TJRN - 0800857-04.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO APRIGIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800857-04.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADRIANO APRIGIO DA SILVA REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulação de multa c/c indenização por danos morais c/c pedido cautelar proposta em face do DETRAN/RN, na qual a parte autora requer a exclusão dos autos de infração PRF-000100-T576211907-5010 e PRF-000100-T576211915-5118 e compensação financeira pelos danos morais sofridos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, enxerga-se a necessidade de intervenção do Ministério Público no caso em apreço, dada a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015, razão pela qual se dispensa sua intimação.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Isso porque, a legitimidade consiste na capacidade que o indivíduo possui para discutir a matéria dos autos, atuando no contraditório e na ampla defesa, não devendo ser confundida com a capacidade de constituir parte processual.
Neste sentido, é verificada e especificada com base no objeto discutido, sendo ônus da parte autora demonstrá-la.
No caso em apreço, verifico que as duas multas questionadas foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal e não pelo DETRAN/RN.
Assim, nos termos do art. 1°, III, do Decreto n° 1.655, de 3 de outubro de 1995: Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: (...) III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais; De igual modo, o art. 20, III, do CTB prescreve: Art. 20.
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: (...) III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; Como se vê, as multas aplicadas pela PRF, desde sua autuação até a arrecadação, são de sua competência, não havendo qualquer espécie de ingerência ou participação do DETRAN/RN nesse processo.
Desse modo, seria demasiadamente oneroso exigir do requerido a apresentação de provas acerca da autuação das infrações questionadas, especialmente no que se refere à expedição de notificação ao condutor/proprietário, uma vez que todo o processo tramitou em órgão da administração federal que não integra a lide.
Nessa conjectura, é fácil concluir que o DETRAN/RN, por não exercer qualquer ato de ingerência na aplicação dessas multas, não possui qualquer responsabilidade perante os fatos narrados.
Sobre esse tema: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AIT.
INFRAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
AUSENTE ENFRENTAMENTOS QUANTO AO PCDD. 1.
Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da declaração de ilegitimidade passiva do DETRAN/RS, onde o autor objetiva a anulação Do Auto de Infração de Trânsito n. e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, em face do DETRAN/RS.
Entretanto, alegando, o autor, apenas vícios de notificação do AIT lavrado e autuado pela Polícia Rodoviária Federal. 2. À luz da tese ventilada na exordial e das razões do Recurso Inominado, o autor refere-se apenas quanto a nulidades no auto de infração, sem vício debatido quanto ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir ? PSDD ?, o que configura a ilegitimidade passiva do Detran/RS.
Nesse sentido, em que pese o pedido final de declaração de nulidade do PSDD, depreende-se que a pretensão se limita à anulação do Auto de Infração de Trânsito lavrado pela POLÌCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, que deu origem ao processo de cassação ora discutido.
De fato, o DETRAN/RS é responsável pelo processo administrativo de cassação da CNH, todavia a demanda restou adstrita às nulidades relativas ao AIT. 3.
No ponto, o órgão autuador que lavrou AIT é a Policia Rodoviária Federal ? DPRF ?, em razão das infrações terem sido cometidas em rodovias Federais.
Sendo assim, o DETRAN/RS é parte ilegítima à anulação do AIT. 4.
Sentença mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME.. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-07 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 31/08/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/09/2021). (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A MULTAS DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DETRAN-RS.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELO DAER, E NÃO PELO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESTE DÉBITO, JÁ QUE O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO AIT NÃO INTEGROU A LIDE.
SENTENÇA REFORMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO NO PONTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0311197-20.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Dec 09 00:00:00 GMT-03:00 2020). (grifou-se) Ação anulatória de auto de infração de trânsito.
Multa lavrada pelo Departamento de Estrada de Rodagem - DER.
Ação ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Ilegitimidade passiva configurada.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10015078020188260411 SP 1001507-80.2018.8.26.0411, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 19/08/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2019). (grifou-se) Tem-se, assim, que a autarquia estadual demandada não é legítima para responder à presente ação, razão pela qual reconheço, ex officio, a ilegitimidade do demandado (art. 485, §3°, do CPC/2015), merecendo a presente lide ser extinta, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, revogo a tutela concedida na decisão de id. 96183790, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
28/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO APRIGIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO APRIGIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 14:56
Decorrido prazo de DETRAN/RN em 05/08/2024.
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06/08/2024 05:59
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:59
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ADRIANO APRIGIO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 03:51
Decorrido prazo de DETRAN CAICÓ em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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20/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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17/03/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 09:58
Juntada de termo
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28/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:33
Declarada incompetência
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27/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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