TJRN - 0859429-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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27/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859429-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON MARCELO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
A parte autora, GILSON MARCELO PEREIRA DE MELO, Médico, aposentado, matrícula nº 956937, vínculo 1, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alega que faz jus ao correto enquadramento da parte autora, condenando os demandados a implementarem a progressão funcional da parte autora para o nível "17" de sua categoria.
Citado, o demandado não apresentou contestação, ocasião que reconheço a revelia dos demandados.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Verifica-se que a presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento de progressão funcional a que a parte autora teria direito ainda quando em atividade, com base na Lei Complementar Estadual n.º 333/2006 e 694/2022.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a Lei Complementar Estadual de n.º 694/202, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2022, promoveu a restruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares dos cargos da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
Posteriormente a LCE de n.º 694/2022 foi alterada pela LCE de n.º 718/2022.
A LCE de n.º 694/2022 prevê, quanto ao enquadramento, as seguintes disposições: Art. 11.
Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Art. 12.
Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 13.
Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de nivelamento, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional da Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista; VI - suspensão disciplinar.
Pois bem, no caso concreto, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de Médico (Nível Superior) desde 28/11/1989, e que está enquadrado no Nível 16.
Assim, antes de investigar sobre qual deverá ser o correto enquadramento da parte autora na nova legislação, é necessário perquirir sobre as progressões concedidas anteriormente, nos termos da LCE de n.º 333/2006.
Pois bem, sabe-se que a LCE 333/2006 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30/06/2006 no D.O.E.
Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira nos temos previstos no art. 16 e 17 da LCE 333/2006, com vantagens remuneratórias previstas nos temos do Anexo I e o enquadramento original nos termos do anexo IV do mesmo diploma – o qual prevê 16 (dezesseis) níveis para cada uma das três Classes da Carreira (A- nível elementar; B – nível médio; C – nível superior).
Nesse sentido, dispõe a referida lei que: Art. 8º Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. (…) § 1° O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV.
Observa-se, assim, que o enquadramento inicial dos servidores que já estivessem em atividade à época da vigência da lei, deveria levar em consideração o tempo de serviço.
Ainda assim, prevê a lei que: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão.
Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
O enquadramento dos servidores em um dos 16 níveis da respectiva carreira obedeceria ao critério do tempo de serviço efetivo (art. 9º, § 1º da LCE 333/06 – anexo I e IV), prevendo que os servidores com tempo de serviço inferior a 2 anos, seriam enquadrados no nível 1, de 2 até 4, nível 2 e assim sucessivamente.
Ressalte-se: como a LCE 333 criou um novo regime na carreira, a eficácia deste regime haverá termo inicial a sua entrada em vigor (na parte em que não houve disposição específica relativa à eficácia temporal da norma).
Como dito, verifica-se, da análise da ficha funcional que a parte autora ingressou na Administração Pública em 28/11/1989, cf. id. 130085594, tendo sido enquadrada na nova carreira implementada pela LCE nº 333/2006, em 1º de setembro de 2006, no Nível 9, uma vez que constava com 17 anos de serviço.
A partir do enquadramento que deveria ter sido realizado em 1º de setembro de 2006 é que devem ser analisadas as subsequentes progressões bienais da parte requerente e não mais tendo por parâmetro o tempo de serviço, visto que o mesmo fora utilizado para fins de enquadramento, apenas.
Observo que a parte autora se aposentou em 27/08/2022, cf. id. 145027115.
Não existindo ações pré-existentes sobre o tema, é o caso de reconstruir a evolução funcional da parte autora.
Assim, deveria a parte autora ter sido reenquadrada no NR 9 em 1º de setembro de 2006, progredido para o NR 10, em 09/2008; para o NR 11, em 09/2010; para o NR 12, em 09/2012; para o NR 13, em 09/2014; para o NR 14, em 09/2016; para o NR 15, em 09/2018; para o NR 16, em 01/2022 (em face da LCE 694/2022).
A parte autora somente progrediria para o NR 17, em 09/2022; no entanto, cf. id. 145027115, teve sua aposentadoria publicada em 27/08/2022, sem que houvesse atingindo o tempo necessário para respectiva progressão.
Em razão da LCE de n.º 694/2022 ter revogado expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, temos que a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 16 (mesmo nível em que se encontrava) em razão do que dispõe o art. 12, § 1º, da referida legislação.
Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes.
A respeito dos efeitos da LCE nº 694/2022, devem alcançar, no que for cabível, os servidores aposentados e pensionistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública, tendo o art. 5º, da LCE nº 718/2022, determinado que fosse providenciada a correlação de seus cargos e a revisão de seus proventos e pensões, senão vejamos: Ademais, revendo o entendimento desse juízo, após a utilização do tempo de serviço para efetivação do enquadramento do servidor, a data do enquadramento representa o novo marco temporal imposto pela nova Lei Complementar para início da contagem progressões funcionais futuras, de modo que a data de admissão do servidor não pode mais ser considerada como marco temporal das futuras progressões bienais, conforme entendimento das turmas recursais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0866363-33.2023.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) Por fim, analisando a ficha funcional sobredita e com a evolução acima posta, constata-se, na verdade, que a Administração Pública efetuou corretamente a progressão para o Nível 16 em 01/10/2020, como se constata a partir da ficha funcional do ID 130085594.
Logo, entendo que a parte autora não faz jus a progressão para o Nível 17 conforme requerido na petição inicial.
Nessa linha, importa destacar que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo.
A atuação do Poder Judiciário encontra limites na Constituição Federal, sendo-lhe vedado convalidar atos administrativos que, embora reconheçam direitos a particulares, violem preceitos constitucionais, especialmente o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Carta Magna.
Finalmente, quanto aos demais pedidos de correção de seu enquadramento, ao longo de sua vida funcional, deseja o autor, ao fim e ao cabo, a aplicação retroativa da LC 694/2022, o que não é possível, tendo o seus enquadramentos pretéritos sido efetuados de acordo com a legislação então em vigor e sem prejuízos ao autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 2 de junho de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/10/2024 23:59.
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08/09/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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