TJRN - 0809515-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 06:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809515-46.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DO ROSARIO DE LIMA TEIXEIRA MACHADO CPF: *60.***.*69-34 Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ARRUDA TEIXEIRA - RN22598 DEMANDADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 30.***.***/0001-43 , Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:08
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809515-46.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE LIMA TEIXEIRA MACHADO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Maria do Rosário de Lima Teixeira Machado em face da Nu Financeira S.A..
A autora alega que, em 01 de janeiro de 2025, adquiriu um celular de R$ 4.784,00 através do aplicativo do banco réu, mas foi surpreendida com uma cobrança total de R$ 10.930,45 em sua fatura, devido à inclusão de juros exorbitantes.
A requerente afirma ter imediatamente solicitado o cancelamento da compra e, seguindo as orientações da ré, devolveu o produto após o recebimento, utilizando um código de postagem fornecido.
No entanto, a instituição financeira não processou o estorno completo e continuou a cobrar as parcelas mensais, resultando no pagamento indevido de R$ 2.732,60 pela autora entre janeiro e maio de 2025.
Diante da falha na prestação do serviço, pleiteia a suspensão das cobranças, a restituição em dobro do valor pago (R$ 5.465,20) e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, a ré, Nu Financeira S.A., sustenta a legitimidade da transação, afirmando que a compra do celular no valor financiado de R$ 10.930,46 foi realizada pela autora de forma segura através do sistema NuPay, mediante o uso de sua senha pessoal e intransferível.
A instituição alega ter agido corretamente ao ser notificada sobre o cancelamento, fornecendo as devidas orientações para a devolução do produto.
Esclarece que, em casos de cancelamento de compras parceladas com juros, o estorno do valor principal é realizado pelo lojista, mas a reversão dos juros exige uma ação por parte do cliente: a antecipação manual das parcelas restantes no aplicativo, procedimento sobre o qual a autora foi devidamente instruída em 07 de março de 2025.
A ré informa, ainda, que realizou, por liberalidade, o crédito de R$ 136,71 referente ao IOF.
Diante disso, atribui a responsabilidade pela continuidade da cobrança dos juros à inércia da própria autora em seguir o procedimento informado, pugnando pela improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito.
Réplica apresentada no documento de id 157927260. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, em razão da compra ter sido realizada na plataforma da requerida.
No mérito, deve ser julgado procedente.
A presente ação deve ser analisada sob a proteção do Códex Consumerista, ante a clara relação consumerista entre as partes.
A controvérsia da lide não está no reconhecimento da legitimidade da compra, como informado pela requerida em contestação, mas em razão de arrependimento de compra seguido de devolução do produto, mas sem reembolso.
O direito ao arrependimento encontra-se no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Assim, verifica-se que, tendo sido realizado à devolução do produto adquirido, o aparelho celular Iphone 14 da marca Apple, conforme orientações fornecidas pela própria requerida, deveria ter sido realizado de imediato a devolução da quantia paga ou o estorno, haja em vista se tratar de compra realizada em cartão de crédito da própria ré.
Ainda em mensagem enviada para a autora, o suporte de atendimento ao cliente da requerida orientou pela devolução do produto seguido de reembolso automático, conforme mensagens anexadas no documento de ID 153252139, primeira lauda.
Na exordial, alega a parte autora que o encerramento da cobrança das parcelas estaria condicionado ao pagamento antecipado do valor total restante, argumento este não rebatido pela demandada na contestação.
Destarte, o condicionamento de antecipação de pagamento de parcelas para realização de ressarcimento é medida abusiva e nula de pleno direito, devendo a parte autora ser reembolsada em relação às quantias pagas, conforme o pedido da exordial, documento de id 153252130 e laudas 16 e 17.
A repetição em dobro, disposta no artigo 42 do Códex Consumerista, aplica-se ao presente caso, em razão da cobrança indevida, totalizando o valor de R$ 5465,20 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Destaco ainda que a realização de pedidos deve ser realizado até antes do advento da contestação, não sendo possível a inovação de pedidos em réplica, com ressalvas.
Em relação ao pleito de indenização de dano moral, observo sua aplicação, mormente em face do desvio produtivo do uso do tempo do consumidor, obrigado a acionar o Judiciário para a solução da lide.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a indenizar MARIA DO ROSARIO DE LIMA TEIXEIRA MACHADO no valor de R$ 5.465,20 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), a título de danos materiais.
Condeno, ainda, o(s) réu(s) no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 25 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809515-46.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DO ROSARIO DE LIMA TEIXEIRA MACHADO CPF: *60.***.*69-34 Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ARRUDA TEIXEIRA - RN22598 DEMANDADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 30.***.***/0001-43 , Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:38
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809515-46.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE LIMA TEIXEIRA MACHADO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Maria do Rosário de Lima Teixeira Machado ajuizou ação contra NU Financeira S.A., alegando cobrança indevida de valores no cartão de crédito após a compra e devolução de um iPhone 14, 256 GB, cor azul, valor anunciado de R$ 4.784,00, todavia, cobrado o valor de R$ 10.930,45 (incluindo juros abusivos) em vinte parcelas do cartão de crédito.
A autora requereu a tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças indevidas e restituição dos valores pagos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não está presente a probabilidade do direito, uma vez que a autora não juntou documentos demonstrando a oferta anunciada do aparelho de telefone e que o parcelamento seria sem juros.
A ausência desses documentos impede a verificação da veracidade das alegações da autora, não sendo possível, portanto, conceder a tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Maria do Rosário de Lima Teixeira Machado.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 2 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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01/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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