TJRN - 0809306-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809306-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Narra o autor em inicial que é um paciente diagnosticado com uma série de transtornos psíquicos, condições que exigem tratamento especializado e contínuo.
Alega que foi avaliado por um profissional de saúde qualificado, que prescreveu sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) como parte do tratamento necessário para o manejo dos seus transtornos, sendo posteriormente negado pela Unimed Natal, sem maiores justificativas.
Concedida a medida liminar (ID. 152998052).
A parte ré juntou contestação. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Além disso, urge ressaltar que aplica-se ao caso as normas relativas aos direitos do consumidor, nos termos da súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
De acordo com os documentos juntados aos autos não há controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico firmado entre as partes (contrato de assistência à saúde - ID. 152912978), ou acerca da necessidade de realização do procedimento, conforme recomendação médica, cingindo-se o caso dos autos em verificar a responsabilidade da parte demandada em autorizar o tratamento com sessões de eletroconvulsoterapia.
No caso em questão, entendo que a negativa de cobertura por parte da ré foi abusiva, mesmo na ausência de previsão expressa no contrato, configurando clara afronta aos princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tal negativa se revela ainda mais indevida pela necessidade médica da realização do tratamento como medida urgente, principalmente diante do estado de saúde da parte autora, conforme indicado pelo seu laudo médico.
Nesse contexto, a alegação de que o tratamento por eletroconvulsoterapia (ECT) não se encontra expressamente previsto nas normas da ANS não é suficiente para justificar a improcedência da demanda.
Isso porque a própria ANS reconhece a autonomia do profissional médico na escolha do tratamento mais adequado ao caso concreto, sendo possível a ampliação do rol de procedimentos e eventos cobertos.
Ressalte-se que referido rol não possui natureza taxativa, mas sim exemplificativa, funcionando como referência mínima para a cobertura assistencial nos contratos de planos de saúde, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98.
Em verdade, demonstrada a necessidade do tratamento e que o paciente preenche os requisitos da Agência Nacional de Saúde, a negativa é abusiva, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda estar adstrito ao direito fundamental da dignidade humana e a proteção à vida, assegurados constitucionalmente (art. 1º, III, e 5º, caput, CF/88).
Neste passo, negar a autorização e realização dos procedimentos médicos prescritos ao paciente, bem como a disponibilização de todos os serviços necessários à manutenção de sua vida transpõe os limites da razoabilidade, além de desrespeitar o disposto no art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Com efeito, entendo que no caso em apreço não há nenhum dissabor ou constrangimento que deva ser alçado no patamar de dano moral indenizável, devendo o mesmo ser entendido como uma dor, vexame ou humilhação que interfira diretamente no comportamento psicológico do demandante, causando-lhe sofrimento significativo.
No caso em apreço, não verifico que houve qualquer atribulações ou ofensas à sua honra e dignidade em decorrência da negativa do plano de saúde, situação que se enquadra como um mero aborrecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a ré Unimed Natal a fornecer à parte Autora o tratamento de 30 sessões de Eletroconvulsoterapia no Hospital Dia São Rafael, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809306-77.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROBERTO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
10/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:18
Indeferido o pedido de Unimed Natal
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24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:57
Juntada de diligência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0809306-77.2025.8.20.5004 Promovente: ROBERTO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR Promovido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de adequação da tutela provisória concedida para que o tratamento seja realizado em unidade hospitalar específica.
Para tanto, trouxe novo laudo médico que apresenta justificativas para que o atendimento seja prestado no Hospital Dia São Rafael. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela foi concedida para "determinar à ré a autorização das sessões de eletroconvulsoterapia indicadas pelo médico assistente do autor, sob pena de custeio mediante execução judicial imediata, sem prejuízo da responsabilidade civil" e teve como fundamentos a demonstração da "indicação desta forma de terapia ante a ausência de melhoria clínica no tratamento farmacológico iniciado há três anos" e a sua urgência em razão "da gravidade da depressão, do risco de suicídio iminente, necessidade de melhora rápida dos sintomas e para prevenir a necessidade de internação psiquiátrica..." Em regra, o direito à cobertura médica abrange apenas os elementos objetivos da assistência prestada como, por exemplo, o acesso a uma rede de assistência ou aos procedimentos médicos.
Excepcionalmente, porém, o senso comum também considera algumas circunstâncias subjetivas como parte da cobertura contratada em razão de atendimentos anteriores.
Observando o caso concreto, o laudo médico juntado no Id 153533885 aponta a necessidade de continuidade do vínculo terapêutico já estabelecido para prosseguimento do tratamento.
Além disso, também ressalta que a opção pela unidade hospitalar indicada não viola o equilíbrio obrigacional, pois os dois estabelecimentos têm custos equivalentes.
Considerando estas circunstâncias, entendo plausível a alegação de que o encaminhamento foi direcionado por critérios clínicos a uma equipe específica.
Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR para determinar que a ré autorize as sessões de eletroconvulsoterapia no Hospital Dia São Rafael, conforme indicadas pelo médico assistente do autor, sob pena de custeio mediante execução judicial imediata, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0809306-77.2025.8.20.5004 Promovente: ROBERTO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR Promovido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0809306-77.2025.8.20.5004, onde pretende que a parte ré autorize o tratamento de convulsoterapia, conforme indicação médica. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
A tutela de urgência tem previsão legal na norma que foi introduzida no arcabouço jurídico nacional e que protege o consumidor em face dos planos de saúde.
Trata-se da Lei n° 14.454/2022, pela qual ficou expressamente estabelecido que o rol de procedimentos da ANS é meramente informativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de planos de saúde, diante do desenvolvimento tecnológico e científico, e a descoberta de novos tratamentos, novas drogas e novos métodos diagnósticos.
Nesses termos, resta claro que a ré tem os deveres legal e contratual de cuidar e disponibilizar o acesso ao autor todos os tratamentos existentes na medicina que comprovadamente possam tratar e restabelecer a sua saúde, de acordo com as prescrições emanadas de seu médico assistente.
O reconhecimento da eficácia e segurança do tratamento à luz da literatura médica pode ser atestada pela sua inclusão na Resolução do Conselho Federal de Medicina ( Id 152910536).
Importante pontuar também que compete tão somente ao médico que assiste o paciente/beneficiário determinar qual o melhor procedimento para o tratamento do seu paciente.
Além disso, os documentos juntados pela parte autora demonstram a urgência e a necessidade do tratamento.
A solicitação de procedimento médico (Id 152910535) demonstra a indicação desta forma de terapia ante a ausência de melhoria clínica no tratamento farmacológico iniciado há três anos.
Quanto à urgência do tratamento, o médico assistente motivou sua indicação em razão "da gravidade da depressão, do risco de suicídio iminente, necessidade de melhora rápida dos sintomas e para prevenir prevenir a necessidade de internação psiquiátrica...", caracterizando um fundado receio de ineficácia do provimento final.
Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual cobrança ao autor no caso de improcedência do pedido.
Por fim, reitero que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar à ré a autorização das sessões de eletroconvulsoterapia indicadas pelo médico assistente do autor, sob pena de custeio mediante execução judicial imediata, sem prejuízo da responsabilidade civil.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2°, da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, deve-se observar o que segue nas comunicações processuais: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para CUMPRIR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA e, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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