TJRN - 0822892-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822892-64.2023.8.20.5001 Polo ativo EDNEIDE DA SILVA ARAUJO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0822892-64.2023.8.20.5001.
 
 Apte/Apda: Edneide da Silva Araújo.
 
 Advogado: Dr.
 
 Halison Rodrigues de Brito.
 
 Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogados: Dr.
 
 Larissa Sento Se Rossi.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
 
 MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 RECURSO DO BANCO.
 
 TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
 
 DESCONTOS LEGÍTIMOS.
 
 DANO MORAL AFASTADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do banco, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco e Edneide da Silva Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de Indébito com Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade das cobranças relativas aos descontos “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, condenar o banco a restituir a parte autora, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas, além disso, julgou improcedente a condenação em danos morais.
 
 O banco e a parte autora foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada um deles, diante da sucumbência recíproca.
 
 Em suas razões, alega o Banco/demandado que em análise aos extratos da conta corrente juntados na peça vestibular, a parte autora se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade conta corrente.
 
 Assegura que a conta da recorrida não se encaixa naquela que é isenta de tarifação.
 
 Dessa forma, verifica-se que a parte recorrida não só contratou, como também aderiu aos serviços.
 
 Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar a repetição do indébito em dobro.
 
 Destaca que em caso de manutenção da sentença é necessário a compensação das funções utilizadas de forma individual de acordo com o preço de cada serviço bancário.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas as condenações impostas.
 
 Igualmente irresignada, a parte autora alega que “o Recorrente é uma pessoa pobre, arrimo de família, cumpridor das suas obrigações e sempre honrou com a instituição bancário em todo período ali pactuado.” Explica que o dano moral visa a compensação do prejuízo moral e de sentimentos negativos causados, sendo desnecessárias a comprovação objetiva, bastando apenas que seja demonstrado o ato danoso.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, para condenar ao quantum indenizatório dos danos morais arbitrados para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, a alteração do marco inicial dos juros moratório para incidirem desde o evento danoso, e a correção monetária a ser contada da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 23587455).
 
 O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora com preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita. (Id 23587457).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pela parte ré nas contrarrazões.
 
 PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
 
 MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou a nulidade contratual, condenou o banco a restituir a parte autora, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas decorrente de tarifa, e julgou improcedente a condenação em danos morais.
 
 DO RECURSO DO BANCO BRADESCO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em análise, observa-se que o Banco/demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA BENEFIC 1” é devida, pois trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela Autora.
 
 Assim, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos e os fatos narrados na peça inicial que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
 
 Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
 
 Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelante.
 
 Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no Id 23587060, a parte apelante utilizou de diversos serviços bancário, tais como utilização de empréstimo pessoal e titulo de capitalização.
 
 Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa.
 
 Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço da conta corrente, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelada.
 
 No entanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.
 
 Destaco precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
 
 EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
 
 ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO E DÉBITOS DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL.
 
 SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
 
 LEGALIDADE DO DÉBITO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 LANÇAMENTOS ILEGÍTIMOS RELACIONADOS À ANUIDADE.
 
 FALTA DE CONSENTIMENTO DA PARTE E/OU PROVA DA PACTUAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 INTELECÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
 
 VALOR DAS ASTREINTES.
 
 DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 REDUÇÃO IMPOSITIVA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN - AC nº 0801346-48.2022.8.20.5110 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS4”.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
 
 BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
 
 APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3.
 
 No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
 
 A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
 
 Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
 
 Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
 
 Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
 
 Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
 
 Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral.” (TJMS – AC nº 08016597820188120031 - Relator Desembargador.
 
 Amaury da Silva Kuklinski - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei) Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo.
 
 Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14.
 
 Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reforma a sentença questionada, desconstituindo as condenações impostas no tocante a restituição do indébito na forma simples, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora de forma integral ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822892-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2024.
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                                            29/02/2024 19:54 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 19:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 19:54 Distribuído por sorteio 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0822892-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEIDE DA SILVA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de Indébito com Danos Morais proposta por EDNEIDE DA SILVA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que: a) é titular de uma conta corrente junto ao Banco Bradesco; b) percebeu a ocorrência de descontos mensais denominados Tarifa – Cesta Benefic 1; c) referidos descontos são indevidos, uma vez que não foram autorizados e/ou contratados; d) os descontos realizados totalizam o valor de R$ 308,49; e) solicitou várias vezes a cópia do contrato à instituição financeira demandada, entretanto, não obteve êxito.
 
 Requer a declaração de inexigibilidade dos descontos referentes à Tarifa – Cesta Benefic 1, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 Em despacho de ID 99493572 foi deferida a justiça gratuita.
 
 A parte ré apresentou contestação (ID 101206813) suscitando preliminar de carência de ação e impugnando a concessão da justiça gratuita.
 
 No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da contratação, visto que se trata de serviço que foi oferecido e aceito pela parte autora no ato da abertura da conta corrente.
 
 Alegou, ainda, que a autora contratou o serviço espontaneamente, na modalidade “CESTA BENEFIC 1” e fez várias movimentações na sua conta.
 
 Sustenta que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 101295177) rechaçando a tese da defesa.
 
 Intimados a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré foi intimada, através de advogado e pessoalmente por carta com AR, a apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes, entretanto, permaneceu inerte. É o relatório.
 
 Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Primeiramente, não merece acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
 
 Com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
 
 Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
 
 Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
 
 Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 O cerne da questão consiste em saber se os descontos referentes à tarifa denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1 realizados na conta corrente titularizada pela parte autora são indevidos e, em caso positivo, as consequências resultantes dos mesmos.
 
 Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
 
 Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC , incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Compulsando a documentação presente nos autos, mais precisamente os extratos anexados à petição inicial (ID 99487044) verifica-se que a parte autora comprovou, devidamente, os descontos referentes à tarifa ora discutida.
 
 A Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil (que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências) estabelece que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
 
 No caso presente, caberia à instituição financeira demandada anexar aos autos o contrato firmado com a parte autora, comprovando a autorização e/ou a solicitação da tarifa bancária ora discutida, entretanto não o fez, apesar de devidamente intimada.
 
 Dessa forma, uma vez que não houve comprovação acerca da contratação do serviço pela parte autora, merece acolhida a pretensão autoral de declaração de inexigibilidade dos descontos referentes à Tarifa – Cesta Benefic 1, assim como a restituição dos valores indevidamente descontados.
 
 Quanto aos valores descontados, os mesmos deverão ser restituídos na forma simples, diante da falta de demonstração de má-fé, observada a prescrição quinquenal, nos temos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença.
 
 Por fim, quanto ao dano moral, não restou comprovado abalo psicológico suficiente a justificar sua fixação, consoante já decidido pelo egrégio STJ em demandas relativas à cobrança indevida de tarifas bancárias: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL.
 
 COBRANÇA.
 
 PREVISÃO NORMATIVA.
 
 RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS COLETIVOS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Não há óbice à cobrança da Tarifa de Aditamento Contratual, porquanto prevista no art. 5º, II, da Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional.
 
 Aplicação. 2.
 
 A exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, tampouco provoca repulsa e indignação na consciência coletiva, não dando ensejo a danos morais coletivos.
 
 Precedente. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.754.555/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. (...) DANO MORAL COLETIVO.
 
 VALORES FUNDAMENTAIS.
 
 LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AFASTAMENTO. (...) 1.
 
 Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC).(...) 14.
 
 Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem - a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida - não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. (...) (REsp n. 1.502.967/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) .
 
 Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade das cobranças relativas aos descontos “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” na conta corrente titularizada por EDNEIDE DA SILVA ARAUJO e condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir na forma simples à parte autora a quantia cobrada indevidamente, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o desconto indevido, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
 
 Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais.
 
 Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados na proporção de 50% para cada parte, diante da sucumbência recíproca, obrigação suspensa em relação à parte autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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