TJRN - 0837307-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:41
Juntada de petição
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837307-81.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: UCHOA CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: GUSTAVO FERNANDES ROSADO COÊLHO, CONSTRUTORA CETRO LTDA, COSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA DECISÃO O impetrante em epígrafe ajuizou o presente Mandado de Segurança em face de ato dito coator imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, alegando o que considerou lesivo ao seu direito, bem assim fundamentando sua pretensão no sentido de demonstrar a existência de direito líquido e certo a merecer proteção judicial.
Por fim, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato praticado.
Ao ensejo, juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta.
Segundo preceitua o art. 31, I, “e”, da Lei Complementar nº 643, de 21/12/2018 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado), compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar”.
Uma vez que tal matéria é de competência absoluta em razão da pessoa, cabe ao julgador apreciá-la de ofício e em qualquer fase do processo, na forma do artigo 64, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Como se vê, não há dúvida que o Juízo da Vara da Fazenda Pública não tem competência para conhecer de mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, incumbência que se reserva ao Tribunal de Justiça do Estado.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente impetração, motivo pelo qual determino sejam os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça.
Adotem-se as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Declarada incompetência
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26/05/2025 20:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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