da prática do delito, o que não ocorreu nos autos, não podendo ser beneficiado pela redução da pena decorrente da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, CP. (STJ. 5ª Turma.
HC 301.063-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 - Informativo 569).
Também não concorrem circunstâncias agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
Causas de diminuição e de aumento Não concorre causa legal de diminuição da pena.
Por outro lado, concorre a causa especial de aumento prevista § 2º, incisos II, do art. 157 do CP, em razão de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Também incide a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, CP, porquanto as vítimas ouvidas na instrução processual foram categóricas ao afirmar o uso de arma de fogo pelos infratores, não obstando o reconhecimento da causa de aumento de pena a ausência de apreensão da arma de fogo, conforme entende o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Desse modo, aumento a pena em 2/3, perfazendo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Pena de multa Considerando a dosimetria levada a efeito, as condições financeiras do acusado e as circunstâncias já sopesadas, condeno o réu em 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CP).
Da Detração Considerando que o réu ficou preso por 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, vide Id nº 95194715 e Id nº 97908628, e que essa fração, ao ser detraída da pena, não altera o regime inicial, deixo de proceder com a detração.
Regime inicial da pena Considerando o quantum de pena aplicada, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do CP.
Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando o que prevê o artigo 44, inciso I, do Código Penal, entendo incabível sua aplicação, na medida em que se trata de crime praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa.
Da suspensão condicional da pena De igual modo, tendo em vista a condenação do acusado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, deixo de oferecer-lhe a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.
Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, e ainda considerando a superveniente ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser preso.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP) De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Da fixação de indenização mínima Inaplicável a providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido, contraditório acerca de danos sofridos e informações suficientes para fixação de reparação.
IV – Providências finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, enviando ao juízo de execução.
P.R.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:52
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 16:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 15:40 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
26/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:40, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
21/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:59
Decorrido prazo de LEONARDO TRAJANO DE MOURA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:53
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:29
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:24
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:23
Decorrido prazo de FRANCINALDO SUELDES SANTANA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:57
Juntada de diligência
-
14/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:57
Juntada de diligência
-
11/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:13
Juntada de diligência
-
11/09/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:08
Juntada de diligência
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801334-59.2021.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 20/09/2023 15:40hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 6 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
06/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:37
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 15:40 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
21/08/2023 15:10
Outras Decisões
-
05/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 05:09
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 07:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:37
Recebida a denúncia contra PEDRO MARQUES SOARES DE SOUZA
-
13/06/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
02/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/05/2023 08:31
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:11
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 17:46
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/04/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
03/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
02/04/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:14
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
31/03/2023 13:14
Outras Decisões
-
29/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:48
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
01/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
24/02/2023 04:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/02/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:40
Mantida a prisão preventiva
-
16/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 14:30
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
11/02/2023 14:30
Outras Decisões
-
02/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:29
Outras Decisões
-
01/11/2022 15:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 02:11
Decorrido prazo de Delegacia de Areia Branca/RN em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:10
Decorrido prazo de Delegacia de Areia Branca/RN em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:28
Decorrido prazo de Delegacia em 25/05/2022.
-
17/11/2021 02:43
Decorrido prazo de Delegacia de Areia Branca/RN em 16/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 01:15
Decorrido prazo de Delegacia de Areia Branca/RN em 06/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 23:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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