TJRN - 0812064-14.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 14:03
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812064-14.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETLLEY RAYANE NUNES DE PAIVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC artigos 1º, 2º, 3º e 43. 3) Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que a mesma não merece prosperar.
Isso porque a presente ação possui como objeto indenização por danos materiais e morais, tendo a autora atribuído a causa o valor global pretendido a título de indenização, correspondente a soma dos valores dos danos materiais e morais, conforme preceitua o art. 292, inciso V do NCPC.
Com isso, ultrapassada tal preliminar, passo ao mérito. 4) Da análise dos autos, verifico que assiste razão a parte autora.
Isso porque, conforme se infere dos autos, resta incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde da operadora ré e que buscou os serviços da demandada no intuito de ter acesso a exames e consulta pré-natal , já que se encontra grávida, segundo evidenciam os documentos apresentados pela autora e, apesar da operadora ré ter assegurado que a mudança de plano pessoa física para empresarial ensejaria no aproveitamento da carência, ao procurar agendar, a autora não obteve êxito, conforme protocolo de atendimento.
Ademais, conforme documento juntado ao ID nº153822518, o plano de saúde ora réu havia dito a autora que haveria aproveitamento da carência no que tange a mudança de modalidade contratual, o que não ocorreu, já que está se negando a cobrir os exames do pré-natal e demais consultas, conforme ID nº153822520.
Acerca do tema, colaciono julgados da nossa jurisprudência pátria: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para compelir a Ré, no prazo de 48 horas, a realizar a portabilidade de um novo plano de saúde à Autora, com o aproveitamento das carências já cumpridas e demais condições apontadas à pág . 10, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias.
Inconformismo da Ré.
Não acolhimento .
Presença dos requisitos autorizadores da medida.
Relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Decisão mantida.
Recurso não provido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22977929620248260000 São Paulo, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
PORTABILIDADE.
USUÁRIA GRÁVIDA. 1.
Ação destinada a afastar a negativa de cobertura de consultas e exames destinados ao acompanhamento pré-natal.
Autora/agravante grávida, com nascimento de seu filho com data provável para 07/05/2022.
Cumprimento de portabilidade do plano de saúde anterior.
Pretensão de utilização da rede credenciada da operadora de saúde/agravada. 2.
Corretor responsável pela migração de seu plano que se comprometeu a concluir a portabilidade do antigo plano, com o qual mantinha vínculo há mais de 5 (cinco) anos.
Injustificada oposição de cláusula de carência de 300 (trezentos) dias para a cobertura de pré-natal e despesas do parto.
Recusa de cobertura que embaraça o acompanhamento do pré-natal e o planejamento do parto. 3.
Portabilidade que confere o aproveitamento do cumprimento dos prazos de carência, inclusive a cobertura de obstetrícia.
Fumus boni iuris caracterizado. 4.
Proximidade do parto que evidencia o periculum in mora.
Documentos acostados à inicial que comprovam inexistência de interregno entre os contratos.
Inexistência de decurso de lapso temporal que infirme a invocada migração, questão que afasta a exigência de cumprimento de prazos de carência. 5.
Tutela recursal pretendida que atende aos requisitos do art. 300 do CPC, impondo à ré/agravada a autorização para a utilização da rede credenciada para o acompanhamento do pré-natal e o parto, sem a imposição de cumprimento de prazos de carência e/ou de cobertura parcial temporária. 6.
Provimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00160477820228190000, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Plano de saúde – Tutela antecipada – Insurgência contra decisão que deferiu a liminar para determinar que a Ré mantenha as mesmas coberturas do plano inicialmente contratado pela Autora – Descredenciamento de Hospital em que a Autora realizava o tratamento e acompanhamento da gestação – Parto previsto para o corrente mês (maio de 2022) – Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência – Direito do beneficiário que se sobrepõe à discussão contratual – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20662467520228260000 SP 2066246-75.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Com isso, resta evidente do julgado acima que não podem existir óbices pelo plano de saúde contratado para que a autora inicie o seu acompanhamento pré-natal, sendo certo que os documentos colacionados nos autos mostram que a autora buscou iniciar tal tratamento, no entanto, isso não lhe foi possível.
Ora, é certo que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente pelos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço.
Com isso, resta evidente que não podem existir óbices pelo plano de saúde contratado para que a autora inicie e tenha acesso ao seu acompanhamento pré-natal, sendo certo que os documentos colacionados nos autos mostram que a autora buscou iniciar tal tratamento, no entanto, isso não lhe foi possível.
A dificuldade de acesso aos serviços contratados no presente no caso é, pois, abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde.
E , restando patente a abusividade da conduta, revela-se configurada a falha na prestação do serviço. 4) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E, o réu, por sua vez, mesmo tendo tido a oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'.
Portanto, é forçoso reconhecer que a demandada cometeu inadimplemento contratual ao não fornecer à autora a cobertura e acesso pleno a cobertura do plano de saúde. 5) Quanto ao dano moral, verifica-se que o mesmo é evidente e grave, vez que em razão do inadimplemento contratual do requerido em face da autora, num momento de extremo perigo para sua saúde, foi obrigada a conviver com uma angústia extra em razão do proceder da ré.
Assim, houve conduta abusiva por parte da ré, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
Ao assim agir, o réu, conforme requisitos do artigo 186 do CC, gerou (nexo de causalidade) um dano indenizável (negativa da cobertura do procedimento médico de urgência) por conduta sua (ação), cuja culpa vejo presente por se estar diante de uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu (artigo 187 do CC).
A quantificação do dano moral, por sua vez, deve atender a dupla finalidade: constitui em fator de índole pedagógica e social, isto é, de desestímulo à reiteração de condutas similares, e de compensação diante de transtornos experimentados pela parte autora, sempre atendendo os parâmetros ditados pela razoabilidade, sem se constituir em fonte de indevido enriquecimento.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar de ID nº153841501, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar a demanda: a) na obrigação de fazer atinente a realizar em seu sistema o aproveitamento do período de carência do plano da autora, em razão da migração da modalidade contratada, fornecendo, consequentemente, à autora KETLLEY RAYANNE NUNES DE PAIVA o tratamento médico regular com o acompanhamento integral do pré-natal da parte autora, disponibilizando o agendamento com médico especializado para tanto, bem como cobrindo o parto, no prazo de até 15 dias corridos, contados da intimação/publicação da presente Sentença, caso ainda não tenha sido fornecido; b) na obrigação de pagar quantia certa à autora, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0812064-14.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: KETLLEY RAYANE NUNES DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE - RN21891 Parte Ré/Executada REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Destinatário: NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 153841501, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
06/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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