TJRN - 0868070-02.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:09
Juntada de termo
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04/08/2025 17:24
Juntada de termo
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25/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de F A CAETANO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE VIANA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE ALVES CAETANO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0868070-02.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCICLEIDE ALVES CAETANO e outros DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente requereu que, após citada a Parte Executada, nos termos do art. 8º, I a III da LEF, e decorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias para pagamento espontâneo do débito, fosse realizada a penhora on line, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente aplicados em depósitos em nome da parte executada e seu e corresponsável(is), em instituições financeiras do país.
Eventualmente frustrada a aludida diligência, que sejam feitas pesquisas em busca de veículos automotores em nome destes devedores, através do sistema RENAJUD, até o limite dos débitos consolidados, e como garantia do princípio da efetividade da execução (art. 185-A, CTN), a emissão de ordem de restrição de circulação dos veículos eventualmente bloqueados, e na sequência, a penhora dos aludidos bens por termo nos autos, e em todo caso, sendo intimada a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constata-se assistir razão à parte exequente para realização das diligências ora requeridas e acima mencionadas, uma vez presentes seus requisitos autorizadores, que seja, a citação da parte executada nos termos do art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80, e o decurso de prazo para pagamento espontâneo da dívida, ensejando a aplicação do disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, e art. 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal.
Com efeito, em relação à penhora on line de ativos financeiros, o Código de Processo Civil manteve inclusos os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie e permitindo a realização da constrição por meio eletrônico, ainda que tal manejo tenha alguns temperamentos advindos da compreensão substantiva do devido processo legal. É a referida legislação: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...); Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º - Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Assim, faz-se impositiva e conveniente a obediência à ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que indica o dinheiro como primeiro bem a ser objeto de penhora, assim como a utilização do sistema BACEN JUD para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira.
Ademais, o deferimento da penhora on line, portanto, não se condiciona necessariamente ao esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens da empresa executada.
Tal exigência ficaria restrita aos casos em que o indeferimento do pedido ocorreu no regime anterior ao da mencionada lei.
Finalmente, ressalte-se apenas que as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil não derrogaram as específicas disposições da Lei nº 6.830/80 quanto à necessidade de prévia citação da empresa executada e seus corresponsáveis por uma das formas previstas no seu artigo 8º.
Assim, não há que se falar em penhora ou mesmo em indisponibilidade de bens e direitos da empresa executada antes de sua citação para pagar ou nomear bens à penhora, estando condicionado o deferimento do pedido de penhora eletrônica, antes de mais nada, à regular citação da empresa seus sócios.
Certamente, tal procedimento atende ao devido processo legal em função da acomodação e harmonia deste princípio com o similar princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), direito fundamental que se irradia ao andamento de qualquer processo, traduzindo-se em uma palavra: efetividade.
A questão já restara superada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (art. 543C, CPC/73), senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 2.
A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4.
Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5.
Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6.
Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 7.
A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8.
Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9.
A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10.
Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. 11.
Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12.
Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. (...)(...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Oportuno destacar que no título executivo extrajudicial, com presunção juris tantum de certeza e liquidez, constam o nome da empresa e do(s) sócio(s) e, em face destes figurarem na CDA, a eles cabem o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Neste sentido, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD.
LEI Nº 11.382/2006.
ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. (...). 3.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e.
Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: (...) b) constando o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 4.
Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN" (...). (STJ: AgRg no REsp 1196537/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011). (grifados).
No caso dos presentes autos, verifica-se que restou observado o procedimento da LEF quanto à citação da empresa executada e seu(s) corresponsável(is) e, não havendo o pagamento do débito nem garantia à execução no prazo legal, resta autorizada a realização da penhora on line via SISBAJUD, de valores porventura existentes em contas bancárias da parte executada, e sendo o caso, de seus corresponsáveis inclusos na(s) CDA(s).
Ademais, requereu, sucessivamente, a Fazenda Exequente a pesquisa e consequente restrição de venda, online, e restrição de circulação, de veículos automotores porventura encontrados em nome dos devedores, através do sistema RENAJUD.
Com efeito, o Convênio Renajud foi desenvolvido a partir de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça, cujo objetivo é a interação com o Poder Judiciário e o Denatran para viabilizar a consulta a ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos e o envios destas, além das funcionalidades do sistema em favor da efetividade judicial, que, inclusive, já foram reconhecidas pelo STJ.
Conforme se colhe da Recomendação 51/2015 do CNJ, os sistemas Bancejud, Renajud e Infojud sobressaem como importantes ferramentas que para assegurar a razoável duração do processo judicial.
Portanto, por meio do elencado convênio, são fornecidas ao Poder Judiciário informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados destes, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Ocorre que, por se tratar de medida extrema que, embora atendendo o princípio da efetividade do processo previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, representando, assim, o interesse da Justiça e da efetividade da jurisdição, acaba por mitigar o princípio do sigilo garantido no inciso XII, do mesmo dispositivo, que, por não ser absoluto, cede lugar àquele.
Por ser assim, a medida está condicionada ao esgotamento de diligências por parte do exequente em busca de bens penhoráveis, havendo que ser demonstrado que todas os esforços que lhe eram possíveis para indicar bens penhoráveis restaram frustrados.
Há que restar demonstrada tal nuance mediante prova documental, que foram infrutíferas as tentativas de localizar, por exemplo, bens móveis, imóveis e valores em nome dos executados, diligência que, decerto, está ao seu alcance.
Somente após atendidos tais requisitos, será legítimo requisitar ao juiz o acesso a informações sigilosas.
Todavia, tais providências não substituem o ônus do exequente de localizar bens do executado, demonstrando o interesse na execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD.
CABIMENTO.
O Sistema RENAJUD consiste numa ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM.
Conforme dispõe o art. 6º, § 1º, do regulamento do RENAJUD, o próprio magistrado devidamente cadastrado no sistema consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM e lançará os impedimentos ou restrições pertinentes." (TJ/RS: AI Nº *00.***.*53-78, Órgão Julgador: 21ª Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 25/11/2015). "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO.
PENHORA.
RENAJUD.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DO RESULTADO.
DEFERIMENTO.
Atualmente o processo executivo busca o princípio do resultado, e a utilização de mecanismo como o RENAJUD ganha relevo na cobrança de créditos tributários, derivada do dever fundamental de pagar tributos.
Não há, também, razão para impor à Fazenda Pública a promoção de diligências dispendiosas, se existem sistemas criados especialmente para simplificar e agilizar a obtenção de informações acerca dos bens do devedor." (TRF4: AG 50433946120164040000 5043394-61.2016.404.0000.
Relatora: CLÁUDIA MARIA DADICO.
Orgão Julgador: Segunda Turma.
Julgamento: 25/10/2016). "EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA ATRAVÉS DO RENAJUD.
POSSIBILIDADE. - A realização da penhora é ato de interesse da justiça e, não sendo encontrados bens do devedor, admite-se a utilização do convênio RENAJUD - ao qual aderiu o TJMG - para consulta e bloqueio on line de veículos existentes em nome do executado, o que só pode ser verificado e realizado mediante ordem judicial" (TJ/MG: AI 10433072301677001 MG.
Relator Wander Marotta.
Orgão Julgador: Câmaras Cíveis/7ª CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 03/09/2013).
No presente caso, constata-se assistir razão à parte exequente para a realização da diligência ora pugnada, uma vez presentes seus requisitos autorizadores.
Isto porque, em análise ao caderno processual, visualiza-se que restaram infrutíferas todas as diligências empreendidas dentro e fora dos autos, na tentativas de encontrar bens ou ativos capazes de satisfazer seu crédito (bens imóveis, móveis e valores).
Deste modo, legítima a pretensão da Fazenda Exequente em postular informações acerca da existência de bens em nome dos executados passíveis de penhora através dos sistemas decorrentes dos convênios firmados pelo Poder Judiciário com os órgãos detentores de cadastros de bens dos devedores, e caso encontrados, que sejam constritos (impedimento judicial à alienação), conforme autoriza o art. 185-A, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial." Portanto, há autorização legal para consulta, e consequente impedimento judicial à venda de veículos localizados via Renajud, de devedores da Fazenda Pública.
Corrobora com esse entendimento os seguintes julgados dos Tribunais do Pais, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 185-A DO CTN.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MEDIDA RESTRITIVA. 1.
Para que seja possível decretar-se a indisponibilidade dos bens do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, é suficiente que o executado, devidamente citado, não tenha quitado o débito ou apresentado bens à penhora e que o credor, após utilizar razoavelmente os instrumentos postos à sua disposição, não tenha localizado bens passíveis de expropriação. (...) (TJ/RS: AI Nº 7069650133, Segunda Câmara Cível, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-05-2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO QUE NÃO SALDA A DÍVIDA E NÃO NOMEIA BENS À PENHORA - SISTEMA RENAJUD - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E REGISTRO DE IMPEDIMENTO - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 185-A, DO CTN - PRECEDENTES DO TJMG E DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 185-A, do CTN, permite a decretação da indisponibilidade de bens do devedor, no caso de não ter pago e nem tampouco nomeado bens à penhora no prazo legal. 2.
O referido comando normativo encontra-se apoiado no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e tem o claro propósito de promover o resultado frutífero da execução do crédito tributário. 3.
O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
Encontrando-se a pretensão formulada pela Fazenda Pública em consonância com os reclamos dirigidos à efetividade da tutela executiva, deve ser o recurso provido. 5.
Recurso a que se dá provimento. (TJ/MG: AI-Cv 1.0411.14.006805-6/001, Relator: Des.
Corrêa Junior , 6ª Câmara Cível, julgamento em 22/11/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – Taxas – Pedido de bloqueio para transferência de propriedade do automóvel do executado pelo sistema RENAJUD indeferido em primeiro grau – Reforma da r. decisão que se impõe - Infrutíferas tentativas de penhora de bens do executado, inclusive de ativos financeiros, constatadas – Medida pleiteada que encontra fundamento no princípio constitucional da celeridade processual e no art. 185-A do CTN – Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido." (TJ/SP; AI 2044788-75.2017.8.26.0000; Relator: Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 24/08/2017; Registro: 06/09/2017).
O mesmo não se diga quanto à restrição à circulação de eventuais veículos localizados em nome dos devedores. É que, se o Estado possui outros meios, a exemplo da presente ação de cobrança para o recebimento do seu crédito, não há justificativa para a indevida restrição à circulação do veículo, com essa finalidade, devendo ter-se como inconstitucional nessa parte o pleito ora em análise, por afetar o direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, e de circulação, previsto no inciso XV, do mesmo art. 5º, ambos da Constituição Federal.
De fato, negar, em sua plenitude, a eficácia do direito de propriedade do veículo, mediante a restrição desnecessária ao seu uso pelo proprietário para o fim a que ele se destina, quando o credor dispõe de meios legais para o recebimento do seu crédito, fere o direito de propriedade assegurado pelo já mencionado dispositivo constitucional.
Em situações idênticas, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VEÍCULO ANTIGO.
POSSIBILIDADE.
Não constitui óbice à penhora o fato de o bem tratar-se de veículo antigo, sendo certo que a execução se dá no interesse do credor e a ele cabe, em primeiro lugar, a ponderação acerca do sucesso das medidas que postula, sob pena de retardar a satisfação de seu próprio crédito. (TRF4: AG 5026036-15.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS 'ON LINE' - SISTEMA 'RENAJUD' - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO JUDICIAL - ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IMPEDIMENTO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1.
O lançamento de impedimento de licenciamento e circulação de veículo de propriedade do executado afigura-se incabível, seja por ausência de amparo legal, seja porque já há impedimento judicial lançado sobre o bem, nos termos do art. 185-A do CTN, a impedir eventual alienação ou oneração. 2.
Recurso não provido." (TJ/MG: AI 1.0209.04.043194-9/001, Relator: Des.
Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2013, publicação da súmula em 09/12/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULO FORMALIZADA.
RESTRIÇÃO A CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
MEDIDA DESNECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. "A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a restrição de circulação do veículo junto ao DETRAN é cabível apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a dificuldade na localização do veículo.
No caso, não restou demonstrada a necessidade da restrição efetivada devendo ser substituída por anotação de restrição de alienação e/ou transferência de propriedade." ("ut" ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento nº *00.***.*30-72). "In casu", já lançada no prontuário a restrição à transferência do veículo penhorado, não se afigura plausível privar a parte executada de utilizá-lo enquanto não efetuada a venda judicial." (TJ/RS: AI Nº *00.***.*60-50, 22ª Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/05/2018).
Portanto, não restando fundamentada a necessidade de restrição à circulação, a negativa do pleito é medida que ora se impõe.
Diante do exposto, determino, primeiramente, a realização de penhora on line, de valores existentes em depósitos ou aplicações em instituições financeiras, cuja titularidade seja da parte executada e seus corresponsáveis, caso inclusos nas CDAs, até o montante relativo à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução.
Cumprida a ordem e constatado que se bloqueou saldo de conta(s) que sequer adimplirá as custas processuais, ou restando comprovado que tal bloqueio incidiu em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade de valores dispostas no rol do artigo 833 do CPC, proceda-se ao imediato desbloqueio dos respectivos valores, independentemente de novo pronunciamento judicial.
De igual forma, verificado que se bloqueou além do valor da dívida atualizada, promova-se o imediato desbloqueio do excesso verificado, independente de pedido das partes ou nova determinação neste sentido.
Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Constatando-se que a citação do devedor que teve os valores bloqueados se deu por edital e inexistindo qualquer manifestação deste nos autos, intime pessoalmente o Defensor Público designado (inciso I do art. 128 da LCE nº 80/94).
Frustrada a diligência acima, promova-se pesquisas em busca de veículos em nome da Parte Executada e seus corresponsáveis constantes da CDA, via RENAJUD, juntando-se aos autos o resultado obtido ou certificando-se a impossibilidade de obtenção, registrando, como medida cautelar, impedimento à venda sobre os veículos eventualmente localizados, até o limite da presente execução, ficando afastada a restrição à circulação, por afrontar direito constitucional constante do art. 5º, incisos XXII e XV, ambos da CF/88.
Em sendo localizados veículos, expeça-se mandado de intimação por termos nos autos, intimando-se a Parte Executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido, in albis, o prazo para embargos, para o caso dos ativos financeiros bloqueados e convertidos em penhora, proceda-se como a conversão da penhora em pagamento, transferindo-se o valor constrito para a(s) conta(s) do Ente Público Exequente, e seus rendimentos legais, extinguindo-se a Execução Fiscal por sentença.
Para o caso de serem localizados veículos, e sendo estes penhorados, após decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos do devedor, remetam-se os autos ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2025-04-24 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 13:30
Juntada de termo
-
16/02/2025 04:22
Decorrido prazo de F A CAETANO em 10/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE ALVES CAETANO em 10/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 21:04
Outras Decisões
-
07/10/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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