TJRN - 0805258-25.2024.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 13:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/07/2025 00:13 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:12 Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 03/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:54 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805258-25.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ROSANGELA CAMPELO DA SILVA Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por ROSANGELA CAMPELO DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos qualificados.
 
 Alegou a parte demandante que desconhece a origem da dívida, tendo entrado em contato com a parte ré para obter informações.
 
 Aduziu que, ao questionar a origem da dívida, a atendente informou que eles haviam adquirido o crédito de outra empresa, mas não soube dar maiores informações.
 
 Requereu, enfim, que fosse exibido os contratos que originaram a negativação do nome da parte autora.
 
 Citada, a instituição ofereceu contestação pugnando, em suma, pelo julgamento improcedente do pedido.
 
 Em réplica, a parte autora refutou as alegações suscitadas em contestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 DECIDO 2.
 
 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, não havendo questões preliminares pendentes, viável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do mérito propriamente dito.
 
 Cinge-se o mérito do processo em perquirir se a parte ré deve fornecer os instrumentos contratuais que originaram a inscrição da dívida no cadastro de proteção ao crédito da Boa Vista (ID 133758771).
 
 Aprioristicamente, convém rememorar que a ação de exibição de documentos é um procedimento processual utilizado para compelir a parte que detém determinado documento a apresentá-lo ao juízo ou à parte interessada quando esta não tem acesso ao referido documento e necessita dele para o exercício de seu direito.
 
 Nesse sentido, o art. 396 estabelece que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” Acerca da temática em testilha, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, submetido à sistemática de recursos repetitivo (tema 648), em 10/12/2014, firmou a seguinte tese "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (grifei).
 
 Importante acrescentar, por pertinente, que a Corte Legalista também entende que se tratando documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio. (AgRg no AREsp n. 449.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 2/6/2014.) No caso em tela, a parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais contratos, uma vez que desconhece a existência de qualquer dívida junto à empresa ré, sendo necessária, então, a apresentação do instrumento contratual respectivo, uma vez que se refere a documento que é comum às partes.
 
 Nesse contexto, verifica-se que a parte autora comprovou ter realizado o requerimento administrativo, através de e-mail dirigido a parte ré, solicitando a cópia do instrumento contratual que originou a dívida inscrita no cadastro de restrição ao crédito .
 
 Contudo, o e-mail não foi respondido e o réu, tampouco, impugnou a sua existência através de peça contestatória, razão pela qual, ante o reconhecimento do ônus da impugnação específica, entendo pela veracidade das alegações autorais.
 
 Ademais, o requerido, em contestação, se restringiu a dizer que a dívida é oriunda do contrato 00274793008000099056, celebrado com o Banco Itaú, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 471,89, mas não efetuou a exibição do contrato requisitado pela parte autora.
 
 Importa consignar que, quando uma empresa cede a cobrança de crédito a outra, a jurisprudência brasileira compreende que cedente e cessionário guardam legitimidade para ocupar polo passivo de demandas que questionem a legalidade da negociação, a teor das normas dispostas nos arts. 286 a 298 do Código Civil, bem assim do Estatuto Consumerista.
 
 A esse respeito, faço transcrição: DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 LIMITAÇÃO JUDICIAL DO DESCONTO EM FOLHA.
 
 PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS DEMONSTRADO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CEDENTE E CESSIONÁRIA) DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 QUANTUM RAZOÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista que os requeridos (cedente e cessionária) não tomaram as devidas cautelas no sentido de verificar a existência do débito em questão, seja no momento da aludida cessão ou da indevida inscrição, devem responder solidariamente pelos danos causados (artigos 186 e 927 do CC/2002). 2.
 
 O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.
 
 Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória, por não se tratar de valor irrisório nem exorbitante.
 
 APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
 
 RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019935-61.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019)(TJ-PR - APL: 00199356120138160030 PR 0019935-61.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
 
 EMPRESA CEDENTE.
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
 
 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL PURO.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Há responsabilidade solidária entre a empresa cedente do crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema. 2- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC). 3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
 
 Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. 4- A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(TJ-MG - AC: 10000200546430001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE JUDICIALMENTE.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ATIVOS S/A a abster-se de quaisquer cobranças e apontamentos em nome da autora, referentes ao débito do contrato objeto desta demanda, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, em favor da autora, a título de indenização por danos morais.
 
 Em seu recurso a parte recorrente aduz a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a dívida foi cedida à recuperadora de crédito.
 
 Afirma que não cometeu ato ilícito e da inexistência de danos morais.
 
 Considera elevado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
 
 Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 2.
 
 Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 39798631 e 39798632).
 
 As contrarrazões não foram apresentadas (ID 39798642). 3.
 
 A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ). 4.
 
 Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
 
 Assim, o banco cedente do crédito também responde pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
 
 Em sentença proferida nos autos de n. 0706496-50.2019.8.07.0007, foi declarada a inexistência dos débitos apontados pela parte autora em sua inicial (dívida de cheque especial de conta bancária fraudulentamente aberta) e cujo credor original era o réu Banco do Brasil S/A, que foi condenado a excluir a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a indenizar a autora por danos morais (Id 119215475 e 119215474).
 
 A referida sentença teve seu regular trânsito em julgado, bem como a negativação em nome da autora foi excluída mediante expedição de ofício ao Serasa, determinada em sentença.
 
 Entretanto, conforme narrado pelo recorrente Banco do Brasil, houve a cessão de crédito referente a dívida já declarada inexigível para a ?Ativos S.A?, o qual voltou a cobrar a parte recorrida e efetuou a inscrição no nome da autora no cadastro de inadimplentes. 6.
 
 Assim, verifica-se o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora decorrente da negativação indevida com a conduta da instituição financeira, que efetuou a cessão do crédito inexistente para terceiro, que procedeu à anotação restritiva. 7.
 
 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inscrição indevida, o dano moral é in re ipsa, não havendo necessidade da comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos. 8.
 
 Há o agravante no caso concreto decorrente da situação vivenciada pela autora, que mesmo após demanda transitada em julgado continua a sofrer restrições no seu nome e receber cobranças quanto ao débito declarado inexigível. 9.
 
 O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Assim, adequado o valor fixado de R$ 6.000,00. 10.
 
 Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
 
 Sentença mantida.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. 11.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07048283920228070007 1632094, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2022) Ressalte-se, por fim, que as cópias das faturas não são suficientes para comprovar a contratação do serviço que originou o débito negativo, eis que se trata de prova unilateral produzida pela parte ré, devendo, pois, esta apresentar os contratos que originaram a dívida negativada considerando que, conforme já delineado em linhas pretéritas, se trata de documentação comum a ambas as partes.
 
 Veja-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DO MUNICÍPIO DE NEÓPOLIS – PEDIDO DE TUTELA OBJETIVANDO O REPASSE DE VALORES DESCONTADOS E SUPOSTAMENTE NÃO REPASSADOS - INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DOS CONTRATOS INDIVIDUALMENTE FIRMADO PELOS SERVIDORES – NEGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800717856 nº único0005592-28.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 22/01/2019) (TJ-SE - AI: 00055922820188250000, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA - CONSUMO NÃO COMPROVADO - PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE - INADMISSIBILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA INCONCLUSIVA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Não comprovado efetivamente o consumo de água imposto ao usuário por parte da concessionária e, restando inconclusiva a perícia técnica apresentada ao juízo para tal, a cobrança realizada é indevida, perfazendo-se abusiva inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. 2. É impossível a utilização de provas produzidas unilateralmente para legitimar o direito do autor. 3. É pacífico o entendimento da Jurisprudência de que, em casos de negativação indevida do nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. 5.
 
 A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de reparação, verificando-se, no presente caso, que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5.
 
 Recurso a que se dá provimento.
 
 Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4174821 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) SEGURO – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SEU SEGURADO – INSUFICIÊNCIA PARA TAL FIM DA MERA JUNTADA DE "PRINT" DE SEU SISTEMA INFORMATIZADO, DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO E QUE NÃO FAZ PROVA DO ALUDIDO PAGAMENTO – DESATENDIMENTO DA REGRA DO ART. 373, I, DO VIGENTE CPC – PROVA DO REEMBOLSO QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA COM A INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ART. 786 DO CC E SÚMULA 188 DO C.
 
 STF – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10547494820178260100 SP 1054749-48.2017.8.26.0100, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 03/07/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) 3.0 Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretensão autoral, para reconhecer o direito do requerente à exibição do documento objeto da presente demanda.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este fixado de forma equitativa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
 
 TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/06/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 14:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/01/2025 00:18 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:10 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 15:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 12:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/10/2024 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 15:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/10/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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