TJRN - 0808359-97.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 19:22
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0808359-97.2025.8.20.0000 REQUERENTE: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAJES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelas empresas VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e VENTOS DE SÃO RICARDO ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos do procedimento comum cível ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJES, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em suas razões, as agravantes explicam que a controvérsia jurídica gira em torno da necessidade de manutenção da imissão provisória na posse de área objeto de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, tendo em vista que a sentença revogatória da liminar pode causar prejuízos irreparáveis ao empreendimento já concluído.
As requerentes narram que ajuizaram ação ordinária declaratória de constituição de servidão administrativa por declaração de utilidade pública com pedido de imissão de posse em face do Município de Lajes em 16 de agosto de 2021, visando à execução, construção, implantação, operação e manutenção de linha de transmissão compartilhada de 500kV, circuito simples, com aproximadamente 11 quilômetros de extensão, interligando a Subestação Cajueiro à Subestação Caju, localizadas nos Municípios de Angicos e Lajes, no Estado do Rio Grande do Norte.
Sustentam que, com respaldo na declaração de utilidade pública constituída por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.858/2021, requereram a servidão administrativa da área do Município de Lajes, especificamente das Glebas de Domínio Público DP-01 e DP-02, com áreas correspondentes a 0,1371 hectares e 0,1207 hectares, respectivamente.
Alegam que o Juízo de primeiro grau acertadamente deferiu a tutela de urgência em 27 de outubro de 2021, reconhecendo a urgência do caso diante da Resolução Autorizativa da ANEEL e da necessidade de implantação das linhas de transmissão, privilegiando o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Relatam que, após quatro anos do início da execução do projeto, foram surpreendidas com sentença de improcedência em 04 de abril de 2025, na qual o magistrado utilizou como fundamento a ausência de autorização legislativa específica para constituição de servidão administrativa sobre bem público municipal, com base no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
As agravantes argumentam que a revogação da liminar de imissão provisória na posse é de gravidade extrema, considerando que o projeto foi concluído e a área da servidão, pertencente ao Município de Lajes, faz parte de todo o complexo elétrico, não existindo possibilidade de cessarem a utilização sem comprometer todo o empreendimento e a transmissão de energia elétrica.
Sustentam que o risco da revogação da liminar é grave e de difícil reparação, uma vez que hoje utilizam a área para transmissão de energia elétrica.
Alegam que o imóvel utilizado para a servidão administrativa é um bem dominical, sem qualquer destinação específica, onde há quatro anos se imitiram na posse provisoriamente, sem nenhuma oposição, apesar do conhecimento do Município apelado.
Sustentam equívoco na extinção da ação com resolução do mérito, justificando que a improcedência por ausência de autorização legislativa, amparada no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deveria ter resultado na extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Destacam que não ocorreu em nenhum momento do processo intimação para apresentarem a autorização legislativa, tendo o magistrado de primeiro grau extinguido o processo com resolução do mérito sem sequer oportunizar que cumprissem o requisito para o prosseguimento válido da ação, conforme disposto no artigo 317 do Código de Processo Civil.
Argumentam que a atribuição do efeito suspensivo para manter a imissão provisória na posse até o final da ação não traria complicações, enquanto a manutenção da sentença causaria transtorno irreparável.
Ao final, requerem que seja conferido efeito suspensivo ao apelo, determinando que a imissão provisória na posse não seja revogada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo à apelação cível, nos moldes pretendidos, decorre dos preceitos insculpidos no art. 1.012, §§1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação se relevante a fundamentação.
Observa-se que tal dispositivo diverge do art. 300 do CPC, tendo em vista que não exige a existência concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano.
Portanto, demonstrado apenas um dos requisitos, é possível o deferimento do pleito.
In casu, a parte apelante, ora Requerente, obteve anteriormente a concessão de imissão provisória na posse.
A despeito do entendimento meritório exarado pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedente a ação, entendo presente o risco de dano gravo por relevante fundamentação pelas razões que passo a expor.
Da análise dos elementos constantes dos autos, extrai-se que as requerentes obtiveram, em outubro de 2021, tutela de urgência para imissão provisória na posse de áreas pertencentes ao Município de Lajes, especificamente identificadas como Glebas de Domínio Público DP-01 e DP-02, destinadas à constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
O empreendimento em questão, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica através da Resolução Autorizativa, consiste em linha de transmissão compartilhada de 500kV, com aproximadamente 11 quilômetros de extensão, interligando as Subestações Cajueiro e Caju, localizadas nos Municípios de Angicos e Lajes.
Aspecto de singular relevância reside no fato de que a municipalidade demandada, conquanto regularmente citada, manteve-se inerte durante todo o trâmite processual, caracterizando situação de revelia.
Cumpre assinalar que o imóvel objeto da servidão administrativa constitui bem dominical, desprovido de destinação específica, circunstância que, embora não afaste a exigência de autorização legislativa, confere menor gravidade à intervenção estatal sobre o patrimônio municipal.
De igual sorte, o fato de que as apelantes se imitiram na posse há aproximadamente quatro anos, sem qualquer oposição por parte do ente municipal – que, inclusive, quedou-se silente mesmo após regularmente citado –, demonstra aquiescência tácita com o empreendimento e confere robustez à argumentação das requerentes.
Mais relevante ainda se afigura a circunstância de que a infraestrutura de transmissão de energia elétrica foi alegadamente concluída e encontra-se em pleno funcionamento, atendendo a interesse público reconhecido mediante ato da agência reguladora competente, ante a sua essencialidade para o sistema elétrico nacional.
Portanto, a revogação da liminar de imissão provisória na posse, com a eventual interrupção das atividades de transmissão de energia elétrica, configuraria dano de relevante magnitude, não apenas às empresas apelantes, mas potencialmente a toda a coletividade que se beneficia dos serviços prestados.
Por fim, registre-se que a análise da presente questão sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade conduz inexoravelmente à conclusão de que a manutenção do status quo, até o julgamento definitivo do recurso, revela-se medida mais adequada e menos gravosa.
Isso, porque, de um lado, tem-se que a execução imediata da sentença implicaria a paralisação de infraestrutura essencial, com potencial prejuízo ao interesse público e à segurança do sistema elétrico.
De outro, a manutenção temporária da situação atual, até o julgamento do mérito recursal, não acarreta prejuízo irreversível ao ente municipal, especialmente considerando-se que se trata de bem dominical sem destinação específica e que a municipalidade se manteve inerte durante todo o processo.
Assim, presente o risco de dano grave por relevante fundamentação, cabível atribuição de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a fim de restabelecer os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, reestabelecendo os efeitos da decisão de imissão provisória na posse (Num. 74817584).
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
05/06/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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