TJRN - 0808912-06.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808912-06.2022.8.20.5124 Polo ativo MARIA EDILMA CHACON Advogado(s): João Manoel Dias Gomes registrado(a) civilmente como JOAO MANOEL DIAS GOMES, EVANOR BRITO FAHEINA, RAFAELA BRUNA DE MATOS LIMA Polo passivo AUTO MARCAS VEICULOS LTDA Advogado(s): RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0808912-06.2022.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA EDILMA CHACON ADVOGADO(A): DR.
JOÃO MANOEL DIAS GOMES RECORRIDO(A): AUTO MARCAS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS DE TRÂNSITO ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA.
EMPRESA RÉ RECONHECEU O INADIMPLEMENTO E PROPÔS O RESSARCIMENTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA EXTRAORDINÁRIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Aliás, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No mérito, a questão jurídica posta a apreciação gira em torno da alegação autoral de que firmou contrato de compra e venda de veículo com a empresa ré, tendo esta se comprometido a arcar com multas registradas no bem.
Entretanto, não cumpriu com a referida obrigação, fazendo com que a parte autora desprendesse a quantia necessária para quitação daquele débito junto aos órgãos de trânsito.
Em sede de contestação, a empresa ré reconheceu o seu inadimplemento, assim como propôs ressarcir o prejuízo material suportado pela parte demandante, o que não foi aceito por esta.
Nesse contexto, entendo que o próprio reconhecimento da mora por parte da ré torna desnecessárias maiores discussões sobre o seu dever de restituição daqueles valores em favor da parte, razão pela qual entendo pelo reconhecimento da pretensão neste ponto.
Quanto ao pedido de danos morais, anoto que, para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Sobre a questão em análise, não há se falar em qualquer dano moral para o postulante, uma vez que o simples inadimplemento contratual, de per si, não tem o condão de originar um dano à sua personalidade.
Ademais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja responsabilidade por dano moral, é o que decidiu igualmente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 202.564/RJ (4ª Turma, DJ de 01/10/2001), oportunidade em que fora consignado que “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade”.
Assim, concluo o entendimento que a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, não demonstrou em Juízo a legitimidade de sua pretensão.
DISPOSITIVO Com apoio no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulado pela parte autora para, tão somente, CONDENAR a empresa ré ANYOLE RAMALHO PESSOA - ME na obrigação de restituir à parte autora a quantia de R$ 381,03 (trezentos e oitenta e um reais e três centavos), de forma simples, a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados a título de reparação por danos morais.
Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 25329888), a recorrente Maria Edilma Chacon pretende a reforma da sentença apenas quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sustenta que a recorrida, ao não quitar as multas incidentes sobre o veículo vendido — conforme prometido —, causou-lhe prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, pois a inadimplência persistiu por mais de dois anos, obrigando-a a arcar com os valores para viabilizar a revenda do automóvel, utilizado por seu filho em atividade profissional, o que caracterizaria violação a direitos da personalidade. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
17/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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