TJRN - 0865733-79.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:15
Recebidos os autos
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09/07/2025 06:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 06:15
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0865733-79.2020.8.20.5001 Partes: REJANE MARTA DE MEDEIROS x BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc… Rejane Marta de Medeiros aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Banco Santander S/A, ambos qualificados na exordial.
Em suma, a demandante alega que constatou a contratação indevida empréstimo com o réu na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), uma vez que já contratou empréstimo para desconto em folha de pagamento, porém nunca associado a cartão de crédito.
Defende a nulidade da contratação em face da violação ao dever de informação e boa-fé objetiva, sendo indevida a perpetuação dos descontos por prazo indeterminado.
Almeja a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação do réu na restituição dobrada dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida ao id. 62323209, sendo negada a antecipação meritória.
Contestação sob id. 68501335 ventilando, preliminarmente, a ausência de recolhimento de custas iniciais, longo lapso temporal para ajuizamento da ação, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado.
Defende, ainda, a prescrição do direito autoral.
Meritoriamente, aduzindo a celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Destaca o efetivo uso do cartão de crédito pela promovente.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito.
Almeja a improcedência do viso, caso contrário, a compensação dos valores creditados em favor da autora.
Réplica ao id. 70101777.
Decisão saneadora no id. 74975250.
Petição da ré em id. 78152575 aduzindo que não tem provas a produzir.
Petitório autoral ao id. 78196160 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, as partes não indicaram provas a produzir, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê na art. 4º da Resolução nº 4.549/2017 e Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.172/2015.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN.
Processo 2016.000747-4.
Julgado em 12/04/2016) O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, preconiza ser direito básico do consumidor obter informação adequada dos produtos e serviços adquiridos, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III– a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]" Nesse ínterim, com a finalidade de proteger o consumidor, parte vulnerável na relação contratual, os arts. 31, caput, 39, inciso IV e 51, inciso IV, assim dispõem: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; […] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]" A autora afirma que lhe foi imposta contratação diversa da pretendida, acarretando desvantagem excessiva, haja vista a perpetuação dos descontos relativos à operação de cartão de crédito consignado, a qual desconhece.
Flui da norma prevista no art. 31, do CDC, o dever dos fornecedores de prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características e desdobramentos do produto ou serviço que está sendo contratado pelo consumidor.
No caso em apreço, cabia ao banco acionado evidenciar que o contrato firmado entre as partes tem informações claras e objetivas que especificam a contratação de cartão de crédito consignado e que a autora desbloqueou o plástico, utilizando-o para realização de compras diversas, para demonstrar a plena ciência da demandante quanto à modalidade da contratação, conforme decisão saneadora de id. 74975250.
Entretanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus, bem como não exibiu o contrato litigado, razão pela qual deve suportar a desvantagem processual decorrente da ausência de prova terminante ao mérito da questão, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo mister considerar a falta de informação sobre modalidade da contratação firmada entre as partes.
Desta feita, tendo em vista a ausência de informação adequada quanto ao objeto do contrato, resta caracterizada a nulidade da contratação litigada, por clara violação à boa-fé contratual consagrada no art. 422, do Código Civil, e ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre o objeto do contrato, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.
Noutro quadrante, a parte autora alega que firmou empréstimo consignado pessoal no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo sido descontada do seu contracheque a quantia de R$ 23.349,60 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), alegações que se presumem verdadeiras por ausência de impugnação específica da parte ré, nos termos do art. 341, caput, do CPC, resta demonstrado o pagamento integral do débito, de maneira que procede o pedido de quitação da dívida.
Visa ainda o suplicante a repetição em dobro da quantia paga a maior, na forma do art. 42, P.U., do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade do pacto litigado, em relação ao cartão de crédito consignado, a cobrança de encargos dele decorrente é indevida, devendo-se acatar tal pedido de repetição de indébito, inclusive na forma dobrada, haja vista não ter o requerido demonstrado a existência de engano justificável, nos moldes do dispositivo consumerista já citado.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é pacífica neste sentido, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ADESÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso específico dos autos, a despeito da prova de existência do contrato de cartão de crédito, não restou demonstrada a ciência do recorrido, revelando-se, na espécie, um típico contrato de adesão, haja vista a existência de cláusulas fixadas unilateralmente, eliminando toda e qualquer vontade do cliente, ora apelado, sem clareza suficiente que oferecesse ao mesmo o pleno conhecimento do que se estava contratando. 2.
Significa, pois, dizer que a falha do Banco apelante em informar com clareza os termos da contratação com o autor/apelado, obriga-o a se responsabilizar pela devida restituição, em dobro, do que foi descontado indevidamente bem como indenizá-lo moralmente pela ofensa de ter descontado de seus proventos valores provenientes de um contrato que não celebrou. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2011.004925-7, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/07/2011, AC nº 2005.002390-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2005, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015, AC nº 2014.000172-0, Rel.
Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014 e AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.
Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.” (AC 2018.011567-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2019) (grifei) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESVIRTUADO PARA CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM CIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALORES COBRADOS A MAIOR INDEVIDAMENTE.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
FATO CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVA PREOCUPAÇÃO E ANGÚSTIA.
REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO, PRECEDENTES DESTA CORTE E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AC 2018.000848-9, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2019) (grifei) Desta feita, a instituição financeira demandada deve restituir à autora a quantia descontada dos proventos da parte autora, de forma dobrada, nos termos do art. 42, P.U., do CDC, inclusive os valores que foram descontados ao longo do processo, nos moldes do art. 323, do CPC, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.
Quanto ao pleito indenizatório moral, considerando que o contrato firmado entre as partes trata-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, de modo que comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta ilícita do banco réu, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Neste diapasão, cediço que os danos morais são aqueles que ultrapassam a esfera patrimonial da vítima, atingindo-a em seus direitos da personalidade, mormente a honra, a imagem e a saúde, dentre outros.
Simples aborrecimentos do cotidiano não configuram por si sós danos morais, exigindo-se o efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No caso em estudo, a parte ré debitava diretamente no benefício previdenciário da autora valores indevidos, porquanto oriundos de avença não pactuada pela contratante, nos termos desta decisão.
Nesta senda, mister enfatizar que os descontos indevidos in casu configuram transtornos indenizáveis, pois atingiam, mensalmente, percentual do benefício previdenciário do autor, além de terem se perpetuado por lapso temporal expressivo, haja vista sua ocorrência desde o ano de 2011.
No vertente à quantificação do dano moral, considerando que in casu não houve maiores repercussões da conduta ilícita, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral.
Finalizando, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que a demandante requereu reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil.
Levando em conta, no caso em estudo, o pedido indenizatório moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o acolhimento do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do deferimento da restituição dobrada dos valores pagos de forma indevida pela requerente, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo a demandante arcar com 14% (quatorze por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Finalizando, recebendo a autora o crédito decorrente do empréstimo fraudulento, conforme reconhecido por esta (id. 70101777, pág. 02), a declaração de sua nulidade impõe as partes o retorno ao status quo ante, sendo mister a compensação com as parcelas descontadas, na forma do art. 368 do Código Civil, devendo o montante condenatório ser apurado em liquidação de sentença, embora líquido o pedido exordial, em razão do indeferimento da antecipação de tutela, não sendo possível quantificar o valor total das parcelas e encargos descontados.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo procedente em parte o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando a parte ré no ressarcimento das parcelas descontadas, de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento e juros de mora 1% ao mês desde cada desconto, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, a qual deve ser compensada com o valor recebido pela autora em sua conta-corrente a título de empréstimo consignado.
Condeno o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (primeiro desconto) e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, imputo ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, imputando 14% (quatorze por cento) a autora e 86% (oitenta e seis por cento) a parte ré.
Diante da gratuidade judiciária concedida à demandante, suspendo a exigibilidade da sua parcela da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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