TJRN - 0802921-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 07:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802921-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RAINHA DA COSTA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 155187246), tendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme certidão do id. 155722619.
Em petição apresentada no id. 155725612 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 155725612.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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27/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 05:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 14:49
Juntada de petição
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25/06/2025 09:40
Juntada de petição
-
18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802921-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RAINHA DA COSTA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia.
Desnecessária, portanto, a produção de outras provas.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
Caso em tela compreende a responsabilidade civil contratual, ocasionado por falha do serviço.
A doutrina, a exemplo de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto, alicerçada na conformação do Código Civil de 2002, após dividir a responsabilidade civil em contratual, prevista nos artigos 186, 389 e seguintes do Código Civil, e extracontratual, disciplinada entre os artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, leciona que para que seja configurada a responsabilidade civil é necessário que se preencham os pressupostos/requisitos necessários, para, somente assim, poder o juiz declarar a responsabilidade civil e a consequente reparação pelos danos causados.
Frise-se que tais pressupostos/requisitos são cumulativos, ou seja, não estando presentes quaisquer destes, resta afastada a responsabilidade civil no caso em concreto.
Os pressupostos a serem avaliados são: a) a prática do ato ilícito ou um ato lícito praticado em abuso de direito (conduta); b) a presença de culpa, tanto em sentido estrito (strictu sensu), quanto amplo (lato sensu), nas hipóteses de responsabilidade civil subjetiva; c) o dano efetivo; d) nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado, sendo que, tanto a existência do ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre um e outro são também necessários para a apuração da responsabilidade civil objetiva.
Passo a análise, no caso em concreto, dos referidos pressupostos/requisitos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora buscou a tutela jurisdicional a fim de solucionar a contenda travada com a parte demandante.
No ID 143344869, o autor comprova que houve negativação indevida de seu nome, visto que a fatura vencida em 10/09/2024 no valor de R$ 192,09 foi paga em 23/10/2024 (id n. 143344851), ocorrendo a inclusão no cadastro de inadimplentes em 12/02/2025, restando claro o ato lícito.
Com efeito, observo que a ré não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, uma vez que apresentou contestação de forma genérica, não impugnando o comprovante de pagamento de id n. 143344851.
Logo, resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome da requerente, cabendo, portanto, o reconhecimento judicial da inexistência do débito referente ao contrato de nº 2705049, no valor de R$ 192,09.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 5º, inciso V, da CF/88 e 11 a 21, todos do CC/02, tal pleito ressarcitório, dirigido pelo autor contra a ré, exige uma afronta aos direitos da personalidade do interessado.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora foi negativada nos cadastros de proteção ao crédito, está configurado o dano moral na modalidade in re ipsa, por atitude desidiosa da ré, cuja compensação deve recair no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frisa-se que não é o caso da aplicação da súmula 385, do STJ por ser a outra anotação posterior à discuta na demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) Reconhecer a inexistência de débito relativo aos contratos de nº 2705049, no valor de R$ 192,09; b) Condenar a parte ré a indenizar o reclamante na quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e os juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento), ambos a serem calculados a partir da data da citação válida. c) Condeno ainda a requerida a retirar a inscrição pela dívida objeto destes autos relativa ao contrato de nº 2705049, no valor de R$ 192,09, np prazo de 5 dias a contar da ciência dessa decisão, sob pena de fixação de multa.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 3 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO RAINHA DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:47
Juntada de diligência
-
22/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 21:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2025 13:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO RAINHA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DIEGO RAINHA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:56
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:11
Juntada de diligência
-
25/03/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 20:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2025 05:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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