TJRN - 0802312-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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15/07/2025 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802312-33.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA EDINAR MARTINS DE ANDRADE SENTENÇA Nos termos do art. 38, caput, parte final, da lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência aprazada, nem tampouco justificou com antecedência a impossibilidade de comparecer.
Determina o art. 51, I, da Lei 9.099/95, a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O § 2º, do referido dispositivo, prevê que, nessa hipótese, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Ou seja, o referido dispositivo não prevê a possibilidade de reaprazamento depois de aberta a audiência, mas apenas de isenção das custas quando o faltoso provar que a ausência decorreu de força maior e não tiver conseguido o reaprazamento antes da abertura da audiência.
Deve ser ressaltado, para evitar pedidos extemporâneos de desarquivamento e prosseguimento no mesmo processo, que, pela experiência na administração dos processos virtuais, quando é pedido o reaprazamento ou qualquer outro incidente, a tramitação do processo acaba demorando muito mais tempo do que quando a parte ingressa novamente (o que contraria o princípio da celeridade).
Não há qualquer prejuízo para a parte que comprovar a impossibilidade de comparecer, visto que será dispensada do pagamento de custas, de acordo com o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
13/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 09/07/2025 06:00.
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04/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802312-33.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA EDINAR MARTINS DE ANDRADE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 01 (primeiro) dia do mês de julho do ano de 2025, às 10h30min, na sala de audiências do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Azevêdo Hamilton Cartaxo, foi aberta a audiência de instrução referente ao processo acima mencionado.
Verificou-se a presença apenas da advogada da parte executada, Dra.
Bianca da Silva Monteiro Paulino, inscrita na OAB/RJ sob o nº 262.272.
A parte exequente e/ou seu patrono não compareceram à audiência, tampouco apresentaram qualquer justificativa nos autos até o momento da realização do ato.
Diante disso, foi certificada a ausência da parte exequente, com a devida ressalva quanto ao prazo para eventual manifestação.
O feito seguirá concluso para deliberações.
O MM Juiz de Direito determinou que se aguarde 48h para manifestação do exequente, após o prazo, com ou sem manifestação, devolvam os autos conclusos.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, lavrando-se esta ata, que vai assinada digitalmente.
Natal/RN, 01 de julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:21
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 01/07/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/07/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 10:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802312-33.2025.8.20.5004 Destinatários: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME e MARIA EDINAR MARTINS DE ANDRADE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência da última Decisão proferida, bem como da data da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (em formato híbrido, virtual e/ou presencial, aprazada no App MS Teams conforme abaixo): AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (dia-hora): 01/07/2025 10:30 LINK / QR CODE DE ACESSO À AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/21w2y LOCAL: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal ENDEREÇO: Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa, por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 CONTATOS: Telefone / WhatsApp: (84) 3673-8855, E-mail: [email protected] ATENÇÃO: As partes deverão trazer as provas necessárias para comprovar suas alegações e testemunhas independentes de intimação (máximo de 3 para cada parte).
Natal/RN, 13 de junho de 2025. ______________________________________ DIOGO ALVES MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
13/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/07/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/06/2025 18:03
Outras Decisões
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível Central Processo: 0802312-33.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA EDINAR MARTINS DE ANDRADE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 26/05/2025 às 11:30 Aberta a audiência, feito o pregão como de praxe, constatou-se a ausência das partes Exequente e Executada.
Ante a ausência injustificada da parte autora (seja da ação de execução, seja dos embargos à execução), foi proferia a sentença de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sentença: Nos termos do art. 38, caput, parte final, da lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à presente audiência e não justificou a ausência.
Determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (grifei) Já o art. 334, § 8º, do CPC, prevê que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (grifei) O art. 52 da Lei 9.099/95, por seu turno, estabelece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
A audiência foi designada para a tentativa de conciliação, o que poderia envolver a forma de cumprimento possível, além da instrução dos embargos à execução.
O art. 52, inciso VII, prevê que - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado.
Analisando e sopesando os dispositivos citados, entendo, todavia, que não é o caso de aplicação da multa prevista no CPC ou de custas, mencionadas no art. 51, §2º, da LJE e que a solução mais adequada ao caso é a extinção prevista no primeiro dispositivo citado, podendo a parte ingressar novamente e, tendo em vista a matéria arguida nos embargos à execução, sopesar a conveniência de ingressar com ação de cobrança, de conhecimento.
Dispositivo Diante do exposto declaro extinto o presente processo, com fulcro nos arts. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, tanto em relação à execução, como aos embargos.
Nada mais havendo, foi encerrado este Termo.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
26/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2025 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/05/2025 11:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/05/2025 11:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
 - 
                                            
26/05/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 11:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2025 08:10
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/05/2025 11:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
22/04/2025 12:22
Outras Decisões
 - 
                                            
21/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/03/2025 14:45
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/02/2025 09:04
Outras Decisões
 - 
                                            
10/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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