TJRN - 0808276-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0808276-81.2025.8.20.0000 Embargantes: EDSON PEREIRA DUDA e outros Embargada: ATIVOS JUDICIAIS PEC - I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E DE RESP LIMITADA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808276-81.2025.8.20.0000 Polo ativo EDSON PEREIRA DUDA e outros Advogado(s): GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS Polo passivo ATIVOS JUDICIAIS PEC - I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS E DE RESP LIMITADA Advogado(s): OSCAR SILVERIO DE SOUZA, BERNARDO CAVALCANTI FREIRE, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, PEDRO HENRIQUE ARCHER MORGADO, MARIANA TAVARES ANTUNES, MARIANA NEGRI LOGIODICE REAL AMADEO, MATHEUS AZEVEDO MENDES Agravo de Instrumento nº 0808276-81.2025.8.20.0000 Agravante: EDSON PEREIRA DUDA Advogado: Dr.
GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS Agravada: ATIVOS JUDICIAIS PEC - I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E DE RESP LIMITADA Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE POR CESSIONÁRIO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
AÇÃO PRÓPRIA COM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da empresa Ativos Judiciais PEC – I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para substituição processual no polo ativo, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios de Geraldo Santos Monteiro Lima, em execução de título judicial.
Os agravantes pretendem a reforma da decisão sob o argumento de que a cessão seria simulada, apontando indícios de fraude a credores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer, pelo juízo da execução, a eventual existência de vício na cessão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 778, § 2º, do CPC estabelece que a sucessão do exequente original pelo cessionário independe da anuência do devedor, tratando-se de norma específica para a fase executiva, o que assegura a legitimidade ativa do cessionário para prosseguir na execução. 4.
As alegações de simulação ou fraude na cessão constituem matéria substancial e complexa que exige dilação probatória, devendo ser objeto de ação própria, não sendo possível a anulação unilateral da cessão pelo juízo da execução em incidente processual. 5.
A mera existência de instrumentos contratuais com informações divergentes quanto ao preço e forma de pagamento não constitui prova suficiente de fraude ou simulação a justificar a invalidação do negócio jurídico na via estreita do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 778, § 2º; CC, art. 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2747660, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26.06.2025; TJSP, AI nº 2171988-89.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 31.05.2023; TJMG, AI nº 18620385820238130000, Rel.
Des.
Cavalcante Motta, j. 23.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Pereira Duda e outro contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000432-75.2010.8.20.0118 ajuizado por Geraldo Santos Monteiro e outros, deferiu o pedido formulado pela empresa Ativos Judiciais PEC - I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para substituição processual no polo ativo, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios de Geraldo Santos Monteiro Lima.
Em suas razões sustentam a cessão de crédito noticiada nos autos apresenta claros indícios de simulação, aptos a ensejar a nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 167 do CC.
Apontam a existência de dois instrumentos contratuais diferentes, contendo informações divergentes quanto ao preço e forma de pagamento do negócio, além de omissões deliberadas sobre o valor negociado.
Argumentam que tais elementos demonstram conluio entre o cedente (Geraldo) e a cessionária (Ativos Judiciais) para frustrar direitos de credores em outras execuções, inclusive juntando decisão recente da 5ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu litigância de má-fé do cedente por não apresentar integralidade do contrato.
Defendem, ainda, que tais indícios autorizariam o indeferimento da substituição processual por nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, matéria que poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Ao final, invocam jurisprudência do STJ e deste Tribunal que reconhecem a possibilidade de indeferimento da substituição processual quando demonstrada fraude ou simulação, e requerem o provimento do recurso, a fim de "de reformar a decisão agravada para declara a nulidade, e consequente ineficácia da cessão de crédito frente aos Agravantes, e indeferir o pedido de substituição processual formulado.que seja".
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31918340).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público, por não se enquadrar a hipótese nas atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretendem as partes agravantes reformar a decisão que deferiu o pedido formulado pela empresa Ativos Judiciais PEC - I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para substituição processual no polo ativo, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios de Geraldo Santos Monteiro Lima.
Para tanto, defendem, dentro outros argumentos, que: i) a cessão de crédito noticiada nos autos apresenta claros indícios de simulação, aptos a ensejar a nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 167 do CC; ii) a existência de dois instrumentos contratuais diferentes, contendo informações divergentes quanto ao preço e forma de pagamento, demonstram conluio entre o cedente (Geraldo) e a cessionária (Ativos Judiciais) para frustrar direitos de credores em outras execuções.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, vislumbra-se que a decisão agravada fundamentou de forma adequada e suficiente que, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC: “a sucessão do exequente original pelo cessionário independe da anuência do devedor”.
Ora, trata-se de previsão legal expressa e específica para a fase executiva, dispensando qualquer anuência prévia ou consentimento do executado para a substituição do credor, conforme orientação do STJ, in verbis: "(...) o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (...) " (STJ - AREsp: 00000000000002747660 - Relator Ministro Marco Buzzi - j. em 26/06/2025).
No que tange aos termos de cessão (Id 31135421 e 31135422) - no qual as partes agravantes alegam ter ocorrido conluio/simulação - evidencia-se a existência de anuência expressa do cedente, de forma que as alegações de simulação não foram acompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar a higidez formal do instrumento apresentado.
Registre-se que tais alegações (vício no negócio jurídico), ao contrário do que defendem os agravantes, é matéria de natureza substancial e complexa, que, se realmente existir, deverá ser objeto de ação própria, com instrução probatória adequada, de forma que não compete ao juízo de execução, em fase incidental, anular unilateralmente a cessão com base em indícios (alegação de informações diversas no preço e forma de pagamento), sob pena de violar o devido processo legal e o contraditório.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FRAUDE À EXECUÇÃO – Não caracterizada – À época da transmissão do patrimônio não havia processo pendente em face dos devedores – Eventual reconhecimento de fraude contra credores que exige o ajuizamento de ação própria – Precedentes desta Corte – Negado provimento". (TJSP - AI 2171988-89.2022.8.26.0000 - Relator Desembargador Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA OPOSTA EM ACORDO HOMOLOGADO - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - REJEIÇÃO. - A Exceção de Pré-Executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do juízo e em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de apreciação de ofício (condições e pressupostos processuais da ação ou manifesto excesso de execução) e que prescindam de dilação probatória, devendo ser o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante - Para apuração em face da alegação de nulidade de acordo homologado por falsidade de assinatura, é imprescindível dilação probatória - Não comprovado que o período cujas mensalidades não adimplidas era abrangido pela bolsa Prouni, não há falar em inexigibilidade do título". (TJMG - AI 18620385820238130000 - Relator Desembargador Cavalcante Motta - 10ª Câmara cível - j. em 23/10/2023 - destaquei).
Feitas estas considerações, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, eis que encontra respaldo na letra da lei e na jurisprudência dominante, que privilegia a segurança jurídica dos negócios jurídicos e a efetividade da execução.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAMPINA PARTICIPACOES S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMPINA PARTICIPACOES S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DUDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DUDA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808276-81.2025.8.20.0000 Agravante: EDSON PEREIRA DUDA Advogado: Dr.
GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS Agravada: ATIVOS JUDICIAIS PEC - I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E DE RESP LIMITADA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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