TJRN - 0808835-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808835-61.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: PEDRO IVO DE ARAUJO DO NASCIMENTO DESPACHO Diante do comparecimento espontâneo da parte ré em 25/08/2025, fica suprida a falta de citação, conforme artigo 18, § 3º da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Considerando que na peça de id:161707810.
P-01, foi ofertada proposta de acordo pela parte RÉ, determino que seja a parte autora intimada para se manifestar e informar se a aceita, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa e prosseguir do feito.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, venham os autos conclusos para decisão.
Aceitando-a a parte autora, conclua-se para sentença de homologação.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:49
Juntada de petição
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22/08/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:00
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 08:28
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 06:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 21:13
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808835-61.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: PEDRO IVO DE ARAUJO DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente junta planilha dos valores a serem executados no presente feito.
Quanto aos honorários advocatícios, evoluindo no tema, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Em face do exposto, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor a ser executado e juntando nova planilha com a atualização do débito por meio de calculadora automática do site TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica sem os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Uma vez cumprida a diligência supradescrita, retifique-se o valor da causa no PJE e, após, expeça-se carta de citação para a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), pagar a dívida ou oferecer bens para garantir a execução, sob pena de imediata penhora.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora via SISBAJUD no valor descrito na emenda à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de 5(cinco) dias.
Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Garantido o Juízo, concretizado o bloqueio ou penhora, voltem os autos conclusos para despacho a fim analisar a questão da AC prevista no artigo 53, §1º da Lei 9.099/95.
Porém, restando as tentativas de execução infrutíferas, intime-se a autora para, em 30 (trinta) dias, indicar bens do réu passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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