TJRN - 0100167-91.2017.8.20.0003
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0100167-91.2017.8.20.0003 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉU: AMÉRICO JOÃO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de AMÉRICO JOÃO DE OLIVEIRA NETO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 2.
Consta na Denúncia (id. 75691414), que: "O inquérito policial incluso narra que, no dia 03 de dezembro de 2016, no Município de Extremos, ou no dia 04 de dezembro de 2016, no município de Ceará Mirim, o denunciado subtraiu para si, mediante abuso de confiança, o cartão de crédito (mastercard final 8740) da vítima Joaquim Pereira Sobrinho, tendo utilizado durante o período de 05 a 09 de dezembro de 2016 e realizado diversas compras pessoais, bem como realizado a troca do valor de crédito por dinheiro.
Narra a peça investigatória em anexo que a vítima contratou o denunciado AMÉRICO JOÃO DE OLIVEIRA NETO no final do ano de 2016 e, a partir desta data, iniciaram uma relação de emprego e confiança mútua, sendo o ora denunciado responsável por acompanhar a vítima, que é proprietária de uma banda de forró, em shows pelo Estado.
Ocorre que se utilizando da confiança empregada, o ora denunciado enquanto acompanhava a vítima em um show na cidade de Ceará Mirim ou de Extremoz, subtraiu o cartão de crédito que estava na carteira da vítima dentro do porta luvas do veículo onde se encontravam.
A vítima só tomou conhecimento do furto quando se deparou com a fatura do cartão de crédito com diversas compras não reconhecidas (todas listadas no B.O. de fl. 03 e declarações da vítima de fl. 13 e a última ocorreu na Zona Sul), o que lhe gerou um prejuízo de cerca de R$ 8.598,37, tendo procurado os estabelecimentos comerciais logo em seguida para ter acesso as câmeras de filmagem, chegando à identidade do denunciado Américo João, o que foi confirmado pela nota fiscal de compra no estabelecimento ótica empório dos óculos em nome do denunciado (fl. 04) [...]". 3.
A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2017 (id. 75691416). 4.
O acusado foi devidamente citado, e, por meio de seu advogado, devidamente constituído, apresentou sua resposta à acusação (id. 75691417). 5.
Foi oportunizada ao acusado a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, o réu não cumpriu as condições impostas, tendo sido revogado o benefício (decisão de Id. 122005988), prosseguindo-se com o feito. 6.
Nas audiências de instrução e julgamento (id. 133853240), foram ouvidas as testemunhas/depoentes JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO, JOSÉ MARTINS DE CASTRO NETO e RAFAEL MARIANO DE OLIVEIRA NETO, bem como o réu AMÉRICO JOÃO DE OLIVEIRA NETO foi interrogado. 7.
Em sede de alegações finais (id. 133853245), o Ministério Público, entendendo comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pugnou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido encartado na denúncia e consequente CONDENAÇÃO do acusado AMÉRICO JOÃO DE OLIVEIRA NETO nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sem o reconhecimento da continuidade delitiva. 8.
Por sua vez, a Defesa Técnica do acusado (id. 133853244), requereu: a) A desclassificação para o crime de furto na modalidade simples; b) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos termos do Artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal; c) A fixação da pena no mínimo legal atinente à espécie. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: 10.
Concluída a instrução processual, observa-se que as provas de autoria e materialidade do crime imputado na inicial restaram devidamente comprovadas.
Ouvidas em sede judicial a vítima e testemunhas repetiram os depoimentos prestados perante a autoridade policial, confirmando as provas colhidas no inquérito. 11.
Em audiência, JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO, vítima do crime, relatou que é Comerciante e Empresário, proprietário de uma banda musical.
Ele afirmou que Américo trabalhou para ele como freelancer na organização de eventos, mas não considera Américo uma pessoa de confiança para ele, apenas para o antigo dono da banda.
Sua relação com Américo era estritamente profissional.
Joaquim possuía dois cartões de crédito e só percebeu a falta de um deles quando a fatura chegou, cerca de 15 dias depois, embora tivesse notado a ausência do cartão na carteira no mesmo dia da festa.
Ele declara que nunca esperava que Américo fosse o autor.
Ele descobriu que Américo havia pegado o cartão após o último trabalho de Américo com ele, quando deixou a carteira no carro e emprestou o carro para Américo transportar pessoas.
Acredita que Américo memorizou a senha em uma ocasião anterior.
A confirmação de que foi Américo veio ao ver as fotos das câmeras dos estabelecimentos onde as compras foram feitas.
Joaquim não procurou Américo para negociar após os fatos; Américo não atendeu o telefone e "sumiu".
O valor total das compras efetuadas com o cartão foi de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou pouco mais de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ele informa que Américo confessou ao filho dele que errou e assumiria a responsabilidade, e que Américo confirmou em depoimento, mas Américo apenas fez "promessas" de resolver a situação através do filho.
Joaquim não possuía seguro para o cartão, e nem as empresas de cartão, nem o banco (Itaú) ressarciram o valor.
Apesar de ter notado a falta do cartão no mesmo dia/madrugada da festa, não ligou para a operadora do cartão imediatamente para cancelar, procurando pelo cartão primeiro.
Ele fez um Boletim de Ocorrência e prestou depoimento na delegacia depois de descobrir as compras pela fatura.
Viu Américo no shopping muito depois, mas não conversaram. 12.
Também em audiência, JOSÉ MARTINS DE CASTRO NETO, testemunha, relatou que é comerciante e afirma não ter parentesco ou relação com a vítima ou o acusado.
Ele explica que seu negócio consiste em transformar o limite do cartão de crédito das pessoas em dinheiro.
Ele anuncia esse serviço, compra mercadorias (como pneus) em estabelecimentos usando o cartão do cliente e devolve o dinheiro ao cliente com um desconto (deságio).
Ele compra a mercadoria, a nota fiscal sai em nome da sua empresa mesmo sendo paga com o cartão de terceiros, e ele revende a mercadoria, pagando impostos sobre ela.
Ele não lembra especificamente de Américo entre as diversas pessoas com quem faz esse tipo de negócio, pois já faz muito tempo.
A compra de pneus foi em um estabelecimento chamado SS Comércio de Pneus (ou Pampa Norte), e ele tem as notas fiscais dessa compra.
Ele foi procurado pela empresa onde a compra foi feita para esclarecimentos.
Geralmente, ele não solicita documentos de identificação dos clientes, pois os estabelecimentos onde ele compra (como Hiper e Mega Shop) não costumam exigir para compras com senha.
A porcentagem que ele cobra varia, geralmente entre 10%, 15% ou 20%, dependendo do preço da mercadoria.
Em uma compra de R$ 1.000, ele pode devolver entre R$ 750 e R$ 800.
A entrega do dinheiro pode ser em espécie ou por transferência.
Ele não se recorda de ter feito transações similares com Américo antes. 13.
No seu depoimento judicial, RAFAEL MARIANO DE OLIVEIRA NETO, testemunha, relatou que é vendedor e afirma não conhecer a vítima (Seu Joaquim) nem o acusado (Américo).
Ele trabalha como Assistente Comercial na SS Comércio de Pneus, a empresa onde o cartão foi utilizado para a compra de pneus, e foi ele quem processou a compra no dia.
Rafael não lembra especificamente de Américo, pois no dia da compra vieram dois rapazes com bonés e óculos.
A loja não possuía câmeras de segurança.
Ele foi chamado à delegacia após a vítima ir à loja com a fatura, mostrar as compras e a loja fornecer as notas fiscais.
A loja não pedia documento de identidade para compras com cartão e senha.
A vítima informou a loja posteriormente que o cartão havia sido subtraído e usado para compras lá.
As notas fiscais não saíam em nome das pessoas presentes na loja, mas sim em nome dos clientes que realmente compravam a mercadoria (como Alexandre Paulino).
Ele explica que isso ocorria porque clientes como José Martins (que compra pneus para revender) enviavam os portadores dos cartões para a loja dele para evitar usar suas próprias máquinas e pagar impostos.
Ele lembra que foram duas vendas totalizando cerca de R$ 10.000,00 (uma de R$ 4.000,00 e outra de R$ 6.000,00), correspondendo a aproximadamente 40 pneus.
A razão social é SS Comércio de Pneus, referida como Pampa Norte.
Ele identifica Alexandre Paulino como um cliente que ele acredita conhecer José Martins, que trazia os clientes para passar o cartão.
Confirma que conhece José Martins, pois ele ia frequentemente à loja com clientes para passar cartões.
Rafael encontrou José Martins na delegacia, onde Martins disse que não conhecia Américo.
Ele descreve o negócio de José Martins como a troca de limite de cartão por dinheiro, algo que ele fazia frequentemente na loja. 14.
Por fim, no interrogatório, AMÉRICO JOÃO DE OLIVEIRA NETO, acusado, respondeu que essa é a primeira vez que foi preso ou processado.
Ele descreve sua relação com Joaquim Pereira, a vítima, que ele conhecia há cerca de 4 anos através do mercado de bandas de forró.
Américo trabalhou para o sócio anterior de Joaquim e saiu quando Joaquim assumiu 100% da banda.
Ele relata que era uma pessoa de confiança para Joaquim, tendo usado o cartão dele com permissão anteriormente.
Sobre os fatos, ele conta que pegou o cartão de Joaquim durante uma viagem de trabalho em Extremoz, enquanto transportava pessoas no carro da vítima, onde a carteira de Joaquim estava.
Ele admite ter pego o cartão, mas declara que até hoje não sabe o motivo de ter feito isso.
Américo usou o cartão na mesma madrugada em que o pegou, inicialmente para uma compra pequena em uma loja de conveniência e depois para compras maiores....
Ele refuta o termo "testar" usado pelo delegado em seu depoimento anterior, afirmando que passou o cartão porque sabia que a senha funcionava.
Ele detalha as compras realizadas: um aparelho telefônico, fraldas e pneus.
Para a compra dos pneus, explica o esquema com José Martins: ele entregava o cartão para José Martins usar o limite em compras de mercadoria (pneus), e José Martins devolvia o dinheiro para Américo com um desconto de 25%.
Por exemplo, em uma compra de R$ 6.000, ele recebia R$ 4.000 e pouco.
Após os fatos, ele tentou contato com Joaquim e o filho dele para tentar resolver a situação, mas não conseguiu.
Ao receber uma intimação, foi à delegacia sozinho para prestar esclarecimentos e contou toda a verdade.
Ele procurou um advogado e explicou a situação, manifestando disposição para ressarcir a vítima.
Américo menciona que não tem condições de pagar o valor total hoje, mas estaria disposto a pagar um valor mensal (sugerindo R$ 300) que não comprometesse seu orçamento familiar.
Ele reconhece que R$ 20.000,00 (vinte mil) é uma quantia alta.
Américo também relata ter ouvido de um advogado (Stephano Saldanha) que Joaquim já teria recebido o valor total da indenização, mas Américo afirma que não tem nada a ver com isso e não sabe se é verdade.
Ele encontrou-se com Joaquim por coincidência no shopping posteriormente e conversaram por cerca de 15 minutos, acreditando que a vítima não tem nada contra ele, apesar dos fatos. 15.
O que concluo é que, os elementos de prova angariados, obtidos efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que o acusado praticou o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança. 16.
Consta da peça acusatória que, no período compreendido entre os dias 05 e 09 de dezembro de 2016, o denunciado, então funcionário de uma banda de forró de propriedade da vítima JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO, valendo-se da relação de confiança que havia entre ambos, subtraiu o cartão de crédito do ofendido e, de posse deste, realizou diversas transações financeiras de natureza pessoal, sem a devida autorização.
As operações envolveram a aquisição de produtos em estabelecimentos comerciais e a realização de saques mediante a conversão do limite de crédito do cartão em dinheiro, totalizando um prejuízo de R$ 8.598,37 (oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos). 17.
Ressalte-se que o réu já detinha conhecimento da senha do cartão da vítima, informação anteriormente compartilhada com ele por ocasião de autorização para uma compra específica, o que fortalece o vínculo de confiança existente entre ambos.
A vítima apenas tomou ciência do prejuízo ao receber a fatura mensal do cartão, momento em que, desconfiado da origem das transações, dirigiu-se pessoalmente aos estabelecimentos mencionados na fatura e, ao solicitar acesso às imagens das câmeras de segurança, identificou o acusado como autor das compras.
A partir dessa identificação, o ofendido logrou êxito em obter as respectivas notas fiscais, e parte delas foram emitidas em nome de AMÉRICO JOÃO DE OLIVEIRA NETO, cuja juntada aos autos se deu juntamente com a fatura do cartão de crédito, demonstrando o vínculo direto entre o meio de pagamento e a pessoa do acusado. 18.
A materialidade delitiva está sobejamente comprovada por meio da fatura do cartão de crédito (Id. 75693181, pág. 2-6), que relaciona, de forma pormenorizada, todas as transações realizadas com o cartão subtraído no período indicado; pelas notas fiscais colhidas nos estabelecimentos comerciais (Id. 75693181, pág. 1; 75693182, pág. 1; 75693180, pág. 4), que identificam o nome do denunciado como consumidor final; e pelo boletim de ocorrência lavrado pela vítima (Id. 75693180, pág. 3), o qual corrobora o relato constante na denúncia.
Essas provas documentais evidenciam que os valores foram efetivamente utilizados pelo acusado em proveito próprio, sem consentimento do titular do cartão. 19.
A autoria, por sua vez, encontra-se igualmente demonstrada com segurança.
Além da existência de provas materiais consistentes, conforme exposto, destaca-se que o próprio réu confessou de maneira espontânea e expressa a prática delitiva, tanto em sede policial quanto em juízo, admitindo ter utilizado o cartão da vítima para realizar compras pessoais e saques indevidos.
Sua confissão, prestada de forma livre, consciente e sem coação, coaduna-se perfeitamente com os demais elementos probatórios e reveste-se de alto valor probatório, não apenas por evidenciar a autoria, mas também por refletir coerência com o conjunto fático-probatório dos autos. 20.
A conduta do réu se amolda com precisão ao tipo penal descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, que trata do furto qualificado pelo abuso de confiança.
No presente caso, o acusado, ciente da relação de confiança que o ligava à vítima, dela se valeu para, de forma ardilosa e premeditada, subtrair-lhe o cartão de crédito e usá-lo reiteradamente em proveito próprio.
A obtenção prévia da senha, decorrente de autorização legítima para uso pontual, foi instrumentalizada pelo agente com o objetivo de viabilizar o furto, o que evidencia o claro desvio de finalidade e a quebra da confiança depositada.
Diante disso, rejeito o pleito defensivo de desclassificação para a modalidade simples do delito. 21.
No tocante à análise da continuidade delitiva, rechaça-se a aplicação do artigo 71 do Código Penal, porquanto não houve pluralidade de subtrações autônomas, mas sim um único ato de subtração, consumado no momento em que o réu obteve a posse indevida do cartão de crédito da vítima, valendo-se do vínculo de confiança que entre ambos existia.
Os atos subsequentes de uso do cartão, consistentes em compras e saques realizados entre os dias 05 a 09 de dezembro de 2016, representam mero exaurimento do crime de furto já consumado, não havendo que se falar em novos impulsos volitivos autônomos nem em desígnios múltiplos.
Assim, por se tratar de uma única ação delitiva, cuja execução se prolongou no tempo, não se reconhece a continuidade delitiva, mas apenas um único crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. 22.
Portanto, restam plenamente demonstradas a materialidade, a autoria, a consumação do delito e a incidência da qualificadora do concurso de agentes, revelando-se de rigor a condenação do acusado nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar AMÉRICO JOÃO DE OLIVEIRA NETO, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Passo-lhe a dosar a pena.
Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3)", que no caso do acusado mostra-se comum ao tipo.
Antecedentes: são normais os antecedentes criminais do acusado, os quais demonstram que, ao tempo do fato, o réu não ostentava sentença penal condenatória transitada em julgado.
Circunstância neutra, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é possível valorar.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante à personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes à sua vida.
No caso dos autos, não há elementos suficientes que viabilizem a adequada análise do presente critério, razão pela qual valoro favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou se elevando quando indicam um substrato antissocial, que no caso do autor, mostra-se comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude do agente.
No caso dos autos, não há nada a ser valorado levando-se em consideração o modus operandi empregado na prática do delito.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que as mesmas lhe são DESFAVORÁVEIS, já que a vítima permaneceu com um prejuízo de mais de oito mil reais que nunca foram restituídos pelo autor.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios suprarrelacionados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, em razão da presença de uma circunstância negativa, qual seja, as consequências do crime.
Reconheço a confissão espontânea do acusado, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, contudo, como a aplicação da atenuante não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, bem como não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Ante ao exposto, fixo a PENA FINAL em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Verifica-se dos autos que o réu não foi preso provisoriamente por este processo.
Dessa forma, não há que se falar em detração penal.
Com efeito, determino que o cumprimento da pena seja iniciado no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
Verificando que o acusado AMÉRICO JOÃO DE OLIVEIRA NETO preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não ultrapassa quatro anos, não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, e considerando o disposto no § 2º do referido dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direitos, previstas no artigo 43, incisos I e IV, do mesmo diploma legal, quais sejam: a Prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, nos termos do artigo 46 do Código Penal, em local a ser definido pelo Juízo da Execução Penal; e uma Prestação pecuniária no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, vigente à época do pagamento, em favor da vítima.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar um valor mínimo para reparação de danos, em vista de não ter sido observado o contraditório no ponto.
Com o trânsito em julgado da presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no Livro do "Rol dos Culpados", na forma do art. 393, II, do CPP e art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Remeta-se a guia/carta de guia ao Juiz das Execuções Penais; c) Comunique-se à Corregedoria do TRE-RN e ao Cartório Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III); d) Expeçam-se os mandados e alvarás de praxe para que o réu dê início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Condeno o réu ao pagamento de custas.
Acaso existam bens apreendidos não restituídos, caso ninguém os reclame no prazo de 90 (noventa) dias, decreto a perda dos bens, em favor da União, consoante ao art. 91, inc.
II do Código Penal, fazendo constar no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ, a destinação dos bens.
Diligencie-se a inutilização/doação ou leilão, observando o disposto no Provimento nº 245-CGJ/RN, de 15 de agosto de 2023 e conforme previsão do art. 123 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:31
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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22/05/2024 18:57
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 14:05
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:16
Suspensão Condicional do Processo
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26/04/2024 18:52
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:50
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:32
Suspensão Condicional do Processo
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04/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2021 12:35
Digitalizado PJE
 - 
                                            
12/11/2021 12:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2021 10:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
26/04/2019 12:59
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
11/03/2019 10:26
Mero expediente
 - 
                                            
11/03/2019 03:24
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
11/03/2019 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
11/03/2019 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
08/03/2019 09:20
Concluso para decisão
 - 
                                            
08/03/2019 07:55
Concluso para despacho
 - 
                                            
08/03/2019 07:53
Juntada de Parecer Ministerial
 - 
                                            
07/03/2019 04:46
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
07/03/2019 04:46
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
19/02/2019 08:11
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
14/02/2019 02:23
Concluso para despacho
 - 
                                            
14/02/2019 02:23
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
08/02/2019 01:59
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
22/01/2019 11:41
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
25/09/2018 09:15
Mandado
 - 
                                            
26/04/2018 10:37
Mero expediente
 - 
                                            
08/04/2018 07:53
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
06/04/2018 11:43
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
06/04/2018 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2018 12:45
Mero expediente
 - 
                                            
26/03/2018 10:01
Concluso para decisão
 - 
                                            
26/03/2018 02:52
Audiência
 - 
                                            
26/03/2018 02:30
Remessa
 - 
                                            
16/03/2018 01:49
Recebimento
 - 
                                            
16/03/2018 01:49
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
13/03/2018 08:29
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
12/03/2018 08:39
Mero expediente
 - 
                                            
09/03/2018 10:00
Juntada de Parecer Ministerial
 - 
                                            
09/03/2018 07:56
Recebimento
 - 
                                            
09/03/2018 07:56
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
01/03/2018 08:58
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
26/02/2018 05:44
Recebimento
 - 
                                            
26/02/2018 05:44
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
19/02/2018 08:20
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
16/02/2018 09:23
Decisão Proferida
 - 
                                            
16/02/2018 02:11
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
27/01/2018 06:05
Prazo Alterado
 - 
                                            
24/01/2018 03:51
Mero expediente
 - 
                                            
17/01/2018 09:07
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/01/2018 09:01
Juntada de mandado
 - 
                                            
16/01/2018 11:36
Juntada de mandado
 - 
                                            
12/01/2018 06:24
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
17/12/2017 09:14
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
13/12/2017 11:45
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
11/12/2017 10:30
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
05/12/2017 10:16
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
04/12/2017 03:15
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
04/12/2017 01:14
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
01/12/2017 11:12
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
29/11/2017 10:08
Audiência
 - 
                                            
27/11/2017 11:40
Recebimento
 - 
                                            
27/11/2017 11:40
Recebimento
 - 
                                            
27/11/2017 08:42
Mero expediente
 - 
                                            
27/11/2017 08:05
Concluso para decisão
 - 
                                            
27/11/2017 01:41
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
24/11/2017 08:16
Petição
 - 
                                            
20/11/2017 03:20
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
20/11/2017 02:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2017 01:52
Audiência
 - 
                                            
14/11/2017 07:56
Recebimento
 - 
                                            
14/11/2017 07:56
Recebimento
 - 
                                            
10/11/2017 10:31
Decisão Proferida
 - 
                                            
10/11/2017 09:49
Concluso para decisão
 - 
                                            
09/11/2017 05:20
Juntada de Resposta à Acusação
 - 
                                            
30/10/2017 02:39
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/10/2017 11:31
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
30/08/2017 02:58
Petição
 - 
                                            
13/07/2017 03:36
Expedição de ofício
 - 
                                            
13/07/2017 03:28
Expedição de ofício
 - 
                                            
13/07/2017 03:21
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
11/07/2017 04:41
Recebimento
 - 
                                            
10/07/2017 08:03
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
06/07/2017 08:00
Exceção de incompetência
 - 
                                            
04/07/2017 03:16
Juntada de Parecer Ministerial
 - 
                                            
30/06/2017 03:57
Recebimento
 - 
                                            
05/05/2017 08:00
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
04/05/2017 09:51
Inquérito com Tramitação direta no MP
 - 
                                            
04/05/2017 09:45
Recebimento
 - 
                                            
02/05/2017 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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