TJRN - 0802728-83.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BOANERGES PERDIGAO JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0802728-83.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: BOANERGES PIRDIGAO JUNIOR registrado(a) civilmente como BOANERGES PERDIGAO JUNIOR PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN - com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure indenização pela mora na concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria. É o que importa mencionar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC.
Do mérito.
A parte Autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por cerca de 8 meses e 19 dias de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar.
Conforme se infere dos autos, a parte Autora ingressou nos quadros do Estado do RN em 28 de fevereiro de 1985, sem concurso público.
Com efeito, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e, que na data da publicação da Constituição Federal de 1988, contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que se convencionou chamar de estabilidade especial ou excepcional.
A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém nenhum tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública.
Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Vejamos a ementa da decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo a alguns direitos previstos para servidores públicos admitidos mediante concurso público, o que inclui indenização pela demora na concessão da aposentadoria.
Entretanto, como a aposentadoria já fora concedida, deve este Juízo, com base no princípio da primazia de julgamento do mérito, analisar a suposta demora na concessão do benefício, e a ocorrência de danos materiais.
Analisando o mérito, com parcial razão, a parte Autora.
Explico.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do mesmo. É a teoria objetiva do risco administrativo.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.” Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (Remessa Necessária n° 2016.020634-0. 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 08.03.2018) - Grifos acrescidos.
Assim, em se tratando de responsabilidade por ato omissivo, como no presente caso de atraso injustificado da Administração Pública para deferir o pedido de concessão de aposentadoria, há de se aplicar a responsabilidade objetiva do Estado.
Tem-se, pela Teoria do Risco Administrativo, que a simples ocorrência de ato lesivo causado à vítima, por ação ou omissão a que os agentes públicos derem causa ou ainda pelo mau funcionamento do serviço público, existe o dever de indenizá-la pelos danos sofridos, independentemente da prova da culpa.
Em suma, a obrigação de indenizar não se condiciona à culpa do agente administrativo.
Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator de excludente da responsabilização.
Se o serviço funcionou mal, por culpa do Estado, causando prejuízo concreto àquele que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização.
Uma vez ultrapassada a discussão acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização, resta analisar o termo a quo da conduta ilícita do Estado.
A parte Autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços a ele quando já fazia jus ao direito constitucional constante do art. 40 da Constituição Federal.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Analisando o processo administrativo de aposentadoria da parte Autora, verifico que o pedido se fez acompanhado das provas necessárias à sua apreciação, deixando claro o tempo de serviço por ela prestado.
Assim sendo, sobre o tema, destaco que os prazos limites da Administração Pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
No mesmo sentido, em confirmação da exegese antes firmada, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43: ENUNCIADO SUMULADO Nº 43: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Deste modo, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido, não devendo esse pedido ultrapassar mais que 90 (noventa) dias.
Pois bem.
Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, a parte Autora requereu sua aposentadoria em 11/01/2023, tendo sido publicado seu ato de aposentação em 30/09/2023, mais de 8 meses após o pedido administrativo, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, aquela trabalhou indevidamente durante 5 meses e 19 dias, devendo o Estado remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Nestes termos, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente a 5 meses e 19 dias do vencimento da parte Autora ao tempo do requerimento administrativo de aposentação, apresentado em 11/01/2023 (Id1422276049).
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o IPERN, no pagamento de indenização por danos materiais, o valor correspondente a 5 meses e 19 dias do vencimento da parte Autora ao tempo do requerimento administrativo de aposentação, apresentado em 11/01/2023, valor esse que deve ser corrigido pela taxa SELIC.
Entendo que o crédito INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
GLYCYA S.
DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
16/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802728-83.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: BOANERGES PIRDIGAO JUNIOR registrado(a) civilmente como BOANERGES PERDIGAO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA - RN3354 Parte Ré/Executada REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
27/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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