TJRN - 0802259-46.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 16:39 Determinado o arquivamento 
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                                            13/08/2025 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 14:57 Juntada de termo 
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                                            25/07/2025 00:10 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 18:12 Juntada de termo 
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                                            08/07/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 12:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802259-46.2025.8.20.5103 Requerente(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS CPF: *02.***.*89-01, VITORIA ADELINO SOARES CPF: *61.***.*88-78 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial.
 
 Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Custas e honorários na forma pactuada.
 
 Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor.
 
 No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
 
 Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de depósito judicial pela parte demandada, intimando-se a parte autora para apresentação de dados bancários a fim de viabilizar a posterior transferência.
 
 Com a comprovação nos autos da transferência do valor em favor da parte autora, arquive-se.
 
 CURRAIS NOVOS, 1 de julho de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/07/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:08 Homologada a Transação 
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                                            01/07/2025 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 09:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/06/2025 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2025 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802259-46.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: VITORIA ADELINO SOARES, REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
 
 Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
 
 Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
 
 Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
 
 Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
 
 Que a Secretaria proceda com a retirada da prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que o autor não possui a idade mínima de 60 anos exigida para tal benefício.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/06/2025 11:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 09:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA ADELINO SOARES. 
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                                            30/05/2025 22:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 22:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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