TJRN - 0811889-34.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811889-34.2023.8.20.5124 Polo ativo LEIDIANA MATIAS Advogado(s): WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES, ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES Polo passivo TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECURSO CÍVEL N.º 0811889-34.2023.8.20.5124 RECORRENTE: LEIDIANA MATIAS ADVOGADAS: DRª.
WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES E OUTRA RECORRIDA: TIM CELULAR S.A ADVOGADO: DR.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APÓS PORTABILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DE CHAMADAS INOPERANTE (“NÚMERO PRIVADO”).
DEFEITO NA LINHA QUE COMPROMETEU A COMUNICAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA, CORRETORA DE IMÓVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUÍZO COMPROVADO POR VÍDEOS E DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE QUALIDADE, EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00, DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. - Do pedido de extinção em razão da ausência da autora à audiência de conciliação Não obstante a ausência da parte autora à audiência de conciliação e o requerimento da parte ré pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 115097643), verifico que a falta da autora foi devidamente justificada, conforme atestado médico anexo no ID 115158461, o que permite o prosseguimento da ação.
Assim, rejeito o pedido de extinção do feito. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Em sede de petição inicial, aduz a parte autora, em resumo, que é corretora de imóveis e que realizou portabilidade da Claro para TIM e adquiriu um aparelho móvel com chip incluso.
Desde então, enfrenta problemas graves de comunicação devido às chamadas aparecerem como "número privado", afetando seu trabalho essencial de contato com clientes, mesmo após várias tentativas frustradas de solução com a operadora TIM.
Ao final, requer a reativação do identificador de chamadas da linha telefônica da Autora, de número 84 99952-2899, e a concessão de indenização por danos morais.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
No caso, os vídeos apresentados pela parte autora demonstram que o serviço de telefonia oferecido pela demandada foi prestado de forma defeituosa, pois a linha telefônica gera chamadas com identificação como "número privado", situação que a requerida não conseguiu refutar.
Assim, entendo que o dano moral enfrentado pela parte autora é inequívoco, pois o serviço de telefonia foi prestado de maneira inadequada, impedindo-a de exercer suas atividades rotineiras, o que causa um sentimento de impotência diante de uma situação não provocada por ela, além de constrangimento perante terceiros com quem se comunicava.
Destarte, constata-se a frustração por que passou a parte autora ao se considerar que o telefone, atualmente, constitui-se em meio de extrema necessidade para as ocupações habituais das pessoas.
No que diz respeito ao nexo de causalidade, é evidente que a situação descrita ocorreu exclusivamente devido à conduta lesiva da empresa ré, que não ofereceu o serviço adequado e resultou na má utilização dos serviços disponibilizados para a linha telefônica utilizada pelo autor-consumidor.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão de antecipação de tutela (ID 104121183); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo INPC, desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Eventual descumprimento da liminar deverá ser demonstrada da fase de execução.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente LEIDIANA MATIAS alegou que houve falha na prestação do serviço contratado com a TIM Celular S.A, consistente na impossibilidade de identificação das chamadas efetuadas e recebidas em sua linha telefônica, o que comprometeu diretamente sua atividade profissional como corretora de imóveis.
Afirmou que, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, o problema persistiu, causando-lhe prejuízos e transtornos que justificam a concessão da tutela de urgência pleiteada e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, ao final, a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853856-06.2024.8.20.5001
Adriano de Melo Canario
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 14:19
Processo nº 0100509-65.2015.8.20.0135
Haione Batista Camara
Municipio de Frutuoso Gomes
Advogado: Francisco Galdino de Andrade Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2015 00:00
Processo nº 0840846-55.2025.8.20.5001
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Marcia Maria da Silva Noga
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 09:25
Processo nº 0813008-40.2025.8.20.5001
Joana Darc de Lima Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 17:37
Processo nº 0802851-77.2023.8.20.5130
Orisnildo Pedro Germano
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Tiago Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 12:39