TJRN - 0800564-97.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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09/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800564-97.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CLARA JERÔNIMO VIEIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
No curso do processo, as partes transigiram sobre o objeto da demanda (ID n° 156140272).
Desse modo, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTAM EFEITOS JURÍDICOS.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a renuncia ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:38
Homologada a Transação
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03/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800564-97.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: Anna Clara Jerônimo Vieira Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 12 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800564-97.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CLARA JERÔNIMO VIEIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face de decisão proferida por este juízo, alegando omissão e obscuridade no julgado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante.
Na verdade, percebo aqui que o buscado pela parte embargante consiste na rediscussão do objeto da presente demanda, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto, somado ao fato de que a matéria agitada já fora debatida anteriormente.
Com efeito, a parte embargante busca utilizar a via dos aclaratórios como meio para apresentar razões de recurso inominado contra o édito judicial, buscando a reforma da solução conferida, ainda em primeiro grau, o que não é possível.
Na verdade, na sentença embargada todos os pontos levantados foram devidamente apreciados, bem como, a documentação analisada.
Na mesma esteira o esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC).
MERO INCONFORMISMO ACERCA DO JULGADO.
MEIO INAPROPRIADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANEJO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DA NORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.019266-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, DJ 09/03/2017, Desembargador Relator Cornélio Alves) Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos.
Ante o exposto, afasto os embargos declaratórios, mantendo os termos da decisão proferida, vez que ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 83 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 14:17
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 06:14
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:14
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:42
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:42
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/04/2024 10:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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09/04/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 10:55, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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08/04/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:15
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 10:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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07/02/2024 08:50
Recebidos os autos.
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07/02/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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07/02/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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