TJRN - 0805579-41.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/09/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 13:50
Juntada de diligência
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16/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 06:05
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:23
Processo Reativado
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: n° 0805579- 41.2024.8.20.5103, 0805581-11.2024.8.20.5103, 0805578-56.2024.8.20.5103 e 0805582-93.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BARBOSA DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual os autores alegam que compraram passagens aéreas junto à demandada, para realizarem uma viagem no dia 14 de novembro de 2024, com saída de Natal e destino a Fernando de Noronha, com conexão em Recife, com previsão de chegada ao destino final às 11h30min.
Aduzem que o primeiro voo começou a andar em círculos, e depois de algum tempo sem nenhuma informação, o piloto comunicou que a aeronave apresentou problemas e que teriam que retornar ao aeroporto de Natal.
Devido o cancelamento do voo, foram reacomodados em outra aeronave, que partiria às 15h25min, de Natal para Recife, com destino à Fernando de Noronha somente no dia seguinte (15/11/2024).
Em contestação, a parte demandada sustenta que o cancelamento do primeiro voo ocorreu em razão de problemas técnico-operacionais, tendo a parte autora aceitado a reacomodação em novo voo.
Alega, ainda, a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente promovo a reunião dos processos de n° 0805579- 41.2024.8.20.5103, 0805581-11.2024.8.20.5103, 0805578-56.2024.8.20.5103 e 0805582-93.2024.8.20.5103 para julgamento conjunto em razão da conexão, com fulcro no art. 55, do CPC, pois são fundados nos mesmos fatos, idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, como forma de evitar decisões conflitantes.
Destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha no serviço oferecido pela Companhia Aérea.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso que os autores contrataram passagens aéreas junto à demandada com destino à Fernando de Noronha no dia 14 de novembro de 2024, saída de Natal, às 6h00, com conexão em Recife, chegando ao destino final às 11h30min, do mesmo dia.
Todavia, diante do cancelamento do voo, os autores foram reacomodados em um voo que partiria de Natal, às 15h25min, com conexão em Recife, chegando ao destino final apenas no dia seguinte.
Por sua vez, a companhia aérea demandada justificou que o atraso do primeiro voo ocorreu, em razão de problemas técnico-operacionais, tendo reacomodado a parte autora em novo voo.
Em que pese a parte ré sustentar que não houve falha na prestação de serviços, e tentar se eximir da responsabilidade, e que o motivo do acontecido se deu em razão de problemas técnico-operacionais, entendo que tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da ré.
A respeito do assunto, a doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), problemas com logísticas, entre outros constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros. É inquestionável a situação de transtorno vivenciada pelos autores, com chegada no destino com mais de vinte quatro horas de atraso, sendo que não restou comprovado que a empresa aérea prestou a tempo e modo informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião.
Ressalto que as regras de experiência permitem a segura conclusão de que qualquer consumidor, ao adquirir um bilhete aéreo, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos.
Nesse contexto, considerando-se o transtorno inerente ao próprio atraso dos voos, o qual acarreta perda de tempo e angústia ao passageiro; e considerando que o motivo invocado para o cancelamento é intrínseco à atividade desempenhada pela ré, sendo inoponível ao consumidor, ficou configurado o reclamado dano moral.
Ademais, tais circunstâncias geram no espírito dos consumidores inegável abalo anímico, na medida em que a situação certamente foge da condição de mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
AUTORA QUE CHEGOU AO DESTINO APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811713-90.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CHEGADA AO DESTINO FINAL CERCA DE 12 HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO.
PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FATO CONFIGURADOR DE FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS.
PARTICULARIDADES DO CASO.
REDUÇÃO REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Recurso Inominado Cível n° 0812408-15.2022.8.20.5004, Relator(a): Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgamento em 27/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIAGEM.
CANCELAMENTO DO VOO.
CHEGADA COM ATRASO DE 24H NO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICO-OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS GERADOS À PARTE CONTRATANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822528-25.2019.8.20.5004, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 03/08/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que o cancelamento do voo dos autores, que culminou em atraso considerável na chegada desta ao destino final, causou-lhes considerável constrangimento psicológico, angústia e frustração, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Deve-se ponderar ainda que embora tenha sido verificado falhas na prestação dos serviços da empresa demandada, esta foi diligente ao realocar os demandantes no próximo voo previsto.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Em relação ao dano material referente ao gasto com transporte para o aeroporto, entendo que restou comprovado o dano, conforme comprovante de pagamento juntado no id. 136871121, nos autos do processo de n° 0805578-56.2024.8.20.5103.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, formulada por RAFAEL BARBOSA DE ARAUJO, EVANDRO SILVA DOS SANTOS, ERIANE DIANE FERREIRA DA SILVA e LIVIA DAYANE DE MEDEIROS MOURA em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, para CONDENAR a parte demandada a pagar a parte à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos autores, a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Julgo, ainda, PROCEDENTE o pedido de danos materiais formulado por LIVIA DAYANE DE MEDEIROS MOURA, devendo a parte demandada ressarcir o valor de R$ 46,06 (quarenta e seis reais e seis centavos), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:33
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 06/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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06/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 01:59
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:43
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:48
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 06/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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09/01/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 14:54
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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12/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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