TJRN - 0826484-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826484-48.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLUCE MENEZES DE CARVALHO ANDRADE POLO PASSIVO: Câmara Municipal de Natal e outros DECISÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLUCE MENEZES DE CARVALHO ANDRADE em face da CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV, objetivando a cessação da aplicação do teto constitucional aos seus proventos de aposentadoria, com fundamento na alegação de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos decorrentes da aplicação do teto constitucional, alegando que as vantagens pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 não podem ser atingidas pela limitação remuneratória.
O NATALPREV apresentou manifestação contrária ao pedido liminar, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória e a regularidade da aplicação do teto constitucional, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, embora a parte autora apresente argumentos juridicamente relevantes, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada, pelos seguintes fundamentos.
A questão central dos autos envolve a aplicabilidade do teto constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 aos proventos de aposentadoria fixados anteriormente à sua vigência, especificamente em relação às vantagens pessoais incorporadas antes da referida emenda.
Quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado pelo Tema 257 da Repercussão Geral (leading case RE 606.358), já sedimentou o entendimento de que "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público [...]".
Este precedente, dotado dos efeitos da sistemática da repercussão geral, estabelece claramente que "traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais".
Ademais, conforme demonstrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada nos autos (ID 151163815 - RMS: 46537 MG 2014/0236883-1), "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de inexistência de direito adquirido contra a aplicação do teto remuneratório, advindo da Emenda Constitucional n. 41/2003".
O próprio Tema 1.254 do STF (leading case RE 1426306), mencionado nos autos, estabelece as condições para vinculação ao regime próprio de previdência social, tendo a autora preenchido os requisitos necessários dentro do marco temporal estipulado.
Quanto ao segundo requisito, verifica-se que não há o alegado periculum in mora.
Conforme informado nos autos, a autora continua percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 29.352,42, montante que, embora reduzido em relação ao anteriormente recebido, não caracteriza lesão de natureza irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela.
Os proventos atualmente recebidos são suficientes para garantir a subsistência digna da requerente, não se configurando a alegada urgência na medida pleiteada.
Por outro lado, a concessão da tutela antecipada nos moldes pretendidos implicaria em repercussões financeiras de difícil reversibilidade para o erário público, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, em observância ao disposto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, há risco concreto de impossibilidade de restituição aos cofres públicos, conforme vedação expressa das Leis nºs 8.437/92 e 9.494/97.
A tutela antecipada nos moldes pretendidos representaria, na prática, o esgotamento do mérito da causa neste momento inaugural da marcha processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalizada ao vedar liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, aplicando interpretação extensiva ao parágrafo 3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão.
O indeferimento da tutela de urgência não prejudica o eventual reconhecimento do direito da autora ao final do processo, caso seja esse o entendimento final do juízo.
CITE-SE a Fazenda Pública Municipal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentadas as contestações, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
10/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826484-48.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLUCE MENEZES DE CARVALHO ANDRADE POLO PASSIVO: Câmara Municipal de Natal e outros DECISÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLUCE MENEZES DE CARVALHO ANDRADE em face da CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV, objetivando a cessação da aplicação do teto constitucional aos seus proventos de aposentadoria, com fundamento na alegação de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos decorrentes da aplicação do teto constitucional, alegando que as vantagens pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 não podem ser atingidas pela limitação remuneratória.
O NATALPREV apresentou manifestação contrária ao pedido liminar, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória e a regularidade da aplicação do teto constitucional, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, embora a parte autora apresente argumentos juridicamente relevantes, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada, pelos seguintes fundamentos.
A questão central dos autos envolve a aplicabilidade do teto constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 aos proventos de aposentadoria fixados anteriormente à sua vigência, especificamente em relação às vantagens pessoais incorporadas antes da referida emenda.
Quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado pelo Tema 257 da Repercussão Geral (leading case RE 606.358), já sedimentou o entendimento de que "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público [...]".
Este precedente, dotado dos efeitos da sistemática da repercussão geral, estabelece claramente que "traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais".
Ademais, conforme demonstrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada nos autos (ID 151163815 - RMS: 46537 MG 2014/0236883-1), "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de inexistência de direito adquirido contra a aplicação do teto remuneratório, advindo da Emenda Constitucional n. 41/2003".
O próprio Tema 1.254 do STF (leading case RE 1426306), mencionado nos autos, estabelece as condições para vinculação ao regime próprio de previdência social, tendo a autora preenchido os requisitos necessários dentro do marco temporal estipulado.
Quanto ao segundo requisito, verifica-se que não há o alegado periculum in mora.
Conforme informado nos autos, a autora continua percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 29.352,42, montante que, embora reduzido em relação ao anteriormente recebido, não caracteriza lesão de natureza irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela.
Os proventos atualmente recebidos são suficientes para garantir a subsistência digna da requerente, não se configurando a alegada urgência na medida pleiteada.
Por outro lado, a concessão da tutela antecipada nos moldes pretendidos implicaria em repercussões financeiras de difícil reversibilidade para o erário público, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, em observância ao disposto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, há risco concreto de impossibilidade de restituição aos cofres públicos, conforme vedação expressa das Leis nºs 8.437/92 e 9.494/97.
A tutela antecipada nos moldes pretendidos representaria, na prática, o esgotamento do mérito da causa neste momento inaugural da marcha processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalizada ao vedar liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, aplicando interpretação extensiva ao parágrafo 3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão.
O indeferimento da tutela de urgência não prejudica o eventual reconhecimento do direito da autora ao final do processo, caso seja esse o entendimento final do juízo.
CITE-SE a Fazenda Pública Municipal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentadas as contestações, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
06/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:14
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Natal em 23/05/2025.
-
30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Natal em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:17
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:33
Juntada de diligência
-
05/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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