TJRN - 0803575-37.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:49
Desentranhado o documento
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17/06/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803575-37.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelas partes autoras em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Narra, em síntese, ser pensionista do ex-segurado CABO PM/RN CELSO DANTAS APOLINÁRIO, que era integrante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, Nível III falecido em 05 de junho de 2008.
A ação objetiva a implantação da pensão por morte com o subsídio reajustado do grau hierárquico de Cabo PMRN, nível III, fundamentado na LCE/RN nº. 657/2019.
Além disso, que seja pago paga as diferenças de subsídio vencidas e vincendas, inclusive de 13º subsídios, com respeito a prescrição quinquenal.
Citado, o réu suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, ausência de direito à paridade, que reclama o julgamento improcedente do pedido (id. 129662450).
Tutela provisória de urgência indeferida (id. 125249884). É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. - Das questões prévias II. 1.1.
Justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.1.2.
Falta de interesse de agir Para além, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
II.1.3.
Ilegitimidade passiva ad causam do IPERN A Lei Complementar Estadual nº 308, a qual foi responsável pela reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN, a autarquia detém autonomia financeira: Art. 94.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Estadual n.º 2.728, de 1.º de maio de 1962, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), com sede e foro no Município de Natal, passa a denominar-se, abreviadamente, pela sigla IPERN.
Parágrafo único.
O IPERN goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, operando com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual.
No mais, a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, o qual dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, esclarece que: Art. 19.
A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN). [...] § 4º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade. § 5º O IPERN editará os atos administrativos necessários à transferência da gestão de que trata o caput deste artigo, em regime de colaboração com as Corporações Militares.
Considerando que competente ao IPERN implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
I
II - MÉRITO Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de matéria previdenciária, convém lembrar que se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.
Assim, versando a lide acerca do benefício de pensão por morte será a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o óbito do instituidor que vai reger a concessão do benefício.
Em outras palavras, o fato gerador da pensão é o falecimento do servidor.
Assim, o regime aplicável ao pensionamento é aquele que se encontrava em vigor na data do óbito. É essa, a propósito, a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581).
Nesse contexto, considerando que o segurado instituidor da pensão era policial militar e veio a óbito em 05 de dezembro de 2008, é necessário analisar os dispositivos constitucionais pertinentes ao deslinde da controvérsia à luz da redação dada pela Emenda Constitucional 41 de 2003.
A referida Emenda introduziu novo regime jurídico para o pensionamento de dependentes de servidores públicos, extinguindo o direito à integralidade e à paridade entre vencimentos, proventos e pensões.
Houve a ressalva. no entanto, ao tratamento dispensado aos pensionistas de militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios quando a emenda atribuiu competência ao ente estatal para regulamentação da matéria, nos termos do art. 42, §, da Constituição Federal, que segue transcrito abaixo.
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Todavia, ao tempo do óbito do segurado instituidor o ente estatal demandado não legislou sobre a matéria através de lei específica.
Conforme previsto no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, o tratamento dispensado à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ainda era com base na legislação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Art. 69.
A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do policial-militar falecido ou extraviado e será paga de acordo com a legislação que rege o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado. § 1º Para fins de aplicação da lei referente à pensão policial-militar, será considerado como posto ou graduação do policial-militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas suas contribuições. § 2º Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da pensão policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei peculiar. § 3º Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão policial militar.
A redação dos dispositivos destacados só veio a ser alterada e revogada através da Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/ RN).
Logo, considerando o período que a parte autora preencheu os requisitos para concessão do benefício da pensão por morte deve ser aplicada as diretrizes gerais previstas aos servidores públicos civis, conforme regulamentação do ente estatal.
Assim, muito embora a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, que dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, garanta expressamente a extensão do reajuste aos inativos e pensionistas, não se pode olvidar que essa regra somente foi estabelecida após a concessão da pensão morte instituída em favor da parte autora.
Contudo, importar analisar ainda se cabível ao caso em tela a tese prevista no Tema nº 396 do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou o seguinte entendimento: “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).”.
Nessa perspectiva, caso o segurado instituidor do benefício tenha falecido após a EC nº 41/2003 e preencha os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005, é possível aplicar a regra de paridade, fazendo com que o pensionista receba valor equivalente ao recebido por servidores da ativa.
Ocorre que, no caso em apreço, em que pese o instituidor da pensão ter falecido após a vigência da EC nº 41/2003 não restou demonstrado no caderno processual se antes da data limite prevista no art. 3º da EC 47/2005, que é 16 de dezembro de 1998, este possuía vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, nem quinze anos de carreira, motivo pelo qual não possui direito de paridade.
Ressalta-se que a autora junta como comprovação de tempo de serviço do seu falecido marido a Portaria nº 230/2002-DP, a qual concede a promoção à graduação de soldado por ordem de antiguidade, o que não demonstra, necessariamente, os quesitos para a concessão da paridade.
Nessa linha de entendimento manifestam-se o STJ e o STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DO SERVIDOR APOSENTADO APÓS A EC 41/2003, QUE PÔS FIM AO DIREITO À PARIDADE PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS.
EXCEÇÃO TRAZIDA PELO ART. 3º DA EC 47/2005.
REQUISITOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Caso em que a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança, na origem, com o objetivo de garantir a extensão à sua pensão de parcelas remuneratórias concedidas aos servidores da ativa, sob o fundamento de que o instituidor do benefício, falecido em agosto de 2006, faria jus à paridade remuneratória. 2.
A Corte a quo entendeu que o writ não foi instruído com prova pré-constituída do direito supostamente violado.
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA NA PENSÃO POR MORTE EM CASO DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À EC 41/2003.
ART. 3º DA EC 47/2005. 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.
Dito de outro modo, o fato gerador do pensionamento é o óbito do servidor, razão pela qual o regime jurídico aplicável ao benefício é aquele em vigor na data do falecimento. 4.
A EC 41/2003 pôs fim à regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, sendo que a pensão por morte de servidor público falecido após 19/12/2003 passou a ser reajustada nos termos nela pre
vistos. 5.
Por sua vez, a EC 47/2005 trouxe uma exceção à nova regra e garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º. 6.
O STF, em Repercussão Geral, firmou o entendimento de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (...) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 ( RE nº 603.580/RJ - Tema 396)" ( RE 1.120.111 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.9.2018). 7.
A paridade de reajuste, após a vigência da EC 41/2003, não se transmite para o beneficiário da pensão pelo simples fato de o servidor ter se aposentado com esse direito, a menos que o instituidor tenha se aposentado conforme as exigências da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005 ( RE 602012, AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, Public 24.9.2010). 8.
O art. 3º da EC 47/2005 exigiu o preenchimento cumulativo das seguintes condições pelo servidor no momento da aposentadoria, a fim de garantir ao pensionista o direito à paridade remuneratória: "I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal [60 anos, se homem e 55, se mulher], de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo".
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 3º DA EC 47/2005 9.
A impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória ou qualquer resquício de dúvida, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel.
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 10.
Considerando que a morte do instituidor da pensão se deu em 2006, data posterior à da publicação da EC 41/2003 - que extinguiu o direito à paridade e à integralidade para servidores e pensionistas -, caberia à autora demonstrar que o falecido se aposentou em conformidade com os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005 - que trouxe exceção à nova regra -, sendo insuficiente a mera alegação de que este teria se aposentado com direito à paridade, porquanto, após a referida emenda, tal prerrogativa não mais se transmite para o beneficiário da pensão, como ocorria outrora. 11.
No caso, não foi comprovado o cumprimento das exigências cumulativas previstas no art. 3º da EC 47/2005 pelo servidor falecido. 12.
Como apontado nos Embargos de Declaração da parte autora (fl. 203, e-STJ) e reiterado em Recurso Ordinário (fls. 261-262, e-STJ), o marido da impetrante apenas laborou por 30 anos (informação confirmada pelos documentos apresentados às fls. 41-48, e-STJ - adicional de tempo de serviço de 30 pontos, nos termos do art. 84 da Lei Estadual 6.677/1994), quando a regra constitucional exige 35 anos de contribuição para homens (art. 3º, I, de EC 47/2005). 13.
Além disso, não é possível verificar, através das provas juntadas, o cumprimento de todas as exigências prevista no art. 3º, II, da EC 47/2005 (no caso, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria). 14.
Por fim, considerando as informações trazidas pela própria autora (fl. 262, e-STJ) de que a aposentadoria se deu em 1991, Walter de Figueredo teria passado à inatividade com 53 anos, não tendo sido atendida, pois, a idade mínima de 60 anos imposta pela regra constitucional de transição (art. 3º, III, da EC 47/2005).
INFORMAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADAS EM MEMORIAIS EM DIVERGÊNCIA COM A DEFESA TRAZIDA NOS AUTOS 15.
Foram apresentados ao Gabinete, em mais de uma oportunidade, Memoriais acerca do caso, tendo-se constatado, nos últimos, a incorporação de informações divergentes e contrárias aos documentos acostados aos autos, bem como fundamentação jurídica diversa da trazida no processo (Petição Inicial, Embargos Declaratórios e Recurso Ordinário) e até nos primeiros Memoriais recebidos.
Em resumo, modificou-se a linha de defesa para passar a sustentar – sem nenhuma comprovação documental, ressalte-se - o cumprimento pelo falecido de 35 anos de contribuição e o seu direito à aposentadoria integral, que teria se dado no ano de 1996.
Ressalta-se aqui a reprovabilidade da conduta, em descumprimento ao dever de lealdade processual das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não alterá-los. 16.
Relembre o exposto pela parte recorrente às fls. 203 e 264-266, e-STJ: "(...) ao observarmos os contracheques de fls. 40-47, todos do ano de 2006, vez que fora quando falecera, notamos que o mesmo percebia a mencionada gratificação na pontuação/porcentagem equivalente a '30,00', o que, sem sobra de dúvidas, indica que o servidor trabalhara por 30 (trinta anos) na Administração Pública.
Considerando, o fato de que nos mencionados documentos há a demonstração de que o Sr.
Walter Figueiredo que (sic) fora admitido no ano de 1961 e que trabalhara por 30 (trinta) anos na Administração é inexorável admitir que o servidor veio a se aposentar no ano de 1991.
Ora nobres julgadores, os contracheques mencionados são documentos emitidos pelo Estado da Bahia, por isso possuem presunção de veracidade.
Assim, resta-se claro que o servidor não só fora admitido no serviço público no ano de 1961, estava aposentado no ano de 2006 e laborou por 30 (trinta) anos.
A conclusão ao qual se chega, no tocante a aposentadoria do servidor ter se dado no ano de 1991 é óbvia.
Vale ressaltar, que caso o de cujus tivesse prestado serviço por mais de trinta anos, o ano a mais iria afetar diretamente o cômputo do Adicional por Tempo de Serviço (...)". 17.
Em obiter dictum, esclarece-se que, ainda que se fossem considerados como verdadeiros os últimos argumentos trazidos em Memoriais, não seria possível a concessão da segurança, tendo em vista que persistiria o descumprimento da exigência prevista no art. 3º, III, da EC 47/2005 (a aposentadoria, segundo a inovação apresentada, teria se dado aos 58 anos e não aos 60 exigidos pela norma de transição, sendo certo que não seria possível ao falecido se beneficiar do redutor constitucional, porquanto para tal seria necessária a comprovação de 37 anos de contribuição).
CONCLUSÃO 18.
Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS: 60635 BA 2019/0111739-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015) Diante disso, a parte autora não possui direito aos reajustes promovidos por leis posteriores à instituição do benefício previdenciário assegurados aos servidores da ativa, já que o segurado instituidor não se enquadrava na referida regra de transição.
Além disso, considerando que o benefício de pensão em questão foi instituído só após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, não tem, portanto, a autora direito adquirido à paridade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 02/12/2024.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DANTAS em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DANTAS em 16/09/2024.
-
17/09/2024 18:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DANTAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DANTAS em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DANTAS em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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