TJRN - 0801637-10.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801637-10.2025.8.20.5121 Autor: DAMIAO CUSTODIO DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A Decisão Interlocutória I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Damião Custódio da Silva em face do Banco Agibank S.A., na qual o autor alega que não contratou cartão de crédito consignado (RMC), sendo vítima de desconto indevido em seu benefício previdenciário, vinculado ao contrato nº 1513981318, no valor de R$ 2.227,20.
O autor sustenta ter buscado um empréstimo consignado comum, e que jamais foi informado ou teve ciência de que se tratava de cartão RMC, o qual considera abusivo, com descontos rotativos que comprometem sua subsistência.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a conversão da dívida para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, e a restituição dos valores pagos, além de eventual reparação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação com pedido contraposto, sustentando a regularidade da contratação, com assinatura eletrônica por biometria facial e aceite via SMS, e defendendo que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor.
Alega ainda que a contratação foi clara, sem qualquer vício de consentimento, e sugere que a presente demanda integra um lote de ações padronizadas, que configurariam advocacia predatória.
Foi concedida gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão interlocutória (ID 149341269), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO Com base no art. 357 do CPC, verifico que o processo encontra-se apto para saneamento, estando regularmente constituído o contraditório, não havendo nulidades a serem reconhecidas neste momento. 1.
Pontos controvertidos Definem-se como controvérsias relevantes: a) Se houve ou não contratação válida e consciente do cartão de crédito consignado (RMC); b) Se houve vício de consentimento, decorrente de falha no dever de informação; c) Se os descontos realizados no benefício do autor foram lícitos ou abusivos; d) Se há cabimento para a conversão contratual e repetição de valores pagos. 2.
Distribuição do ônus da prova Conforme já decidido, o ônus da prova foi invertido, atribuindo-se ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º do CPC.
III – INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente quanto à necessidade de produção de outras provas, especificando: a) Quais provas pretendem produzir; b) A pertinência e finalidade de cada uma; c) Eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento; d) Ou, se for o caso, se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Após o prazo, apraze-se AIJ para colher o depoimento pessoal do autor.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
22/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801637-10.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIAO CUSTODIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 28 de maio de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO CUSTODIO DA SILVA.
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23/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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