TJRN - 0800220-44.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800220-44.2024.8.20.5125 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo SEBASTIAO DANTAS LINHARES Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ocorrência de descontos em duplicidade em contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida em duplicidade e se esta autoriza a repetição do indébito em dobro; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso afirmativo, revisar o valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de descontos simultâneos no benefício previdenciário e na conta corrente do autor, demonstrada por extratos bancários e histórico de crédito fornecido pelo INSS, comprova a cobrança em duplicidade. 4.
A alegação da instituição financeira de que a duplicidade decorreu da ausência de repasse pelo INSS não encontra respaldo probatório nos autos. 5.
A cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na ausência de engano justificável, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 7.
O desconto em duplicidade de verba de natureza alimentar de aposentado configura abalo moral indenizável, por atingir direito fundamental à dignidade. 8.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a cumprir sua função compensatória, sem ensejar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual é adequada a redução do valor arbitrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança em duplicidade de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação de serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. 2.
A duplicidade de desconto em benefício previdenciário e conta corrente de aposentado configura dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patú/RN (Id 30608307), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800220-44.2024.8.20.5125), ajuizada por SEBASTIÃO DANTAS LINHARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados em duplicidade no mês de dezembro de 2023, referentes aos contratos de n° 944256291, 119081613, 970644818, 95574054 e 955079763, e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O banco apelante alegou (Id 30608310), em síntese, que não houve cobrança em duplicidade, mas sim desconto direto em conta corrente por ausência de repasse do INSS.
Alegou que agiu no exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço e, por consequência, qualquer dano moral.
Requereu, portanto, a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30608316), nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30608312).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que a condenou à repetição em dobro de valores cobrados em duplicidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de repasse pelo INSS e inexistência de prova do dano.
Razão, contudo, apenas em parte lhe assiste.
Consta nos autos que o autor comprovou, por meio de extratos bancários e do histórico de crédito fornecido pelo INSS, que os valores das parcelas de empréstimos consignados foram descontados tanto do seu benefício previdenciário quanto diretamente de sua conta corrente no mês de dezembro de 2023.
A alegação do banco de que houve apenas desconto em conta por ausência de repasse do INSS não encontra respaldo probatório suficiente.
Ao contrário, os documentos acostados pelo autor indicam a ocorrência de descontos em duplicidade, o que configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo admissível a repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de engano justificável.
Quanto ao dano moral, o ato ilícito consistente na indevida cobrança em duplicidade de valores referentes a empréstimos consignados, especialmente quando atinge verba alimentar de aposentado, revela-se suficientemente apto a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Entretanto, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo que deve ser moderadamente reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por melhor se ajustar às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e à função compensatória da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.
Assim, merece parcial reforma a sentença apenas nesse ponto. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800220-44.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
15/04/2025 08:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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