TJRN - 0806481-91.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:18
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 12:18
Distribuído por sorteio
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0806481-91.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Preambularmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, haja vista tratar-se de uma típica relação de consumo, motivo pelo qual todos os fornecedores de produtos ou prestadores de serviços, que de alguma forma participaram da cadeia de negociação, são solidariamente responsáveis por eventuais imbróglios que envolvam a relação, havendo, portanto, pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo desta demanda.
Outrossim, rejeito a preliminar de complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para garantir um julgamento preciso do caso.
Finalmente, ainda antes de adentrar no mérito, indefiro o pedido de denunciação da lide, por expressa vedação legal, vide art. 10 da Lei n. 9.099/95, cujo teor inadmite a intervenção de terceiro neste rito.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
No caso dos autos, sustenta a parte autora suposto vício de consentimento quando do entabulamento do negócio, tendo em vista que não foi informada com clareza acerca da inserção do seguro prestamista aqui impugnado quando da celebração do contrato de empréstimo que firmou com o banco demandado.
Diante disso, requer a anulação do seguro, a restituição em dobros dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
Em peça defensiva, a empresa demandada nega o vício, sob a alegação de que as informações estavam dispostas no contrato de adesão subscrito eletronicamente pela postulante.
Pois bem.
Registro a aplicação, na espécie, das normas previstas no CDC, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço (arts. 12 e 14), porque as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante dicção dos artigos 2º e 3º do Código referido.
Assim, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor é ser informado de forma clara e precisa acerca do serviço que está contratando.
No caso dos autos, a despeito de a instituição financeira atravessar extrato contendo a previsão do seguro, este Juízo entende que tal documento não é suficiente para comprovar que a prestadora de serviço ré cumpriu o seu dever legal de fornecer à consumidora contratante as informações necessárias acerca das vantagens e desvantagens do item contratado, haja vista a ausência de detalhes no extrato apresentado, que se limitou a demonstrar a cobrança.
Ademais, embora o banco demandado aduza que havia possibilidade da contratação do empréstimo requerido pela autora sem o seguro, não foi capaz de demonstrar que de fato tal opção tenha sido dada a postulante quando da contratação do crédito, pelo contrário apresentou telas sistêmicas apenas a título de exemplificação, mas nada especificamente em relação ao caso dos autos.
Ou seja, não há provas de que a autora tenha sido informada do seguro, nem de que esta tenha consentido e aderido a tal contrato.
A par disso, vislumbro que a conduta do réu afronta a boa-fé contratual, pois viola os preceitos do sistema consumerista, em especial aqueles insculpidos nos arts. 4º e 6º, do CDC.
Tecidas tais considerações, infiro que não há alternativa senão a invalidação do negócio jurídico em análise, devendo ser aplicada ao caso a regra constante no art. 182, do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Em sendo assim, reconhecido o apontado vício de vontade, impõem-se a anulação do contrato de seguro e a consequente repetição dos valores até então cobrados a autora, na forma do art. 42, parágrafo único, isto é, atualizado e em dobro.
Quanto ao dano moral, Carlos Roberto Gonçalves o define como: "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 357) No caso em tela, observo que a demandante impôs à autora contrato de seguro sem lhe prestar os devidos esclarecimentos e, ainda, sem obter a devida anuência da postulante, incorrendo, portanto, em vício contratual apto a prejudicar financeiramente àqueles a quem o experimenta, dada a elevada monta cobrada pelo serviço contrário à vontade do suposto segurado.
Dessa forma, vejo devidamente caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da financeira que lhe cobrou seguro não contratado, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Apesar de se tratar de uma parcela de alto valor, já no primeiro mês o demandado atendeu à reclamação da consumidora e obstou a ocorrência de novos descontos.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente DECLARAR a anulação do contrato de seguro em discussão, extinguindo-se, por consequência, quaisquer direitos e obrigações anteriormente fixadas.
Ainda, condeno a parte demandada a restituir em dobro à autora o valor cobrado pelo aludido contrato (R$ 8.656,06), os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data de contratação, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a contar da citação.
Por fim, CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser atualizado (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803575-37.2024.8.20.5101
Francisca Alves Dantas
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabio Leite Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 10:14
Processo nº 0803575-37.2024.8.20.5101
Francisca Alves Dantas
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 14:47
Processo nº 0806854-94.2025.8.20.5004
Vladimir Esteves Consultoria Empresarial...
Banco Santander
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 23:01
Processo nº 0114477-21.2011.8.20.0001
Tarquino Bento Neto
Telebras - Telecomunicacoes Brasileiras ...
Advogado: Marcos Aurelio Lopes de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2011 17:03
Processo nº 0802347-41.2024.8.20.5161
Genival Sampaio de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32