TJRN - 0831117-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:44
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0831117-10.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (3) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: ABEL FAUSTINO FILHO E OUTRO ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 21731587) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/10/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0831117-10.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0831117-10.2022.8.20.5001 RECORRENTE: PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ABEL FAUSTINO FILHO E outro ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 20405858) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 19516625): DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Alega o recorrente violação aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da CF e à Súmula Vinculante nº 42.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20666012). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como arguir em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para afastar a Súmula Vinculante 42 foi justamente o art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência, incidindo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A ofensa, portanto, aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da CF, acaso existente, seria meramente reflexa.
De mais a mais, para confirmar o direito líquido e certo do recorrido ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1218355 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
Assentando o Tribunal a quo, com fundamento na Lei municipal nº 2.750, de 2005, que o cargo de Procurador Jurídico tem natureza política, afasta-se a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência.
Incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1313186 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
21/07/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0831117-10.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/04/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 18:29
Decorrido prazo de partes para remessa necessária em 28/03/2023.
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29/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:29
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:21
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:21
Concedida a Segurança a ALICIA RAFAELA DE MACEDO FAUSTINO
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13/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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