TJRN - 0800288-65.2022.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 16:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/07/2025 00:35 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:16 Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800288-65.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: EMANUELLE MARIA FAGUNDES FREIRE EXECUTADO: CLARO S.A.
 
 D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 O réu peticionou, no ID 130644680, informando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer (restabelecer o serviço referente à linha móvel 84 9 9156-2121), alegando que a linha foi cancelada em 20/12/2021 e posteriormente comercializada a terceiros, encontrando-se atualmente ativa sob titularidade diversa desde 11/03/2024, o que inviabiliza o atendimento da obrigação de fazer.
 
 Ressalta que a reutilização de números é autorizada pela Anatel, conforme disposto na Resolução 709/2019 e no Ato nº 10413/2021.
 
 A parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pugnando que o juízo arbitre o quantum das perdas e danos.
 
 Pondera que mantinha a linha telefônica há mais de dez anos e que o cancelamento e posterior comercialização para terceiros acarretou a perda do acesso à chave Pix vinculada ao número, bem como a impossibilidade de utilizar o WhatsApp e acessar documentos e registros armazenados.
 
 Argumenta que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais para solução do problema, incluindo protocolos junto à operadora, reclamações à ANATEL e boletim de ocorrência, a situação permaneceu sem resolução.
 
 Alega que a ré foi intimada da sentença em meados de 2022 e, decorridos quase dois anos, a demandada, além de não cumprir a obrigação de fazer, comercializa a linha para terceiros, mesmo havendo decisão judicial determinando o contrário e apenas agora informa impossibilidade do cumprimento da obrigação.
 
 Decido.
 
 O art. 814 e seguintes do Código de Processo Civil, em busca do resultado prático equivalente para a satisfação do direito do autor, asseguram ao magistrado a possibilidade de adoção das providências cabíveis para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 O supracitado artigo prevê a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento da obrigação imposta, o que, diante da dificuldade de cumprimento da decisão contra si proferida, mostrou-se ineficaz, de maneira que se impõe a adoção de outras medidas capazes de trazer ao autor o provimento desejado.
 
 O artigo 499 do NCPC autoriza a conversão da obrigação de fazer quando for impossível a tutela específica. É o caso dos autos, eis que a ré informou a impossibilidade de seu cumprimento, motivo pelo qual entendo ser imperiosa a conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da multa já arbitrada, consoante artigo 500 do CPC.
 
 Importa considerar, para fins de quantificação das perdas e danos, que tão somente no último momento do feito afirmou o réu ser a obrigação impossível, quando tal informação poderia ter sido anteriormente informada, bem como que a comercialização da linha para terceiros se deu em total descumprimento à sentença prolatada nos autos.
 
 Ademais, embora a parte não tenha juntado a prova do seu efetivo prejuízo, entendo que o valor de R$ 3.000 (três mil reais) se mostra justo e razoável, considerando o equilíbrio entre o a securitização do resultado prático e eventual reparação por perdas e danos devida ao credor, pela injustificada demora na informação a respeito da impossibilidade do cumprimento da obrigação.
 
 Sendo assim, com espeque na norma contida no art. 499, do CPC, converto a obrigação de fazer de que se cuida em perdas e danos no valor de R$ 3.000 (três mil reais).
 
 Diante do acima exposto, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, para determinar ao demandado que restitua à autora o valor de R$ 3.000 (três mil reais).
 
 Intime-se a parte demandada para cumprimento espontâneo da obrigação de pagar acima estipulada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora on-line.
 
 Intimem-se.
 
 Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
 
 LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/06/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:37 Outras Decisões 
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                                            27/02/2025 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 01:03 Decorrido prazo de EMANUELLE MARIA FAGUNDES FREIRE em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:54 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/01/2025 14:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/01/2025 17:36 Outras Decisões 
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                                            24/10/2024 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 01:18 Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 01:18 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 22:59 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 08:03 Decorrido prazo de EMANUELLE MARIA FAGUNDES FREIRE em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 08:03 Decorrido prazo de EMANUELLE MARIA FAGUNDES FREIRE em 03/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/02/2024 15:34 Processo Reativado 
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                                            31/01/2024 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 10:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2023 10:32 Transitado em Julgado em 19/10/2023 
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                                            20/10/2023 06:02 Decorrido prazo de EMANUELLE MARIA FAGUNDES FREIRE em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 05:48 Decorrido prazo de EMANUELLE MARIA FAGUNDES FREIRE em 19/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 11:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/04/2023 11:11 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 11:11 Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 18:29 Outras Decisões 
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                                            18/12/2022 00:48 Decorrido prazo de EMANUELLE MARIA FAGUNDES FREIRE em 16/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2022 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2022 03:56 Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 03:53 Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            29/08/2022 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2022 17:17 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            25/07/2022 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 22:24 Processo Reativado 
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                                            22/07/2022 22:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/07/2022 13:05 Outras Decisões 
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                                            19/07/2022 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2022 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 20:22 Decorrido prazo de EMANUELLE MARIA FAGUNDES FREIRE em 11/05/2022 23:59. 
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                                            17/05/2022 15:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2022 15:41 Transitado em Julgado em 10/05/2022 
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                                            12/05/2022 11:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/05/2022 11:42 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 10:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2022 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 13:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2022 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2022 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2022 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2022 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2022 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2022 11:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/02/2022 11:00 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2022 23:59. 
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                                            04/02/2022 18:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2022 11:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/01/2022 08:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2022 21:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/01/2022 20:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2022 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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