TJRN - 0808915-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808915-02.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GARREL REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): BRUNO PADILHA DE LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
DISSOLUÇÃO REGULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ART. 9º, § § 4º E 5º DA LC 123/06.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa executada, alegadamente extinta por liquidação voluntária.
O agravante sustentou a aplicabilidade do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como a jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 981 e a Súmula nº 435 do mesmo tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador de empresa de pequeno porte regularmente extinta por liquidação voluntária, com fundamento na responsabilidade solidária prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e no Código Tributário Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regular extinção da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária, com baixa na Receita Federal, afasta a incidência da presunção de dissolução irregular prevista na Súmula nº 435 do STJ. 4.
No entanto, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, a Lei Complementar nº 123/2006, em seus §§ 4º e 5º do art. 9º, estabelece a responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelas obrigações não adimplidas no período da ocorrência dos fatos geradores. 5.
Mesmo diante da extinção regular da empresa, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, nos termos do art. 134, VII, do CTN, cabendo a ele demonstrar a inexistência de patrimônio remanescente ou insuficiência dos bens recebidos na liquidação para se exonerar da responsabilidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º; CTN, arts. 134, VII, e 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.677/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.11.2019; TJRN, AI 0811913-74.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Berenice Capuxu, j. 19.12.2024; TJRN, AI 0813025-83.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 16.11.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de GARREL REPRESENTAÇÕES LTDA. (processo nº 0835330-30.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o sócio administrador JOAQUIM DE ALMEIDA LUNA.
Alegou que: “tratando-se de microempresa, é aplicável a Lei Complementar nº 123/2006, cujo art. 9º traz fundamentos relevantes para responsabilização dos empresários, titulares, sócios e administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores”; “a decisão do juízo a quo violou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Tema Repetitivo nº 981, decidiu que 'O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN'”; “a Súmula nº 435 STJ disciplina que a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
Sem contrarrazões.
O comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 138349568 dos autos de origem) indica que a pessoa jurídica executada promoveu sua extinção por liquidação voluntária, tendo sido procedida à baixa regular da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil.
Assim, reputa-se afastada a possibilidade de aplicação do Enunciado 435 da Súmula do STJ ao presente caso.
Todavia, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP) deve ser observado o que determina o art. 9º, § § 4º e 5º da Lei Complementar nº 123/2006, que atribui expressamente responsabilidade solidária aos sócios-gerentes e administradores caso remanesçam obrigações não extintas quando da dissolução.
Vejamos: Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...) § 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (grifei) § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Como podemos ver, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, como é o caso dos presentes autos, é possível o imediato redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, ainda que dissolvidas regularmente, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos.
Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
MICROEMPRESA.
REGISTRO DE DISTRATO.
INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 9º DA LC N. 123/2006.
ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/09/2019. 2.
Não prospera a alegação de ausência de prequestionamento tendo em vista que o tema do redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização do sócio pelos débitos da empresa executada foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica. 4.
Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos.
Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA.
MICROEMPRESA.
ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DISSOLUÇÃO REGULAR COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO E NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO.
ADMISSÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 123/2006 C/C ART. 134, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811913-74.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA.
MICROEMPRESA.
ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DISSOLUÇÃO REGULAR COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO E NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO.
ADMISSÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 123/2006 C/C ART. 134, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813025-83.2021.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808915-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
26/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de GARREL REPRESENTACOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808915-02.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: GARREL REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): BRUNO PADILHA DE LIMA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 26 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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