TJRN - 0807820-85.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:46
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de R MENDONCA FERNANDES em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0807820-85.2025.8.20.5124 PETIÇÃO CÍVEL AUTOR: R MENDONCA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por R MENDONÇA FERNANDES em face de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 56.346,55.
Em Id 152317129 , este juízo proferiu decisão de declaração de incompetência, determinando a remessa dos autos aos Juizados Especiais desta Comarca.
A parte demandante opôs embargos de declaração no Id 152434242 , na qual afirmou, em síntese, que este juízo deixou de considerar precedentes do TJ-RN quando proferiu a decisão de incompetência.
Em decisão de Id. 154700379, os embargos foram acolhidos para modificar a decisão anterior e reconhecer a competência deste juízo, determinando-se a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de Id. 157514374, atestando que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar.
DECIDO.
Segundo artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, ao se reconhecer que a competência deste Juízo para julgar o feito, houve a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, porém, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de Id. 157514374.
Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que é o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, sendo o caso de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo (STJ, REsp nº 2.053.571 - SP 2023/0050835-8, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, J: 16/05/2023, DJe: 25/05/2023).
Sobre o tema, segue a jurisprudência do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA INVIÁVEL.
PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E PERMANECEU INERTE.
INCONSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL SEGUNDO A QUAL O FEITO DEVERIA SER EXTINTO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DA LEI DE RITOS, OBSERVADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A OMISSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ESCORREITA, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0824144- 68.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805146- 23.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO EXITOSA.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0837349-04.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de R MENDONCA FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807820-85.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que a parte autora apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida pela MM Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, determino o envio dos autos àquele juízo para apreciação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
06/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 16:27
Declarada incompetência
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21/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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