TJRN - 0800374-96.2020.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 EXEQUENTE: FRANCISCO DANTAS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA PROCESSO Nº 0800374-96.2020.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Petição de ID. 158578907 foi apresentada tempestivamente, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (art. 9º, CPC/15).
Umarizal/RN, 24 de julho de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 EXEQUENTE: FRANCISCO DANTAS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA PROCESSO Nº 0800374-96.2020.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, conforme a Decisão de ID. 152877465, INTIME-SE a parte executada, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado no ID. 150436292 (Art. 513, § 2º CPC) .
Umarizal/RN, 2 de julho de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:59
Juntada de Alvará recebido
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28/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800374-96.2020.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no Id. 94663538, alegando como devida a quantia de R$ 14.802,56 (quatorze mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Renúncia de mandato do causídico da parte executada acostado ao Id. 96271904.
Certidão de Id. 99583994 informando o decurso de prazo.
Ato contínuo, a parte exequente requereu a realização de penhora online via SISBAJUD (id. 99609629).
Certidão de ID. 101935264 informando o decurso de prazo sem que a parte promovida tenha efetuado o pagamento voluntário.
Despacho de Id. 101990947 determinando a intimação da parte exequente para informar o valor que deseja que seja bloqueado.
Após, a parte exequente juntou planilha atualizada do débito (Ids. 103598189 e 103598191).
Decisão de Id. 104012400 que deferiu o pedido e determinou a realização de penhora online.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado ao Id. 104375680, com o bloqueio do valor de R$ 927,36 (novecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
Ato contínuo, a parte exequente requereu a realização de penhora online, na modalidade teimosinha (id. 105504565).
Despacho de Id. 111825124 determinou a transferência da quantia bloqueada para a conta judicial, bem como a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
A exequente juntou planilha atualizada no Id. 114785419.
Decisão de Id. 115886098 que deferiu o pedido e determinou a realização de penhora eletrônica, com o uso da ferramenta de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado ao Id. 116772619, com o bloqueio do valor de R$ 3.189,74 (três mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Instado a se manifestar sobre os valores bloqueados, a parte executada quedou-se inerte (Id. 118647096).
Ato contínuo, a parte exequente requereu a realização de penhora online, na modalidade teimosinha (id. 126556465 e 130043502).
Intimada, a parte exequente juntou planilha atualizada do débito - Id. 133822257.
Decisão de Id. 134142703 que deferiu e determinou a realização de penhora online, na modalidade teimosinha.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado ao Id. 135390747, com o bloqueio do valor de R$ 4.564,45 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Certidões de Ids. 138319102 a 141109605, informando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Extrato do Siscondj acostado ao Id. 150399375, informando a existência da quantia de R$ 8.681,55 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Após, a parte exequente apresentou petição de Id. 150436292, requerendo a liberação dos valores incontroversos bloqueados e depositados em juízo, na seguinte disposição: 2.519,48 – devidos ao advogado, a título de honorários sucumbenciais; R$ 6.333,66 – valor devido ao autor e seu patrono, na seguinte proporção: 70% e 30% sendo R$ 4.433,56 para o autor e R$ 1.900,08 para o causídico.
Informou os dados bancários e ao final requereu a realização de bloqueio judicial do valor remanescente de R$ 11.614,00 (onze mil e seiscentos e quatorze reais).
Eis o breve relato dos fatos.
Fundamento e decido.
Da expedição do valor incontroverso: Quando de sua manifestação, foi realizado sucessivos bloqueio e o depósito da quantia de R$ 8.681,55 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em conta judicial vinculada ao presente feito, sendo requerido pelo exequente, a liberação desse valor incontroverso, com o prosseguimento do feito para pagamento da quantia integral da dívida (Id. 150436292).
Dessa forma, torna-se plenamente possível a liberação do valor incontroverso, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.064,24 (cinco mil, sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) são devidos a FRANCISCO DANTAS DOS SANTOS, CPF nº *51.***.*13-15. b) R$ 3.617,31 (três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e um centavos) são devidos ao advogado Igor Ramon da Silva, OAB/RN nº 14.634, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.170,39) e sucumbenciais (R$ 1.446,93).
Escoado o prazo recursal da presente decisão, defiro, desde já, a transferência do valor para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 150436292.
Do prosseguimento do feito: Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado no Id. 150436292.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema Sisbajud, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Intimada para a retirada do alvará, a parte credora (ou seu advogado) deverá ser cientificada sobre a necessidade de manifestação quanto a aparente satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, que, decorridos, os autos serão conclusos, com ou sem manifestação, para deliberação.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:37
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:37
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:11
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:11
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 04/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 04:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:19
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2023 09:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2022 11:26
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
01/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2021 15:02
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 16:32
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 23:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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