TJRN - 0822944-36.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822944-36.2023.8.20.5106 Polo ativo ITALUS MAYKO SILVA E MIRANDA Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, MARIANA ROCHA LEITE, TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0822944-36.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: DRª.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGADO: ITALUS MAYKO SILVA E MIRANDA ADVOGADOS: DR.
JOÃO BRUNO LEITE PAIVA E OUTROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GRADE CURRICULAR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, para condenar a embargante à restituição, de forma simples, do valor correspondente às horas-aula efetivamente pagas e não ministradas, em decorrência de alteração unilateral da grade curricular do curso de graduação. 2.
Não se verifica a omissão apontada quanto à análise da prescrição, porquanto, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual firmada entre as partes, aplica-se à hipótese a norma do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos, ante a inexistência de regramento legal específico aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812841-67.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 03/09/2024). 3.
A decisão embargada enfrentou, de maneira clara, objetiva e devidamente fundamentada, todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à abusividade da alteração contratual promovida unilateralmente pela instituição de ensino, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito à restituição proporcional dos valores pagos relativos à carga horária não efetivamente ministrada, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma Recursal, com o enunciado da Súmula nº 32 do TJRN, bem como com o entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813823-86.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023). 4.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo admissíveis unicamente nas hipóteses estritas delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
O julgador não está adstrito ao exame exaustivo de todas as alegações ou teses ventiladas pelas partes, bastando que enfrente aquelas que se revelem relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, sendo legítima a omissão quanto às demais matérias que, por sua irrelevância jurídica ou incompatibilidade com a solução conferida à controvérsia, revelem-se inócuas à modificação do resultado do julgamento. (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 6.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de viabilizar a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. 7.
A eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito de reexame do mérito será tida por manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 8.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – VOTO 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção do acórdão.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0822944-36.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITALUS MAYKO SILVA E MIRANDA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,5 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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