TJRN - 0800057-43.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIEZER ALEXANDRE MUDREK em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800057-43.2025.8.20.5153 Promovente: JOSEFA MARTINS Promovido: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA - RELATÓRIO JOSEFA MARTINS propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA alegando que passou a perceber desconto mensal providenciado pela demandada em sua conta bancária, no último valor de R$ 71,49 (setenta e um reais e quarenta e nove centavos), cuja contratação nega.
Juntou documentos, em especial os extratos bancários de sua conta corrente.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A parte demandada contestou (Id. 152878363), oportunidade em que argumentou que a parte requerente contratou o seguro e autorizou suas cobranças, através de contato telefônico, pedindo, assim, a improcedência da ação.
Réplica à contestação no Id. 155286156. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A discussão em julgamento não demanda a produção de outras para além daquelas que já constam dos autos, motivo por que passo ao julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC.
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação do seguro que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido seguro de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o seguro, juntando o arquivo de áudio de Id. 152878374, entendo que a gravação não comprova a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em sua conta corrente.
Analisando a gravação, entendo ter restado bem demonstrada a existência de fraude.
A voz de quem seria a autora apenas repete palavras afirmativas, não foi questionado qualquer dado de documento pessoal, nem sequer o nome para que pudesse confirmar a identidade de quem estaria realizando a contratação.
Dessa forma, me parece verossímil a alegação da autora de que não realizou a contratação.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. - DO DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024.
A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800057-43.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA MARTINS Polo Passivo: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 28 de maio de 2025.
CELMA MARIA FERREIRA DE PONTES Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822944-36.2023.8.20.5106
Italus Mayko Silva e Miranda
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 15:13
Processo nº 0816973-16.2023.8.20.5124
Paulo Augusto Blonkowski Lodi
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Emanuele Bernardo do Valle
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 13:36
Processo nº 0811229-84.2024.8.20.5001
Manoel Eronildes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 17:52
Processo nº 0818439-79.2022.8.20.5124
Rogerio de Andrade Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 21:19
Processo nº 0802259-46.2025.8.20.5103
Vitoria Adelino Soares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 22:36