TJRN - 0855967-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:42
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0855967-94.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON FALCAO RIBEIRO REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por WEVERTON FALCÃO RIBEIRO, já qualificado nos autos, em face de BANCO GM S.A., também já qualificada.
A parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Chevrolet Onix, ano 2019), no valor de R$ 12.000,00 de entrada e 60 parcelas de R$ 1.267,66.
Após a contratação, constatou diversas abusividades, tais como juros remuneratórios excessivos (1,61% a.m. / 21,13% a.a.) e capitalização diária, além de tarifas e encargos indevidos (despesas R$ 395,00, despachante R$ 3.600,00, IOF R$ 1.558,06, totalizando R$ 5.553,06).
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela limitação dos juros a 12% ao ano ou outro patamar equânime, pela exclusão da capitalização diária de juros por ausência de informação clara do percentual, pela impossibilidade de cumulação de juros moratórios, multa e comissão de permanência velada, pela ilegalidade de tarifas administrativas, e pela antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas (R$ 999,60, conforme cálculo pelo método Gauss), ou do valor integral das parcelas, a fim de ilidir a mora e evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a apreensão do veículo.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi parcialmente acolhido, conforme decisão de id. 109375463.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, sustentando que este possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em razão do valor do financiamento e da contratação de advogado particular.
No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, afirmando que estão em conformidade com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, conforme o REsp Repetitivo n° 1.061.530.
Asseverou a validade da capitalização mensal de juros, conforme previsão contratual e a Medida Provisória n° 2.170-36/2001, citando o REsp Repetitivo n° 973.827 e a Súmula n° 541 do STJ.
Argumentou pela legalidade dos juros moratórios e da multa moratória, de acordo com a Lei n° 10.931/2004, a Súmula n° 379 do STJ e o REsp Repetitivo n° 1.061.530 e 1.058.114.
Defendeu a legalidade da cobrança das despesas com despachante (R$ 3.600,00) e registro do contrato/gravame (R$ 395,00), por se tratarem de contratações opcionais e expressamente acordadas pela parte autora, com previsão em Resolução do Banco Central.
Impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo autor por ser unilateral.
Impugnou, ainda, os pedidos de antecipação de tutela, destacando o descumprimento da condição de depósito integral das parcelas pelo autor e a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como a impossibilidade de vedar a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos e a busca e apreensão do veículo, por ser direito do credor em caso de inadimplência.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples de eventuais valores.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não prospera.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora se deu mediante declaração de hipossuficiência, corroborada por documentos que demonstram a sua condição financeira.
A contratação de advogado particular, por si só, não é óbice à concessão do benefício, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, que visa garantir o acesso à justiça.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, embora relativa, só pode ser afastada por prova em contrário, o que não se verifica nos autos.
Superada a questão preliminar, tem-se que a controvérsia reside na legalidade e abusividade das taxas de juros remuneratórios e de capitalização, dos encargos moratórios e da cobrança de tarifas, bem como na possibilidade de revisão contratual.
Pois bem.
A respeito da relação jurídica existente entre as partes, Sérgio Carlos Covello (na obra “Contratos Bancários”.
Ed.
Saraiva, 3ª Edição, pág. 44) nos adverte que "quem contrata com um banco só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato.
Digamos: ou adere às condições, ou não contrata.
Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las com o banco." De fato. É típico dos contratos bancários a sua feição de adesão, até mesmo pela própria atividade que os bancos costumam praticar no mercado, em suas relações negociais.
Bem nos mostra essa conduta mercantil Fran Martins ("Contratos e Obrigações Comerciais" - Ed.
Forense - 2º vol. - 1990 - p. 101), prelecionando que "Os contratos de adesão cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente usados nos negócios comerciais.
Significam uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil francês, já que a vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato, ficando adstrita apenas a aceitar ou não as cláusulas e condições que lhe são impostas pelo proponente.
Apesar de tudo, os contratos de adesão vieram simplificar grandemente a constituição dos contratos, com isso procurando atender à dinamização dos negócios comerciais para maior rapidez das transações no comércio." Inegável, pois, que o contrato em tela é de adesão, o que requer a intervenção do Judiciário para dar o justo equilíbrio.
Da abusividade dos juros.
O sistema jurídico tem de se pautar numa ordem, isto é, num ordenamento jurídico coerente.
Assim, a simples expressão que vem sendo adotada pela jurisprudência de "taxa média de mercado" como critério de aferição de juros é algo vago e indeterminado, o que vem causando muita insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Contudo é de se ver que todo o nosso ordenamento jurídico é pautado em juros na ordem de 1% ao mês, o que se demonstra nos arts. 406 e 591, do CC/2002, os quais preveem: "art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." "Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." O sistema jurídico, portanto, tem com diretriz esse patamar de 1%, ou até menos do que isso, conforme o Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura).
Contudo, não podemos nos descurar do entendimento do STJ, segundo o qual "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 " (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS).
Por outro lado, a mesma Corte orienta que a presente relação jurídica é regida pelos princípios do Direito do Consumidor (Súmula/STJ 297), de maneira que é de se levar em consideração para ao julgamento do presente caso, os valores normativos do CDC que impõem: a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI); proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V); interpretação contratual pró consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), tendo-se sempre em vista que se presume exagerada a vantagem que: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dentro dessa ótica, é de se dar efetividade a essa orientação, o critério a ser utilizado em prol da parte mais fraca da relação consumerista é o da prática comercial menos gravosa vigente no mercado financeiro, sendo de bom alvitre, por ausência de um regramento objetivo mais preciso e para não se estipular taxa de juros sem fator referencial jurídico que balize a sua fixação, tomar como parâmetro o dobro da taxa Selic em vigor quando da feitura do contrato.
Dessa maneira, desonera o consumidor e garante ao mutuante uma margem de lucro justa, até porque a taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras.
Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), no dia 15/06/2023, data da contratação, a taxa selic estava fixada em 5,0% a.a., ou 0,4166% ao mês, de modo que o dobro desse último percentual (0,8332% a.m.) é que deverá ser considerada como a taxa média de mercado.
Considerando, porém, que o autor entende que se afigura proporcional a taxa de juros no patamar de 1,0 % a.m., tem-se que esse percentual é que deverá balizar o contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o juiz deve decidir a lide nos limites do pedido formulado pela parte autora, sendo-lhe vedado proferir sentença extra petita, citra petita ou ultra petita.
Do anatocismo.
A respeito do anatocismo, o STJ editou a Súmula nº 539, que diz: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)".
O tema 247 do repetitivo do STJ, por seu turno, fixou o seguinte entendimento: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse sentido, analisando a situação vertente, afere-se que no contrato de Id nº 111497195 está expressamente consignado que a taxa de juros anual (21,13%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (1,61%), de onde se extrai haver a estipulação de anatocismo expressa, configurada na “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que não se afigura irregular, conforme entendimento acima retratado.
Despesas com o registro do contrato.
No tocante à cobrança de tarifa de registro do contrato, o Egrégio STJ já teve a oportunidade de decidir a respeito em sede recurso repetitivo, fixando a seguinte tese no Tema /Repetitivo nº 958: "(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Conforme se extrai do entendimento acima positivado, a validade das despesas com o registro do contrato, dentre as quais pode-se incluir os valores gastos com despachante, pode ser afastada nos casos em que não fique demonstrada a prestação efetiva do serviço.
No caso dos autos, a parte demandada juntou o “RECIBO” no id. 111497195, demonstrando, portanto, que o serviço do despachante foi prestado, além de ser fato notório a existência do registro do gravame perante o órgão de trânsito.
Assim, não há que se falar em abusividade das cobranças a este título.
Comissão de Permanência.
No que se refere à cobrança de comissão de permanência, o Egrégio STJ decidiu em sede de recurso repetitivo (REsp 1058114/RS) que: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Conforme se observa, foi reconhecida a validade da cláusula que institui comissão de permanência, no entanto, deverá ser limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, quais sejam: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Caso esse limite seja extrapolado, impõe-se a redução da exação até o patamar fixado pela jurisprudência, ou seja, até o somatório dos percentuais mencionados no parágrafo anterior.
Cobrança de IOF (Impostos sobre operações financeiras).
Foi definido no REsp 1.255.573 - RS, a seguinte tese jurídica a respeito do pagamento do IOF: "- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." Assim, não há que se falar em abusividade da cobrança do imposto em discussão.
Repetição de indébito em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Com efeito, em casos que tais, em que o consumidor tem pago mais do que é devido, em razão de conduta abusiva da instituição financeira em cobrar-se além do legitimamente cabível, faz incidir essa regra da repetição do indébito em dobro.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WEVERTON FALCÃO RIBEIRO, já qualificado nos autos, em face de BANCO GM S.A., para declarar nulas: a) a taxa de juros aplicada no contrato firmado, determinando a sua redução para 1% a.m. conforme requerido na inicial; b) a cláusula que autorize a cobrança de comissão de permanência em montante superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, quais sejam: i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Por consequência, condeno o réu a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos em excesso pelo consumidor, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Considerando que a parte autora não demonstrou nos autos a realização dos depósitos judiciais referentes às parcelas mensais vincendas, com a redução da taxa de juros, revogo a decisão antecipatória de id. 109375463.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança em desfavor do autor, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte ré, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu(ua) advogado(a) para levantamento dos valores respectivos.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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