TJRN - 0814848-13.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de GILSON XAVIER RAMOS - ME em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:13
Publicado Citação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814848-13.2024.8.20.5004 REQUERENTE: GILSON XAVIER RAMOS - ME REQUERIDO: ROBERTO BERTULEZA DA C FILHO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de fase de execução, na qual foi somente encontrada a quantia de R$ 569,30 nas contas do executado após várias tentativas de penhora pelo SISBAJUD e de impedimento de veículos através do RENAJUD, que não foram encontrados. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 estabelece: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Deste modo, indiretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios.
Analisando as diligências realizadas e a ausência de veículos e movimentação bancária nas tentativas em datas distintas, entendo que não é viável o prosseguimento da presente execução.
Consideradas as circunstâncias da presente execução, tais como valor da dívida e a aparente inatividade financeira da parte executada (verificada pelas consultas ao SISBAJUD), infere-se pela ineficácia da pesquisa mais detalhada do patrimônio e pela caracterização da inexistência de bens penhoráveis, devendo ser considerado, ainda, que a suspensão do processo é incompatível com as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, além de que o art. 8º da referida Lei estabelece que não poderá ser parte, no processo instituído pela mesma, o insolvente civil.
Ademais, os Enunciados 75 e 76, fruto de discussões entre magistrados que atuam nos Juizados, assim preveem: Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto declaro extinto o presente processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por inexistência de bens penhoráveis, autorizando logo a expedição de Certidão de Crédito.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814848-13.2024.8.20.5004 REQUERENTE: GILSON XAVIER RAMOS - ME REQUERIDO: ROBERTO BERTULEZA DA C FILHO LTDA DESPACHO Intime-se o(a) exequente para no prazo de 5 dias indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:12
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO BERTULEZA DA C FILHO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814848-13.2024.8.20.5004 CERTIDÃO CERTIFICO, em relação ao bloqueio de valores no Sisbajud dirigido à(s) conta(s) da parte executada na modalidade "Teimosinha" por até 60 dias e conforme recibo(s) em anexo, que: ( X ) A ordem foi ENCERRADA. ( X ) O valor buscado foi PARCIALMENTE atingido. ( X ) Foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA do valor obtido (R$ 569,30) para a conta judicial. ( X ) O valor em discussão foi transferido de modo a evitar a perda da correção monetária para ambas as partes, o que ocorreria caso fosse mantido tão somente bloqueado. ( X ) INTIMO a parte executada por meio deste ATO ORDINATÓRIO para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
DIOGO ALVES MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:09
Juntada de diligência
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14/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:51
Outras Decisões
-
06/02/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:36
Outras Decisões
-
07/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 12:36
Processo Reativado
-
26/12/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:49
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 04:53
Decorrido prazo de AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:46
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:06
Decorrido prazo de GILSON XAVIER RAMOS - ME em 29/10/2024.
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de GILSON XAVIER RAMOS - ME em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:07
Outras Decisões
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26/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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